Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DENISE COIMBRA SANTOS
- Advogado
- ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000325-19.2025.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
AUTOR: DENISE COIMBRA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. DENISE PEREIRA COIMBRA DA SILVA, com qualificação nos autos, propôs a presente ação de Mandado de Segurança em face do ato omissivo do órgão do INSS, objetivando, em síntese, a análise imediata do procedimento administrativo do pedido de benefício por incapacidade laborativa. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. O art. 3º, § 1º, I, da Lei 10.259/2001 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança. Nesse sentido: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;” Destarte, não resta dúvida que a ação mandamental está sujeita à disciplina própria da Lei 12.016/09, incompatível com o rito do JEF, o que o legislador deixou expresso no texto legal, justamente para que se evite qualquer discussão jurídica.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei 10.259/01, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ante a incompetência absoluta do JEF para o processamento de ações de mandado de segurança e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do da . Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
