PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-31.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MARIO JAVIER AVILA LOPEZ Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO FARO CAVALCANTI - MS4505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação para restituição de valores apreendidos ajuizada por MARIO JAVIER AVILA LOPEZ contra a União Federal. Aduz a parte autora, em síntese, que é cidadão boliviano e que em 22/01/2018 foi abordado pela Receita Federal quando adentrava o território nacional com R$ 23.507,00(vinte e três mil quinhentos e sete reais). Assim, houve a apreensão de R$ 13.507,00(treze mil quinhentos e sete reais) quantia essa que excedia a cota permitida para adentrar ao território nacional.
Aduz que é cirurgião dentista e estava indo para São Paulo participar de uma convenção e que os valores seriam utilizados para a compra de equipamentos. Alegou que não tinha ciência da proibição. Contestação apresentada no Id. 35439855.
É o relatório do essencial.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de instrução probatória, passo ao mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que não é vedado ao estrangeiro ou ao nacional remeter dinheiro para o Brasil. No entanto, para que isso ocorra, deve observar rigorosamente as regras para o ingresso de recursos financeiros provenientes do estrangeiro. E, atualmente, o nacional brasileiro ou o estrangeiro somente pode ingressar em território nacional trazendo consigo e em espécie a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em moeda nacional ou em moeda estrangeira de valor equivalente.
Portanto, há expressa vedação legal para que qualquer pessoa ingresse em território nacional trazendo em sua bagagem pessoal moeda em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, para quantias superiores, deverá sempre e necessariamente, se valer de remessa pelo Sistema Financeiro Nacional. Assim, não há a possibilidade de legalização de dinheiro trazido em espécie na forma aventada pela parte autora, haja vista que a legislação não permite a internalização de tal montante, a não ser por via bancária.
Com efeito, a legislação brasileira veda o ingresso ou a saída do País de moeda nacional ou estrangeira em quantia acima do equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão por meio de transferência bancária. É o que dispõe o art. 65 da Lei n. 9.069, de 1995: Art.
65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
No caso, considerando que a parte autora ingressou no país com R$ 23.507,00 (vinte e três mil quinhentos e sete reais) em espécie, a Autoridade Aduaneira agiu licitamente, portanto, ao apreender e aplicar a pena de perdimento, nos termos do §3o do dispositivo acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$ 10.000,00. ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão no acórdão atacado quanto ao argumento de que o recurso especial atacou especificamente e de forma clara e precisa o fundamento do acórdão que negou provimento à apelação, na medida em que aduziu que o artigo 65 da Lei 9.069/95, com redação objetiva, não comporta análise discricionária a respeito da aplicação da sanção, já que o legislador optou por uma única consequência que é justamente a pena de perdimento de valores.
2. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão, o que acarreta o afastamento da Súmula 283/STF, com consequente julgamento do mérito do recurso especial.
3. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma que impõe a pena de perdimento do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entrada e saída do país de moeda nacional ou estrangeira, sem transferência bancária ou porte de remessa de valores, pode receber análise discricionária.
4. Na hipótese sub examine, cidadão russo, servidor do Consulado da Rússia no Rio de Janeiro, ao ser flagrado com US$ 33.000,00 (trinta e três mil dólares) no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, sem a devida Declaração de Porte de Valores teve os valores apreendidos, o quais posteriormente foram objeto de impugnação administrativa que restou indeferida (Processo Administrativo Fiscal n. 10715.004020/2007-31).
5. Com efeito, do que se extrai da legislação aplicável ao caso (art. 65 da Lei 9.069/95 e Instrução Normativa n. 619/2006), verifica-se que o legislador consignou de modo inequívoco que o ingresso e a saída do país de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária ou Declaração de Porte de Valores pela internet; e que (§ 3º) a não observância desta determinação acarretará, sem prejuízo das cabíveis sanções penais e após o devido processo legal, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em moeda estrangeira, em favor do Tesouro Nacional.
6. Assim, diferentemente do entendido pela Corte a quo, não se pode invocar em favor do recorrido eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade ante a proveniência licita dos valores, pois a pena de perdimento dos valores excedentes a dez mil reais não foi aplicada em função da licitude de sua origem, mas sim em razão da saída do país de moeda estrangeira não declarada.
7. De outra parte, como o próprio acórdão recorrido reconhece, a retenção de valores em análise foi determinada em sede de um procedimento administrativo regularmente instaurado. Assim, não havendo nos autos quaisquer elementos concretos que comprovem a existência de alguma ilegalidade ou arbitrariedade cometida pelas autoridades alfandegárias, a sua manutenção é medida que se impõe.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1139928/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010) E também: ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA, EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INGRESSO NO PAÍS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO.
ART. 65 DA LEI Nº 9.069/95. LEGALIDADE DO ATO.
1. A ilegalidade da conduta do impetrante quando da chegada ao país com valor superior ao limite legal restou comprovada, uma vez que não declarou na respectiva DBA que trazia valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como não apresentou Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), caso o mesmo tivesse se apresentado no canal “bens a declarar”.
2. A não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
3. Quanto à alegação de que o impetrante incorreu em “equívoco”, isso não afasta a obrigatoriedade da declaração, porquanto não se pode admitir a simples alegação de desconhecimento da lei para se eximir do seu cumprimento.
4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006662-79.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) De se ver que há expressa previsão legal para a apreensão e perdimento do numerário apreendido pela Autoridade Aduaneira em poder da parte autora quando esta ingressava no Brasil, o que tem o respaldo da jurisprudência, como visto alhures, de modo que é legítima a atuação da Receita Federal no caso concreto.
Cumpre apenas registrar que esta norma está em perfeita sintonia com os esforços mundiais de coibir a lavagem de dinheiro, uma vez que não seria possível à Autoridade Aduaneira aferir se o dinheiro trazido por qualquer pessoa possui ou não origem lícita, máxime quando o transporte se dá por via terrestre. Assim, plenamente razoável a lei em tela, pois de um lado não impede que qualquer pessoa internalize suas divisas na economia nacional, e, de outro, coíbe eficazmente qualquer possibilidade de que ativos de origem espúria sejam facilmente legalizados.
A parte autora deveria ter apresentada a documentação pertinente antes do procedimento fiscalizatório nos termos da regulamentação administrativa. Consoante dispõem o Decreto n. º 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, bem como a Portaria RFB nº 3518/2011, não há dúvidas sobre a legalidade da fiscalização no Posto Esdras.
Por outro lado, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013 que dispõe o seguinte: Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. (...) Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV.
Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação. Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º. § 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. § 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e
II - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País. § 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente. § 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e-DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV.
Neste sentido, percebe-se que a autora infringiu as regras administrativas relativas à internalização de valores em território nacional. Ademais, a parte autora é pessoa com bom nível educacional e que deveria ter procurado se informar melhor sobre os trâmites aduaneiros, especialmente diante do transporte de valor tão expressivo. Por fim, a origem do bem deveria ter sido declarada nos termos do art. 9º, § 2º, da IN RFB n. º 1.385/2013, de modo que o fato dos valores serem um empréstimo não é suficiente para justificar a anulação do perdimento.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Corumbá/MS, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto