Intimação
D- Órgão
- CECON-São Vicente
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JAILDE DE JESUS SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000325-37.2021.4.03.6141 / CECON-São Vicente EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO EXECUTADO: JAILDE DE JESUS SILVEIRA D E C I S Ã O Tendo em vista que as partes possuem intenção de por termo à lide, ao que acresço estarem as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, HOMOLOGO a transação formulada no termo retro juntado aos autos, com fundamento no art. 334, § 11, c.c. art. 487, III, “b”, com a SUSPENSÃO do processo nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Civil.
Caberá ao Conselho Regional noticiar ao Juízo de origem o eventual inadimplemento das parcelas ou o integral cumprimento da avença, com pedido de prosseguimento ou de extinção, para que se possa providenciar a baixa definitiva da execução. No entanto, na hipótese de inadimplemento do acordo, será retomada a execução do débito originário, mencionado na Certidão de Dívida Ativa que dá suporte à presente execução fiscal.
Tendo em conta a renúncia manifestada pelas partes quanto ao prazo para qualquer impugnação desta homologação, consideram-se intimadas as partes. Feitas as devidas anotações, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. SÃO VICENTE, 29 de janeiro de 2024.
