PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000325-39.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JACQUELINE BARROS LOPES MARCOMINO Advogado do(a) AUTOR: JOSUE DIAS PEITL - SP124258-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIANO NEVES MACIEYWSKI - PR29043, FERNANDO MURILO COSTA GARCIA - PR42615 S E N T E N Ç A Reconsidero a determinação anterior, vez que, no caso em apreço, tenho como desnecessária a realização de perícia.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende receber indenização do seguro DPVAT, para cobertura dos danos pessoais por invalidez permanente, total ou parcial, em virtude de acidente automobilístico, nos termos do artigo 3º da Lei n° 6.194/74. A CEF, representando o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO – DPVAT, apresentou contestação.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. A Lei n° 6.194/74 dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos seguintes termos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Como se depreende do dispositivo, em especial, os incisos I e II acima transcritos, a lesão decorrente do acidente de trânsito, seja ela parcial complementa ou incompleta, deve, necessariamente, implicar perda anatômica ou funcional dos membros ou órgãos, conforme percentuais descritos no anexo da lei, na ordem de 10%, 25%, 50%, 75% e 100%. Da análise dos autos, sobretudo do prontuário médico acostado, a parte autora sofreu uma fratura no punho, o que, a olhos vistos, não se adequa ao grau máximo dos termos do Anexo da Lei 11.945/2009 que, em caso tal, dispõe sobre a perda anatômica ou funcional completa, não sendo, portanto, a hipótese dos autos.
Note-se que não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente ou à fratura que acometeu a parte autora. Tanto é assim, que a parte autora já recebeu indenização correspondente, mas indicou apenas de forma genérica que se enquadraria na hipótese de invalidez completa. Por fim, registre-se que não havendo elementos que demonstrem a correspondente perda anatômica e funcional em grau máximo, conforme pretendido pela autora, não se desincumbindo de demonstrar em que medida a lesão sofrida é superior àquela reconhecida administrativamente, a improcedência é de rigor.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito do processo, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios neste JEF. Defiro a gratuidade.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRÃO PRETO, 7 de agosto de 2024.