Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VANDERLEI RAVAZZI
- Advogados
- THIAGO COELHO (OAB 168384/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-47.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: VANDERLEI RAVAZZI Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO COELHO - SP168384, VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral na questão constitucional: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019” (tema 1209). Dessa forma, considerando que a matéria tratada no presente feito se enquadra ao tema afetado, determino a suspensão do processo até julgamento final do Tema Repetitivo 1031 do E.
STJ, sobrestado pelo Tema de Repercussão Geral 1.209 do E. STF. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
