PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000325-63.2026.4.03.6205 AUTOR: FERNANDO PABLINO BAREIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DHYEGO FERNANDES ALFONSO - MS25867 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, o juiz pode decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do Código de Processo Civil, quando (i) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (ii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados.
Diante disso, não há elementos de convicção que autorizem a concessão de tutela antecipatória sem a prévia oitiva da parte contrária. Ademais, também não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, com a prolação da sentença.
1. Inicialmente, anoto a necessidade de correção do polo passivo, a fim de constar a União Federal - Fazenda Nacional, como ré.
2. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada no termo de prevenção.
3. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior.
4. Defiro a prioridade de tramitação, em razão da idade da parte.
5. Cite-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar as provas que pretende produzir. Serve a presente decisão como mandado de citação.
Intime-se. Ponta Porã, data e assinatura eletrônicas.