PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIO DONIZETE MANFIO - CPF: 259.***.***-38 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício de auxílio acidente. Para tanto, alega que requereu ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6312585020) que lhe foi deferido, contudo, na data de cessação, não obteve a conversão do benefício em auxílio acidente.
Atribuiu à causa o valor R$ 283.845,31 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Decisão de ID 562546521 afastou a prevenção apontada pela certidão de ID 559487733, bem como deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinou, preliminarmente, a realização de perícia médica na especialidade ortopedia.
Laudo médico pericial de ID 578637266. Manifestação da parte autora no ID 581522800, na qual requer a intimação do perito para responder aos quesitos complementares por ela apresentados. Despacho de ID 588054655 determinou a intimação do perito judicial para prestar os esclarecimentos solicitados. Laudo médico complementar ID 592244895. Intimada a se manifestar sobre o laudo médico complementar (ID 592315420), a parte autora quedou-se inerte, decorrido o prazo para manifestação em 15/07/2026.
ID 594624171: requisição de pagamento de honorários periciais via AJG. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, de modo que passo à análise do mérito, diante da inexistência de outras preliminares. Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do auxílio-acidente. O benefício é previsto no , adiante descrito: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1.º O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário do benefício e será devido, observando o disposto do § 5.º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3.º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto do § 5.º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4.º A perda de audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Cuida-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, passa a ter redução da sua capacidade para exercer suas atividades laborativas atuais.
É importante ressaltar que não se exige incapacidade total para o trabalho e, sim, consolidadas as sequelas decorrentes de um acidente, o segurado tenha que exercer a atividade com rendimento inferior ao qual tivera. Além do exposto acima, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário sui generis, uma vez que não substitui os salários de contribuição ou os ganhos mensais auferidos pelo segurado que deixa de exercer suas atividades habituais.
Cessa apenas se a este for concedida qualquer tipo de aposentadoria ou vier a falecer. A Lei lhe confere natureza indenizatória e não previdenciária. Desta forma, o benefício possui o objetivo de indenizar o indivíduo pela perda parcial de sua capacidade e, consequentemente, a redução de sua remuneração. Para a sua concessão, o auxílio-acidente dispensa a carência (art. 26, I da Lei nº 8.213/91). Basta que quem o pleiteia possua a qualidade de segurado, bem como, haja nexo causal entre o acidente e as lesões consolidadas que causaram diminuição da capacidade.
Em relação ao requisito qualidade de segurado, verifica-se que o autor no momento do acidente estava empregado, conforme extrato do CNIS juntado no ID 558831382, não havendo controvérsia nesse ponto. Pois bem, a questão controvertida refere-se à existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na espécie, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável, consistente na constatação da redução da capacidade laborativa da parte autora.
Neste aspecto, examinando-o em 27/04/2026, o Perito Judicial relatou que o autor teria sofrido acidente enquanto limpava uma piscina, momento em que "sofreu um choque elétrico, permaneceu desacordado, ocasião em que sofreu luxação do ombro esquerdo, submetido a tratamento conservador com período de imobilização e sessões de fisioterapia", conforme laudo ID 578637266 – Pág.
2. Porém, após análise da documentação médica e exame na parte autora, o Perito Judicial concluiu que "não foram identificadas ao exame clínico limitações funcionais, sinais de hipotrofia, desuso ou restrição de mobilidade que reduza a capacidade laborativa", asseverando ainda que a parte pericianda não "apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza", conforme ID 578637266 – Págs. 3 e
4. Assevera ainda o auxiliar do juízo que (ID 578637266 – Pág. 4): "Os achados clínicos não evidenciam comprometimento funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa, inexistindo critérios médico-periciais para caracterização de incapacidade no momento da avaliação. Não identificados outros períodos de incapacidade além daqueles concedidos pela autarquia federal" (destaques acrescidos). Para mais, respondendo aos quesitos apresentados pela parte autora, o referido expert afirmou que "Foi avaliada a mobilidade articular ao exame clínico, estando preservada, sem limitação funcional objetiva para movimentos de abdução ou elevação.
Não há impacto funcional relevante nas atividades descritas", considerando, portanto, as atividades habituais exercidas pelo autor. Ainda nesse sentido, concluiu o perito que "Não há necessidade de maior esforço físico ou compensações para execução das atividades habituais, não sendo o exercício da função mais penoso em comparação a indivíduo hígido". Outrossim, em resposta aos quesitos complementares apresentados pela parte autora no ID 581522800, o referido perito indica pormenorizadamente os testes clínicos por ele utilizados quando da realização da perícia médica e reafirma que não foi caracterizado incapacidade laborativa ou redução funcional, declarando ainda que (ID 592244895): "Diante dos esclarecimentos prestados, ratifico integralmente as conclusões do laudo pericial: o periciando sofreu luxação traumática do ombro esquerdo em 24/01/2020, tratada de forma conservadora, com queixa residual de dor aos esforços de natureza subjetiva, porém sem achados objetivos ao exame físico atual - realizado mais de 6 anos após o evento - que caracterizem limitação de amplitude de movimento, perda de força, instabilidade articular ou repercussão funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa para a atividade habitual" (destaques acrescidos).
Dessa forma, não é possível se vislumbrar, a partir da perícia médica, bem como dos documentos médicos juntados aos autos, que o autor apresenta redução da capacidade laborativa de forma permanente. Nesse sentido, ressalta-se que perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da redução da capacidade de trabalho da parte submetida à perícia.
E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, após análise particularizada e presencial das condições clínicas da parte autora, concluiu que o acidente não implicou redução permanente de sua capacidade laborativa. Desse modo, colho como razoáveis as conclusões do Senhor Perito, aptas a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo perito médico.
É a fundamentação que reputo necessária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício relativo ao auxílio-acidente, visto que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade, além de ser considerada capaz para suas atividades laborais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação supra. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ante a falta de citação do INSS.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/92. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1º e 2º, do CPC).
Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cientifiquem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre o laudo médico complementar (ID. 592244895), nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo médico pericial, nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da certidão ID. 564981737, determino que a parte autora apresente os quesitos também perante o sistema PJe, nos termos do artigo 465, inciso III, do CPC. Por fim, aguarde-se a realização da perícia previamente agendada para o dia 27/04/2026, às 10:00 horas. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/04/2026 às 10h00min - MURILLO FERRI SCHOEDL Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 27/04/2026 às 10h00min - MURILLO FERRI SCHOEDL Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
MOGI DAS CRUZES/SP, 17 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO DONIZETE MANFIO
Advogado
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000325-85.2026.4.03.6133 AUTOR: FLAVIO DONIZETE MANFIO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por FLAVIO DONIZETE MANFIO - CPF: 259.***.***-38 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício de auxílio acidente. Para tanto, alega que requereu ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 6312585020) que lhe foi deferido, contudo, na data de cessação não obteve a conversão do benefício em auxílio acidente.
Atribuiu à causa o valor R$ 283.845,31 (duzentos e oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco e trinta e um centavos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
DECIDO. Inicialmente, afasto a prevenção apontada pela certidão de ID559487733, uma vez que a ação de n° 5001751-65.2021.4.03.6309 e a de n° 5001755-05.2021.4.03.6309, foram promovidas em face de ente diverso da parte ré da presente demanda, não se verificando, portanto, identidade subjetiva entre as partes. Considerando o extrato do CNIS de ID 558831382, verifico que a parte autora não recebe remuneração ou benefício previdenciário em valor superior ao teto do RGPS, que tem sido o parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça adotado por este Juízo.
Assim, DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Com fundamento no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, DETERMINO, preliminarmente, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA na especialidade ortopedia. Para tanto, NOMEIO o médico perito Murillo Ferri Schoedl – 115564/SP, e DESIGNO a perícia para o dia 27/04/2026, às 10h, a ser realizada em uma das salas de perícia deste Fórum Federal, com endereço na Avenida Henrique Peres, nº 1500, Vila Bernadotti, CEP 08735-400, Mogi das Cruzes/SP.
Comunique-se o perito acerca de sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias corridos para a entrega do laudo, a contar da realização da perícia. Tendo em vista a implantação do Sistema de Perícias Judiciais – SISPERJUD, com base na Resolução CNJ nº 595/2024, os quesitos do juízo serão os padronizados na plataforma. As partes deverão incluir seus quesitos diretamente referido sistema, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/, até 01 (um) dia útil antes da data da realização da perícia.
Sem prejuízo, deverão, também, juntar os mesmos quesitos nestes autos, nos termos do art. 465, § 1º, III, do CPC. A ausência de juntada dos quesitos diretamente na plataforma SISPERJUD implicará preclusão. Fica a Secretaria autorizada a liberar os quesitos no sistema SISPERJUD, para disponibilização ao perito, sem prejuízo de posterior análise judicial quanto à pertinência. PROVIDENCIE O(A) PATRONO(A) DO AUTOR A INTIMAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE, ACERCA DA DATA AGENDADA PARA A PERÍCIA MÉDICA E O LOCAL DE REALIZAÇÃO, ORIENTANDO-O PARA QUE COMPAREÇA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30(TRINTA) MINUTOS, MUNIDO DE DOCUMENTOS PESSOAIS, BEM COMO DE TODA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, ATINENTE AO(S) PROBLEMA(S) DE SAÚDE ALEGADO(S).
Apresentado o LAUDO PERICIAL, e após análise da conclusão exarada pelo(a) perito(a) judicial, prossiga-se nos termos dos parágrafos 1º, 2º ou 3º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela vigente da Resolução nº 305/2014 do CJF, devendo o pagamento ser requisitado após a apresentação do laudo e manifestação das partes, ou, havendo esclarecimentos/complementação, após seu cumprimento, nos termos do art. 29 da referida Resolução.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA Juíza Federal