PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000325-89.2025.4.03.6337 AUTOR: NADIR APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de sua advogada.
Presente o Procurador do INSS, Dr. José Serapião Júnior. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) AUTOR(A) – NADIR APARECIDA DA SILVA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – JOÃO DE JESUS SILVA, brasileiro. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º.
SEGUNDA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – TAIS REGINA DE ASSIS, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. TERCEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A) – PAULA SANTANA BALDISSERA, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de demanda previdenciária em que se requer a concessão de pensão por morte com fundamento em união estável. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos: Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação: (i) do óbito do segurado; (ii) da qualidade de segurado na data do óbito; e (iii) da condição de dependente de quem pleiteia o benefício. Legislação aplicável: O direito previdenciário se pauta pelo princípio tempus regit actum. No caso da pensão por morte, o evento é a morte do instituidor, sendo aplicável a legislação vigente à época.
Prova do casamento: A certidão de casamento, documento público, sem contestação e sem outro título que a contrarie, é prova plena da celebração e constância do matrimônio, não sendo necessária qualquer outra prova da qualidade de dependente. Prova da união estável e início de prova material: Com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
Com efeito, o parágrafo 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Prova da união estável e legislação anterior: Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia. Mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador. (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) Prova da união estável: É certo que não há um rol taxativo de provas para comprovação de união estável. Porém, as regras da experiência demonstram que uma união estável demanda documentos mais precisos para aquele fim, como comprovante de endereço comum, declarações de IRPF, contas de água e energia elétrica, fotos do casal, comprovantes de compras vertidas de um cônjuge para outro, despesas médicas etc.
Dependência econômica: Conforme art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a companheira é dependente presumida do segurado, sendo a dependência econômica presumida. Dependência econômica, colaboração financeira e coabitação: A mera colaboração financeira não basta para o reconhecimento da existência de dependência econômica. Para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte é necessário que o aporte financeiro oferecido pelo filho à sua genitora seja robusto e imprescindível para a sobrevivência da requerente.
Precedentes deste Tribunal. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054434-96.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Dependência econômica e conjunto probatório robusto: Além disso, necessário um conjunto probatório robusto exatamente para diferenciar a mera colaboração financeira/coabitação da condição de dependência.
Nesse sentido: - Conjunto probatório apresentado não comprova a existência da dependência econômica entre mãe e filho. Ausência de documentos aptos a comprovar que o segurado promovia o sustento da parte autora. A parte autora apresenta atividade laboral. A prova testemunhal refere apenas auxílio e não sustento. Ausência de qualquer elemento que indique a imprescindibilidade da renda do filho para a sobrevivência da parte autora. -benefício de pensão por morte indevido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013490-20.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 11/09/2025, DJEN DATA: 19/09/2025) Data De Início Do Benefício (DIB) - art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91: (a) Na data do óbito - requerimento apresentado em até 90 dias (maiores de 16 anos) e 180 dias (menores de 16 anos); (b) Na data do requerimento administrativo - pedido formulado após os prazos acima. Duração da Pensão por Morte - art. 77, §2º, da Lei nº 8.213/91: (a) A pensão será vitalícia para o cônjuge ou companheiro que, na data do óbito, contar com 44 anos ou mais, desde que o segurado tenha pelo menos 18 contribuições mensais e o casamento ou união estável tenha duração mínima de 2 anos; (b) Será temporária quando o dependente não preencher as condições acima, observando-se a idade na data do óbito, conforme a tabela legal: - menos de 21 anos → 3 anos; - entre 21 e 26 anos → 6 anos; - entre 27 e 29 anos → 10 anos; - entre 30 e 40 anos → 15 anos; - entre 41 e 43 anos → 20 ano; e (c) Se o segurado tiver menos de 18 contribuições ou o casamento/união estável durar menos de 2 anos, a pensão será de 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional, hipóteses em que se aplica escala acima.
CASO CONCRETO Data do óbito: 17/09/2022 (ID 352811074). Documentos juntados: - Certidão de óbito de Dionézio Antonio Pacheco, ocorrido em 17/09/2022, na qual constou que o falecido era solteiro (ID 352811074); - Certidão de casamento da filha Sandra da Silva Pacheco, datada em 10/01/2004 (ID 352811079); - Certidão de nascimento da filha Ana Paula da Silva Pacheco, datada em 12/05/1984 (ID 352811080); - Contrato de Mútuo firmado entre a empresa Pernambucanas Financiadora S.A. e o falecido Dionezio Antonio Pacheco (ID 352811082); - Fotografias (ID 352811083); No caso em exame, observa-se que não há início de prova material apto a demonstrar a existência da união estável ou da dependência econômica no período legalmente exigido, isto é, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o evento gerador do benefício, a teor do artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/91.
Os documentos apresentados não se mostram contemporâneos aos fatos alegados, tampouco suficientes para configurar o início de prova material exigido pela norma, sendo certo que a prova testemunhal produzida, por si só, não supre tal requisito legal. Assim, ausente requisito indispensável à concessão do benefício pleiteado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15) Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal