Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE ROCHA BEZERRA BATISTA
- Advogado
- JULIO CEZAR SANCHES NUNES (OAB 15510/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000325-98.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SOLANGE ROCHA BEZERRA BATISTA Advogado do(a)
APELADO: JULIO CEZAR SANCHES NUNES - MS15510-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária, condenando o réu ao pagamento do benefício de salário maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal vigente à época do fato constitutivo do direito e pelo período correspondente a cento e vinte dias, perfazendo um total de quatro salários-mínimos, a contar da data do parto (05.08.2014), com incidência de juros aplicados à caderneta de poupança e a correção monetária com base no INPC.
Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. O réu, em suas razões de inconformismo, aduz que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e atualização monetária pelo IPCA-E. Sem contrarrazões de apelação. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, combinado com o artigo 1011, I, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2270525 / MA - A Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos (REsp n. 1.348.633/SP). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
