PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-03.2025.4.03.6005 AUTOR: ROSINEI MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARIELI MIRANDA DE OLIVEIRA - MS24282 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligências. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, proposto por ROSINEI MONTEIRO DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, objetivando o fornecimento do fármaco SCOPODERM (escopolamina) em adesivo transdérmico, não disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) e sem registro na ANVISA. Decisão de ID 355264530 concedeu à parte autora o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, fixando possibilidade de reapreciação após a juntada da Nota Técnica NatJus aos autos.
O Estado do Mato Grosso do Sul contestou a ação no ID 356980175 defendendo, em síntese, a aplicação dos temas 1234 e 06 do STF ao caso em questão, uma vez que se trata de medicamento não incorporado ao SUS. Sustenta, ainda, a inexistência de pedido administrativo de fornecimento do medicamento, fato que obsta o respectivo fornecimento judicial, e, ainda, a ausência de comprovação, pela parte autora, dos requisitos fixados no Tema 500 do STF para o fornecimento de medicação sem registro na ANVISA.
A União, por sua vez, alegou em contestação (ID 362006648) a ausência de interesse processual da demandante, diante da ausência de comprovação da negativa de fornecimento do fármaco na via administrativa e, quanto ao mérito, pugnou pela improcedência, já que não há comprovação de que a requerente fez uso das alternativas do medicamento disponíveis no SUS. Defende, ainda, a aplicação dos temas 06 e 1234 do STF ao caso dos autos.
Sobreveio aos autos a nota técnica emitida via sistema e-NatJus (ID 408512530). No ID 408830376, os autos foram redistribuídos para este Juizado Especial Federal, em razão da alegada incompetência do juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã. Instados a manifestar, a União (ID 413911659) e o Estado (ID 414728238) não pleitearam produção probatória e foram favoráveis ao julgamento antecipado da lide. Lado outro, a parte autora deixou de impugnar as contestações e nem requereu produção probatória.
É a síntese do necessário. Passo a decidir. No julgamento do RE 566.471 (Tema 6), de relatoria do Ministro Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi instado a se manifestar sobre a obrigatoriedade do fornecimento de medicamento, por parte do Estado, quando o fármaco não integrar a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS e a parte não possuir condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.
O Leading Case veio de uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que obrigou o fornecimento de medicamento que não integrava a lista SUS. Quando do julgamento, o Plenário da Suprema Corte decidiu que: “(...) se o medicamento registrado na Anvisa não constar nas listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente.
De igual forma, “o autor da ação judicial deve comprovar que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento. Se todos esses requisitos forem cumpridos e se houver a concessão judicial do medicamento, ficará garantido ao autor da ação o direito individual ao tratamento.
Em outra etapa, caberá ao Judiciário pedir aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade desse direito ser ampliado a todos por meio da inclusão do remédio nas listas do SUS”. Na mesma oportunidade, o STF fixou a seguinte tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por todo o exposto, verifico que nos autos não consta o indeferimento administrativo da medicação pleiteada. Dessa forma, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora junte o comprovante do indeferimento administrativo. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas trazer aos autos quaisquer provas atestem ou refutem o direito pleiteado nos termos do Tema 1234, STF. Intimem-se. Ponta Porã, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL FIGUEIREDO BRAZ SPIRLANDELLI Juiz Federal Substituto