Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SONIA REGINA REZENDE OLIVEIRA LUIS
- Advogado
- PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO (OAB 21788/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-03.2026.4.03.6705 AUTOR: SONIA REGINA REZENDE OLIVEIRA LUIS ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FRANCISCO LUIS FILHO - MS21788 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Opostos embargos de declaração pela embargante Sônia Regina Rezende Oliveira Luis (ID 587247211) em face da sentença (ID 586283884) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Alega a embargante omissão e contradição, por ter a sentença, segundo sustenta, deixado de apreciar a argumentação relativa ao valor da causa após a emenda.
Decido. Assim, em sendo tempestivos os embargos e havendo alegação de omissão, conheço dos embargos. Contudo, não sucede mácula que justifique a oposição de embargos de declaração. A sentença foi proferida de forma clara e fundamentada quanto ao ponto controvertido. Ressalte‑se trecho decisório relevante, que expressamente registrou a exigência processual não cumprida: "Na oportunidade, deixou de justificar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos.
Passo a decidir. Descumprida a determinação, com alerta constante do despacho referido, impõe‑se aplicar o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL ... Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC)." ((ID 586283884). O despacho que determinou a emenda havia sido claro quanto à providência exigida - justificativa do valor mediante planilha de cálculos ou declaração de renúncia às parcelas que excedam 60 salários mínimos - e advertiu, de modo expresso, que o não cumprimento acarretaria o indeferimento da inicial (ID 581951391).
A emenda acostada (ID 586250040) não trouxe a planilha nem a declaração requerida, de modo que permaneceu o descumprimento da diligência. A alegação trazida nos embargos - de que a soma das parcelas juntadas seria compatível com o limite de competência - não supre a formalidade expressamente exigida pelo juízo. Os argumentos expendidos nos embargos não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no sentido previsto no .022 do CPC, antes consistem em tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
