Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MICHELLE ALVES DA CONCEICAO CARDOSO
- Advogados
- ANELISE DE PADUA MACHADO (OAB 189962/SP), CELIO SIQUEIRA MACHADO (OAB 127198/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-05.2024.4.03.6339
AUTOR: MICHELLE ALVES DA CONCEICAO CARDOSO Advogados do(a)
AUTOR: ANELISE DE PADUA MACHADO - SP189962, CELIO SIQUEIRA MACHADO - SP127198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 20 da Lei 8.742/93, e art. 203, V, da Constituição Federal. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal apresentou parecer conclusivo pela improcedência.
É a síntese do necessário.
Decido. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No caso, fundado na primeira hipótese, descuidando-se de render análise quanto aos aspectos socioeconômicos, vê-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento de longo prazo. Como se verifica, o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados trazidos aos autos, concluiu não haver impedimento de longo prazo suscetível de dar ensejo à prestação assistencial ou mesmo incapacidade para o exercício de função laborativa (laudo id. 321289014): O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque sofreu queimaduras, com retração de pele no 4º e 5º dedos da mão esquerda, sem limitações importantes, estando plenamente apta ao trabalho.
