PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000326-07.2024.4.03.6112 AUTOR: EDNA MARTA FAJOLLI ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA AUGUSTA GARBELOTO TAFARELO - SP126838 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum cível, tendo como autora EDNA MARTA FAJOLLI e como réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A inicial (ID 313318175) narra que a autora, nascida em 18/09/1962, requereu administrativamente, em 15/02/2023, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.451.385-1), indeferida em 17/04/2023 sob alegação de não preenchimento dos requisitos da EC nº 103/2019 e inexistência de direito adquirido.
Segundo a inicial, o INSS reconheceu apenas 26 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, desconsiderando vínculos anotados em CTPS e reconhecidos por sentença trabalhista transitada em julgado no processo nº 0010361-87.2022.5.15.0026, que homologou vínculos com o Instituto do Coração de Presidente Prudente nos períodos de 11/12/1996 a 31/07/2000, 01/05/2002 a 31/05/2004 e 22/04/2020 a 31/07/2022.
A autora sustenta, ainda, ter exercido função de perfusionista em condições insalubres, com direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum, apresentando CTPS, PPPs, fichas de circulação extracorpórea. Requer, por fim, a averbação dos vínculos correspondentes a 11/12/1996 a 31/07/2000, 01/05/2002 a 31/05/2004 e 22/04/2020 a 31/07/2022 laborados no Instituto do Coração de Presidente Prudente, com a a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 177.451.385-1), desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas, honorários advocatícios e justiça gratuita.
Com a inicial, foram juntados diversos documentos: procuração (ID 313319615), substabelecimento (ID 313319616), CTPS e registros trabalhistas (IDs 313319624 e 313319627), protocolo administrativo e anexos do requerimento de aposentadoria (ID 313319630 e ss.), PPPs e acordo trabalhista homologado (ID 313319632), despachos administrativos e cumprimento parcial de exigência (ID 313319634), fichas médicas de circulação extracorpórea de 01/1997 a 03/2002 (IDs 313319634 p. 15 e ss; 313319635 a 313320500, 313321101, 313321111, 313321113) Foi proferido despacho (ID 352983813) afastando prevenção, concedendo gratuidade da justiça e reconhecendo a inviabilidade de conciliação, determinando a citação do INSS.
O réu apresentou contestação (ID 358322665), arguindo, em síntese: ausência de PPP/LTCAT válido para todo o período alegado como especial; inexistência de enquadramento por categoria profissional; uso eficaz de EPI; vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019; não vinculação da autarquia a sentença trabalhista em que não participou; insuficiência de tempo de contribuição para concessão do benefício; e requerendo a improcedência dos pedidos, com condenação em honorários e custas, observância da prescrição quinquenal e compensação de valores pagos indevidamente.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar, inicialmente, que, embora a parte autora faça alusão ao exercício de atividades em condições insalubres, inclusive mencionando a possibilidade de aposentadoria especial (cf. ID 313318175, p. 5), os requerimentos finais (idem, p.
12) não contemplam pedido específico de reconhecimento de tempo especial. Limita-se a autora a pleitear a averbação dos vínculos constantes na CTPS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda que se considere a regra de interpretação sistemática do pedido (CPC, art. 322, §2º), segundo a qual deve ser analisado em consonância com o conjunto da postulação, não se pode admitir interpretação extensiva capaz de conduzir a julgamento extra petita ou ultra petita (CPC, arts. 141 e 492).
No caso, embora haja menção genérica à insalubridade e à aposentadoria especial na narrativa inicial, os requerimentos finais (p.
12) são claros ao limitar a pretensão à averbação dos vínculos constantes na CTPS e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (NB 177.451.385-1) Ademais, os PPPs anexados (ID 313319630, págs. 39-41; ID 313319632) não abrangem os períodos cuja averbação se pretende, quais sejam: (a) 11/12/1996 a 31/07/2000; (b) 01/05/2002 a 31/05/2004; (c) 22/04/2020 a 31/07/2022, todos junto ao Instituto do Coração de Presidente Prudente.
Ausente, portanto, qualquer documento idôneo para comprovação da especialidade, o que, aliado à delimitação expressa do pedido, afasta qualquer interpretação que pudesse ensejar o reconhecimento da existência de pedido de tempo especial. Assim, concluo que a análise da demanda restringe-se ao cômputo dos períodos indicados, não havendo controvérsia sobre enquadramento especial. No que concerne à possibilidade de averbação dos períodos reconhecidos na Justiça do Trabalho, a controvérsia demanda, por primeiro, a fixação do critério probatório adequado.
A comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, reclama início de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitindo-se a complementação por outros meios, mas vedando-se a prova exclusivamente testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, §3º). Essa diretriz, que traduz a exigência de contemporaneidade, coerência e suficiência do acervo documental, coordena-se com o regime de distribuição do ônus probatório, segundo o qual incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
Na via administrativa, a autora apresentou fichas de circulação extracorpórea, sendo o documento mais recente datado de março/2002, constante do ID 313319638, p.
13. A despeito da incompletude documental na esfera administrativa, entendo que, no caso específico, houve apresentação de documentos minimamente suficientes para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento, estando satisfeito o interesse de agir (STJ, Tema 1124). Observo, contudo que, em juízo, houve correção apenas parcial da instrução administrativa, com a juntada de fichas de circulação extracorpórea abrangendo 2002, 2003 e 2004, sendo a mais recente registrada em maio/2004 no ID 313321113, p.
16. De todo modo, a prova documental anexada permanece intervalada, sem continuidade suficiente para os fins pretendidos. (v.g., registros em 19/01/2000, 24/01/2000, 31/01/2000 - padrão que se repete nos documentos de mesma natureza). Destaco, ademais, que o feito não foi instruído com outros documentos de frequência (livros de ponto, cartões de registro, holerites, fichas funcionais) capazes de integrar a linearidade da atividade.
No tocante às anotações de CTPS, verifico, no ID 313319630, p. 29, que as folhas 12–13 indicam registro no Instituto do Coração de Presidente Prudente com admissão em 01/06/2004 e saída em 21/04/2020, bem como, na folha 12, vínculo anterior com Equipamentos Cardiovasculares P. P.T.E. Ltda. com data de saída em 2002; já no ID 313319630, p. 30 (CTPS, págs. 14–15), consta vinculação ao Instituto do Coração de Presidente Prudente com admissão em 11/12/1996 e saída em 31/07/2000 (pág. 14), e, na pág. 15, ao mesmo empregador, com admissão em 01/05/2002 e saída em 31/05/2004.
A sequência documental revela desordem cronológica, e, ademais, há ausência de anotações de alterações salariais nos períodos controvertidos, conforme se confirma no ID 313319630, p. 33 e seguintes. Embora a CTPS goze de presunção relativa de veracidade, a presença de dúvidas fundadas pela desorganização cronológica e pela falta de evolução remuneratória exige lastro corroborativo contemporâneo, o que não se verificou.
Prossigo. No CNIS, a análise do ID 313319632, p. 36 evidencia que, no último intervalo alegado (22/04/2020 a 31/07/2022), a autora figura, em segmentos do período, como contribuinte individual: 01/05/2020 a 31/01/2021, 01/03/2021 a 31/05/2021 e 01/08/2021 a 28/02/2023; tais dados destoam da narrativa de vínculo empregatício contínuo nesse intervalo. Cumpre lembrar que os cadastros previdenciários gozam de presunção - igualmente relativa - de veracidade e são utilizados para filiação, contagem de tempo e recolhimentos (Lei 8.213/91, art. 29-A), de modo que divergências entre CTPS e CNIS reclamam esclarecimento probatório idôneo por quem invoca divergência (CPC, art. 373, I).
Quanto aos PPPs, destaco que os documentos não abarcam os períodos cuja averbação se pretende, consoante verificado nos PPPs do ID 313319630, págs. 39–41 e 42, e nos documentos correlatos do ID 313319632 p. 1, que não contemplam os intervalos litigiosos, a saber: 11/12/1996 a 31/07/2000, 01/05/2002 a 31/05/2004 e 22/04/2020 a 31/07/2022, todos junto ao Instituto do Coração de Presidente Prudente. A insuficiência dos PPPs corrobora a conclusão de que não há prova idônea de especialidade; e, mesmo para mera averbação de tempo comum, persiste a exigência de contemporaneidade e coerência da documentação (Lei 8.213/91, art. 55, §3º).
No que tange à sentença trabalhista homologatória, reconheço que foi juntada cópia da homologação no ID 313321107, p. 4, constando a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de vínculo reconhecido; entretanto, a autora não trouxe aos autos comprovantes do efetivo recolhimento, limitando-se ao depósito relativo ao cumprimento do acordo, a exemplo do exibido no ID 313321107, p.
14. Ainda que o eventual inadimplemento contributivo seja imputável ao empregador, para os fins de averbação e contagem de tempo insiste a exigência de prova material contemporânea do vínculo e da atividade, não bastando a homologação sem lastro documental coeso e suficiente. Soma-se a isso o fato de que o INSS não se vincula à coisa julgada formada em processo trabalhista no qual não integrou a relação processual, razão por que a sentença laboral, no campo previdenciário, tem papel instrumental e não exclusivo, exigindo-se a corroboração por documentos contemporâneos à prestação laboral.
No plano procedimental, aponto que, nos termos do ID 362253891, as partes foram intimadas para especificação de provas, oportunizando à autora que suprisse as lacunas por meio de prova testemunhal (capaz de conferir continuidade aos registros intervalados), e mediante diligências ao antigo empregador para apresentação de registros funcionais, livros de ponto, controles internos e outros documentos; nada disso, porém, foi requerido.
A inércia processual, nessa altura, traduz a não desincumbência do ônus probatório que lhe cabia (CPC, art. 373, I), obstando o juízo cognitivo necessário à averbação. Sobre a necessidade de corroboração da sentença trabalhista - admitida como início de prova material quando fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TESE JURÍDICA FIRMADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO.
I. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019).
Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista. Homologação de acordo. Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte.
Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Sentença homologatória de acordo trabalhista. Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida. Ausência de outra prova material. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019). Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005.
III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
V. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000).
VI. O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos.
VII. A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018.
VIII. Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles.
IX. Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária."
X. Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados. Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
XI. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
VÍNCULO NÃO INSCRITO NA CTPS .
SENTENÇA
DA AÇÃO TRABALHISTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR DE REALIZAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO . – Segurada que pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período laborado sem registro na CTPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade. – Sentença trabalhista que constitui início de prova material, apto, desde que corroborado por outras provas, a comprovar o pleito autoral. – Prova testemunhal que confirmou a sentença trabalhista, superada a alegação de ausência de ingresso na lide trabalhista pelo INSS diante do contraditório na seara previdenciária. – Período reconhecido, revisão concedida . – Incidência de juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. – Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50055686920174036183, Relator.: Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2024) (g.n.) Em conclusão, à luz dos elementos dos autos apesar de tomar a sentença trabalhista homologatória como início de prova material, concluo pela insuficiência de elementos de corroboração aptos a comprovar o exercício da atividade, a função e a integralidade dos períodos controvertidos, razão julgo improcedente a averbação pretendida.
Superada essa premissa, tenho que, no caso dos autos, como se extrai do demonstrativo anexo elaborado pela Fábrica de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, o total de tempo laborado, conforme apurado no referido documento, revela-se insuficiente para a concessão do benefício, nos termos da pretensão autoral. Dessa forma, à luz dos elementos constantes do cálculo anexo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse postulada, impondo-se o reconhecimento da improcedência total do pedido.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do (CPC, art. 487, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto