PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-07.2025.4.03.6327 AUTOR: JAQUELINE ROSA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA MORRANY VARGAS REGINATO - ES37445 ADVOGADO do(a) AUTOR: KEPLER BAIOCO CORRADI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Citado, o réu apresentou contestação (ID 355231600). Perícias médica (ID 361543669) e social (ID 362059470) realizadas. O Ministério Público Federal deu-se por ciente (ID 448270687).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas pericial e documental, suficientemente acostadas aos autos. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, assim, ao exame do mérito.
O benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade (65 anos) ou a deficiência que incapacite para o labor, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência econômica. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) No que tange à hipossuficiência, o art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, exige que a renda familiar per capita seja inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, no julgamento do RE nº 567985/MT, realizado em 18/04/2013, o Col.
Supremo Tribunal Federal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Em que pese tal julgamento ter sido proferido em sede de controle difuso de constitucionalidade, observa-se que as decisões como tais tendem a ser adotadas por todos os tribunais, de modo que se afigura inútil tecer considerações adicionais. Destarte, com o afastamento do limite anteriormente gizado pelo legislador, cumpre ao julgador preencher essa lacuna a fim de encontrar o parâmetro adequado para nortear a concessão do benefício reclamado consoante expressa o art. 140 do CPC/2015.
É o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que impõe o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Nesta toada, a Lei nº 10.836/2004, que criou o Programa Bolsa Família, consistente na transferência direta de renda para famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, assim consideradas aquelas que possuam renda per capita de até R$ 120,00 (art. 2º, §3º), aumentada para R$ 140,00 por força do art. 18 do Decreto nº 5.209/2009.
Noutro giro, registre-se que já se admitia que o estado de miserabilidade fosse aferido considerando outras circunstâncias do caso. Neste sentido, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA
LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. ANÁLISE DO CRITÉRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFERIR A RENDA MENSAL PER CAPITA DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Impossibilidade de análise da violação ao art. 6º da LICC, tendo em vista a ausência do indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Infere-se dos autos que o Tribunal de origem reconheceu que a autora não preenche um dos requisitos legais para o deferimento do pleito, qual seja, o seu estado de miserabilidade.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, em sede de recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Quanto à alínea "c", o recurso também não merece acolhida, porquanto a recorrente deixou de atender os requisitos previstos nos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento" (REsp nº 868.600/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - Publicado em 26/03/07)". Quanto ao grupo familiar, na redação original da Lei nº 8.742/93, era formado pelas pessoas indicadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 que viviam sob o mesmo teto. Com o advento da Lei nº 12.435/11, a família é integrada pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
HÁ que se lembrar, ainda, que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, artigo
34) inovou a legislação que rege o benefício de prestação continuada, ao determinar que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro de sua família não deverá ser computado para fins de cálculo da renda familiar per capita. Em que pese a literalidade do dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do preceito normativo, nos autos do RE n. 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, pontuou a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo", reconhecendo a "omissão parcial inconstitucional" do dispositivo e deliberando pela "declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003" (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG
13- 11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Nesse cenário, impõe-se a exclusão, no cálculo da renda familiar per capita, de todos os benefícios de prestação continuada da assistência social, do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos e do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo (independentemente da idade de seu titular). E, por consequência, o titular da prestação assistencial ou previdenciária também há de ser excluído do número de membros do grupo familiar, na medida em que a sua subsistência está suprida pelo benefício que recebe, não integrando o divisor para fins de apuração da renda mensal per capita.
De todo modo, não há que se falar em presunção absoluta de miserabilidade quando a renda do grupo familiar se mostrar inferior ao limite legal. Subsiste, na verdade, uma presunção relativa, a qual pode ser afastada na hipótese de as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstrarem que o postulante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la suprida de forma digna por seu grupo familiar, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200870950006325, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 21/08/2015 e PEDILEF 50000493-92.2014.4.04.7002, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, Acórdão unânime DOU 15/04/2016.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. No particular, o INSS, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que a parte "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (pág. 45 do ID 352246210). Realizada perícia médica (ID 361543669), o expert relatou que a parte autora é pessoa com deficiência visual (monocular), o que lhe causa "limitações para dirigir autos ou atividades que necessitem de visão de profundidade conseguindo se adaptar a estas atividades".
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito subjetivo, consoante acima transcrito. Resta, assim, analisar se a parte autora realmente não possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. No particular, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 378: "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região estipulou semelhante tese, no sentido de que "devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009" (PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL/SP 0001876-49.2021.4.03.6332, Relator Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data da Publicação/Fonte DJEN 11/06/2024).
Nesse passo, analisando a perícia socioeconômica, verifico que o demandante, atualmente com 39 anos de idade, reside com suas duas filhas, Heloisa Gabrielly Rosa dos Santos, 8 anos, e Ketany Vitoria Rosa dos Anjos, 15 anos. A renda familiar é zero e, conforme relatado à assistente social, a autora conta com o apoio de seus irmãos para a subsistência. O CNIS anexado aos autos (ID 355417496) contém um único registro de vínculo empregatício, encerrado em 10/2014.
Consta no laudo social (ID 362059470) que a autora não consegue emprego por conta de sua questão de saúde, bem como pelo fato de residir distante do centro da cidade. Com relação à renda dos genitores de suas filhas, em consulta ao CNIS de Antonio dos Santos (ID 484445536), pai de Heloisa, vislumbra-se que não possui vínculo ativo desde 08/2020. Por outro lado, a requerente alega que não mantém contato com o genitor da filha Ketany e não sabe indicar seus dados ou rendimentos (ID 451573059).
Da análise do laudo socioeconômico, averigua-se que o imóvel, apesar de próprio, localiza-se na zona rural e não dispõe de acesso a serviços básicos, como ruas pavimentadas e água encanada. O fornecimento de água se dá por meio de bomba (água de poço) e a energia é dividida com mais quatro famílias que residem no mesmo terreno (que não é regularizado nem desmembrado, tratando-se de um corredor com várias edificações).
A residência é extremamente simples, sem acabamentos externos e internos, merecendo destaque que o banheiro sequer possui descarga. Além disso, a família possui difícil acesso ao Posto de Saúde, Escola, Supermercados, Ônibus, dentre outros estabelecimentos básicos. Resta evidente, pois, a existência de inúmeras barreiras, em especial urbanísticas e atitudinais, a impedirem a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
O grupo familiar é composto por 3 pessoas. A renda per capita, assim, equivale a zero, de sorte que a parte autora também cumpre o requisito objetivo. Nesse aspecto, conjugadas as informações do laudo pericial médico com as do laudo socioeconômico, conforme o art. 2º da Lei 13.146/2015, considero existente situação de deficiência que autorize a concessão do amparo social reclamado. A deficiência visual, associada à falta de formação ou qualificação específica para outras atividades e ao fato de residir em zona rural gera sérias limitações para o exercício de uma atividade laboral regular, impactando diretamente na sua autonomia financeira, sendo a procedência do pleito medida de rigor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder, em favor da autora, o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo (08/02/2024), bem como pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.
Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Gratuidade de justiça concedida por decisão anterior (ID 358286414). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada.
Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. ARTHUR DA SILVA MOREIRA Juiz Federal Substituto