PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-09.2026.4.03.6703 AUTOR: ANALICE SILVA PIRES LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA PIRES LESSA - BA61721 REU: MUNICIPIO DE PRADOPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WESLEY LUIZ ALVES DE PAULA - SP274238 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDA PAULINO - SP234383
DECISÃO
Vistos. ANALICE SILVA PIRES LESSA propõe a presente demanda inicialmente em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE PRADÓPOLIS, por intermédio da qual pleiteia que os réus lhe forneçam o medicamento RILUZOL 50mg, para tratamento de esclerose lateral amiotrófica. Afirma que tentou obter o medicamento administrativamente, mas que este não tem sido disponibilizado pela rede pública. Aduz que não possui condições financeiras de sustentar o tratamento médico indicado.
Por isso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência a fim de determinar que a parte requerida disponibilize o medicamento descrito na prescrição médica. Juntou documentos. Ajuizada a demanda perante a Justiça Estadual, foi deferido o pedido de tutela. Citados, os réus contestaram. Foi elaborada nota técnica Natjus. Após, foi determinada a inclusão da União no polo passivo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pretendido, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. Concedo os benefícios da JG. No mais, a inicial deve ser regularizada. A autora não comprova o requerimento administrativo pela via correta – a qual inclusive consta da resposta administrativa recebida do Município.
Ainda, o valor da causa deve ser corrigido. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero). Apresentar comprovante de requerimento administrativo pela via correta, direcionada à Secretaria de Saúde do Estado. Altere-se o cadastro do feito – o Estado de SP deve passar a ser terceiro interessado.
Exclua-se o Município.
Cumpra-se. Int. SÃO PAULO, 20 de fevereiro de 2026.