PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000326-15.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000326-15.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARLETE NOSSA MENDONÇA BARROS contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Fernadópolis/SP, objetivando o recálculo das contribuições em atraso do período de labor rural de 10.07.1972 a 24.07.1991, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
O pedido de liminar restou indeferido. Concedida a gratuidade da justiça. A autoridade impetrada não apresentou informações. Manifestação do INSS. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da segurança. Sentença julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de validação da CTC, independentemente de indenização, e concedeu parcialmente a ordem "para determinar que a autoridade impetrada recalcule o valor da indenização devida no período de 10/07/1972 a 24/07/1991, sem a incidência dos parágrafos 1º e 2º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, tendo como salário de contribuição o valore correspondente a atual remuneração da autora, com isenção de juros de mora e multa." (ID 1859326 – pág. 121).
Apelação da parte autora, na qual busca ver determinada a expedição de CTC para aproveitamento em RPPS, relativamente ao período de 10.07.1972 a 24.07.1991, em que esteve vinculada ao RGPS na condição de segurada especial, utilizando-se o salário-mínimo como base para a indenização do referido intervalo. Tendo em vista a aceitação dos cálculos efetuados pelo INSS, a parte autora desistiu do recurso de apelação.
Apelação do INSS, pela denegação da segurança. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. Inicialmente distribuído à 1ª Turma deste E. Tribunal, o presente feito, após declaração de incompetência da Terceira Sessão, foi redistribuído à 10ª Turma.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000326-15.2017.4.03.6124 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a) APELANTE: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INTERESSADO: ARLETE NOSSA MENDONCA BARROS Advogado do(a) INTERESSADO: ELSON BERNARDINELLI - SP72136-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, tendo em vista a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, de rigor o seu não conhecimento. Passo, então, à análise da remessa necessária e do recurso de apelação do INSS. Pretende a impetrante provimento judicial que determine o recálculo das contribuições em atraso do período de labor rural de 10.07.1972 a 24.07.1991, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos.
Portanto, a controvérsia cinge-se à legislação aplicável ao cálculo do valor da indenização referente aos períodos em que a impetrante deixou de recolher contribuições para a Previdência Social. Ressalto, por oportuno, que no Conflito de Competência n. 5027659-10.2019.4.03.0000, restou definida a competência das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte para o julgamento da matéria aqui em discussão.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91, faculta ao segurado computar, para fins de aposentadoria no RGPS, independente de recolhimento, o tempo de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios. No entanto, para efeito de contagem recíproca para aposentação em regime diverso, faz-se necessário o recolhimento das contribuições relativas ao mencionado período, a teor do art. 96, IV, da mesma lei.
Assevero que, para se apurar os valores de indenização correspondentes ao período laborado na condição de rurícola, devem ser considerados os valores dos salários mínimos vigentes à época, não se lhe aplicando o disposto no art. 45, §2º da Lei n. 8.212/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95, que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação não poderia regular situações pretéritas.
Todavia, em face da ausência do recurso de apelação da parte autora e da vedação da reformatio in pejus, deve ser mantida a r. sentença quanto à base de cálculo de indenização. Feita esta consideração, observo que é predominante, na jurisprudência, o entendimento de que para o cálculo do montante devido a título de indenização das contribuições à Previdência Social deve aplicar-se a legislação vigente na época em que exercida a atividade.
Dispunham os arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991, com redação vigente à época do requerimento administrativo: "Art.
45. (...) § 1º Para se comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. §2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado." "Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." Com efeito, da leitura dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o Regime Geral de Previdência Social.
Entretanto, quanto à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo das contribuições em atraso deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo.
Todavia, com relação às contribuições que deixaram de ser recolhidas no período de 10.07.1972 a 24.07.1991, por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Porém, no presente caso, conforme já apontado, deve ser mantida a base de cálculo da indenização prevista na r. sentença, uma vez que inexistente recurso de apelação da parte autora.
Pela mesma razão da base de cálculo da indenização, incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO . RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA . ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor.
2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011); "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MAGISTRADO. SOLICITADOR ACADÊMICO.
POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO MONTANTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. CORRETA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República.
2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Para que seja apurado o montante devido a título de indenização quanto às contribuições devidas à Previdência Social, deve ser considerada a legislação vigente no momento em que ocorreram os respectivos fatos geradores.
4. De forma a evitar o julgamento ultra petita e em atenção ao princípio da ne reformatio in pejus, é de ser mantida incólume a sentença que que resolveu a questão nos exatos termos e balizas contidos na exordial.
5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido". (REsp 654.307/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2009, DJe 08/02/2010); "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA . PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. A indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas no período de 30/05/83 a 04/03/91, em que foi reconhecido judicialmente o trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca, deve observar o valor do salário mínimo , de acordo com a lei vigente à época do fato gerador, e sem a incidência de juros de mora e de multa , por se tratar de período anterior à edição da MP 1.523/96.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas". (AMS 00006774420154036124, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 15/02/2017). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO . LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
I - Para cálculo da indenização correspondente ao período de 14.07.1982 a 17.03.1990, como rurícola, para fins de contagem recíproca, deve ser considerado o valor do salário mínimo , conforme os critérios legais vigentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição, não se aplicando o disposto no art.45, §1º da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.032/95 que prevê como base de cálculo os 36 últimos salários-de-contribuição, visto que novel legislação (Lei 9.032/95) não poderia regular situações pretéritas.
Precedentes do STJ.
II - Mantidos os termos da decisão agravada que afastou a incidência de juros de mora e multa , por se tratar de período de débito (07/1982 a 03/1990) anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/96. Precedentes do STJ.
III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AMS 00092091420134036112, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1, 16/09/2015). Finalmente, o
C. STJ definiu a matéria quando do julgamento dos recursos especiais nºs 1.929.631/PR, 1.924.284/SC e 1.914.019/SC, afetados como representativos de controvérsia, para fixar o enunciado do Tema 1.103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” Desse modo, há que ser mantida a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/96.
1. Inicialmente, tendo em vista a desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora, de rigor o seu não conhecimento.
2. Para que o tempo em que o segurado não recolheu as contribuições previdenciárias no momento oportuno seja reconhecido como tempo de serviço, é devida uma indenização para o Regime Geral de Previdência Social (arts. 45 da Lei nº 8.212/1991 e 96, IV, da Lei nº 8.213/991, com redação vigente à época do requerimento administrativo).
3. Por se tratar de débito referente a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados. Precedentes da 10ª Turma desta Corte. Todavia, no presente caso, deve ser mantida a base de cálculo da indenização prevista na r. sentença, uma vez que inexistente recurso de apelação da parte autora.
4. Incabível a imposição de juros de mora e multa, que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos nos §§ 2º e 3º do Art. 45 da Lei 8.212/91 e passaram a ser exigidos, não podendo a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.
5. Consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.
6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.