PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000326-16.2019.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
AUTOR: MARIA VICTORIA AVILA CALABI Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO FARO CAVALCANTI - MS4505 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação para restituição de valores apreendidos ajuizada por MARIA VICTÓRIA AVILA CALABI contra a União Federal. Aduz a autora, em síntese, que é cidadã boliviana e estava adentrando o território nacional com R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais seriam utilizados para comprar instrumentos dentários em São Paulo, sendo que após fiscalização da Receita Federal houve a apreensão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação apresentada no evento de Id. 40208848. Réplica no evento de Id. 41423132. Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a desnecessidade de instrução probatória, passo ao mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que não é vedado ao estrangeiro ou ao nacional remeter dinheiro para o Brasil. No entanto, para que isso ocorra, deve observar rigorosamente as regras para o ingresso de recursos financeiros provenientes do estrangeiro. E, atualmente, o nacional brasileiro ou o estrangeiro somente pode ingressar em território nacional trazendo consigo e em espécie a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em moeda nacional ou em moeda estrangeira de valor equivalente.
Portanto, há expressa vedação legal para que qualquer pessoa ingresse em território nacional trazendo em sua bagagem pessoal moeda em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois, para quantias superiores, deverá sempre e necessariamente, se valer de remessa pelo Sistema Financeiro Nacional. Assim, não há a possibilidade de legalização de dinheiro trazido em espécie na forma aventada pela parte autora, haja vista que a legislação não permite a internalização de tal montante, a não ser por via bancária.
Com efeito, a legislação brasileira veda o ingresso ou a saída do País de moeda nacional ou estrangeira em quantia acima do equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), senão por meio de transferência bancária. É o que dispõe o art. 65 da Lei n. 9.069, de 1995: Art.
65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores:
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional.
No caso, considerando que a parte autora ingressou no país com R$ 30 mil reais, em espécie, a Autoridade Aduaneira agiu licitamente, portanto, ao apreender e aplicar a pena de perdimento, nos termos do §3o do dispositivo acima transcrito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EXCEDENTE A R$ 10.000,00.
ART. 65 DA LEI N. 9.069/95. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Hipótese em que a embargante sustenta omissão no acórdão atacado quanto ao argumento de que o recurso especial atacou especificamente e de forma clara e precisa o fundamento do acórdão que negou provimento à apelação, na medida em que aduziu que o artigo 65 da Lei 9.069/95, com redação objetiva, não comporta análise discricionária a respeito da aplicação da sanção, já que o legislador optou por uma única consequência que é justamente a pena de perdimento de valores.
2. Os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, com efeitos infringentes, porquanto evidenciada a ocorrência de omissão, o que acarreta o afastamento da Súmula 283/STF, com consequente julgamento do mérito do recurso especial.
3. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma que impõe a pena de perdimento do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a entrada e saída do país de moeda nacional ou estrangeira, sem transferência bancária ou porte de remessa de valores, pode receber análise discricionária.
4. Na hipótese sub examine, cidadão russo, servidor do Consulado da Rússia no Rio de Janeiro, ao ser flagrado com US$ 33.000,00 (trinta e três mil dólares) no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, sem a devida Declaração de Porte de Valores teve os valores apreendidos, o quais posteriormente foram objeto de impugnação administrativa que restou indeferida (Processo Administrativo Fiscal n. 10715.004020/2007-31).
5. Com efeito, do que se extrai da legislação aplicável ao caso (art. 65 da Lei 9.069/95 e Instrução Normativa n. 619/2006), verifica-se que o legislador consignou de modo inequívoco que o ingresso e a saída do país de moeda nacional e estrangeira serão processados através de transferência bancária ou Declaração de Porte de Valores pela internet; e que (§ 3º) a não observância desta determinação acarretará, sem prejuízo das cabíveis sanções penais e após o devido processo legal, a perda do valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em moeda estrangeira, em favor do Tesouro Nacional.
6. Assim, diferentemente do entendido pela Corte a quo, não se pode invocar em favor do recorrido eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade ante a proveniência licita dos valores, pois a pena de perdimento dos valores excedentes a dez mil reais não foi aplicada em função da licitude de sua origem, mas sim em razão da saída do país de moeda estrangeira não declarada.
7. De outra parte, como o próprio acórdão recorrido reconhece, a retenção de valores em análise foi determinada em sede de um procedimento administrativo regularmente instaurado. Assim, não havendo nos autos quaisquer elementos concretos que comprovem a existência de alguma ilegalidade ou arbitrariedade cometida pelas autoridades alfandegárias, a sua manutenção é medida que se impõe.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 1139928/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010) E também: ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA, EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INGRESSO NO PAÍS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO.
ART. 65 DA LEI Nº 9.069/95. LEGALIDADE DO ATO.
1. A ilegalidade da conduta do impetrante quando da chegada ao país com valor superior ao limite legal restou comprovada, uma vez que não declarou na respectiva DBA que trazia valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como não apresentou Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), caso o mesmo tivesse se apresentado no canal “bens a declarar”.
2. A não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada.
3. Quanto à alegação de que o impetrante incorreu em “equívoco”, isso não afasta a obrigatoriedade da declaração, porquanto não se pode admitir a simples alegação de desconhecimento da lei para se eximir do seu cumprimento.
4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006662-79.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) De se ver que há expressa previsão legal para a apreensão e perdimento do numerário apreendido pela Autoridade Aduaneira em poder da parte autora quando esta ingressava no Brasil, o que tem o respaldo da jurisprudência, como visto alhures, de modo que é legítima a atuação da Receita Federal no caso concreto.
Por fim, cumpre apenas registrar que esta norma está em perfeita sintonia com os esforços mundiais de coibir a lavagem de dinheiro, uma vez que não seria possível à Autoridade Aduaneira aferir se o dinheiro trazido por qualquer pessoa possui ou não origem lícita, máxime quando o transporte se dá por via terrestre. Assim, plenamente razoável a lei em tela, pois de um lado não impede que qualquer pessoa internalize suas divisas na economia nacional, e, de outro, coíbe eficazmente qualquer possibilidade de que ativos de origem espúria sejam facilmente legalizados.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e declaro resolvido o processo pelo seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto