Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO
- Advogado
- ANTONIO BEZERRA BATISTA (OAB 11645/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-20.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BEZERRA BATISTA - AL11645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça, é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a regularizar o feito e a dar andamento ao processo.
Conforme se verifica dos autos, embora devidamente intimada da decisão proferida nos autos, no sentido de trazer aos autos cópia de documentos indispensáveis ao andamento da presente demanda, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo Juízo. Isto porque juntou termo de renúncia assinado por advogado constituído nos autos sem poderes especiais para tanto, conforme procuração juntada aos autos (art. 105 do CPC).
Além disso, não juntou comprovante de endereço atualizado expedido em seu nome, cingindo-se a apresentar declaração de próprio punho, documento esse que não tem o condão de comprovar o seu efetivo endereço, dado que se trata de documento unilateral firmado pela autora em seu próprio favor. O comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação. Isso porque se consubstancia em documento que permite ao juízo verificar sua competência territorial, sem a qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, aplicando-se ao caso presente as regras que norteiam a tramitação de ações no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente, a prevista no art 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, aplicado no âmbito federal por força do que disciplina o da e o PC, in verbis: “Art.
