Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA MATA
- Advogado
- BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES (OAB 104442/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000326-32.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: MARCIA CRISTINA RODRIGUES DA MATA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Márcia Cristina Rodrigues da Mata, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo.
Menciona que, em 17/07/2019, requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, que foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica. Discorda da decisão administrativa, já que permanece impossibilitado de trabalhar. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. As partes não se manifestaram.
É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Consigno, inicialmente, observadas as alterações trazidas pela EC 103/19 acerca da nomenclatura das espécies de benefício por incapacidade, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da ).
