Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Franca
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUCIA HELENA DE ANDRADE
- Advogado
- JOSE BENTO VAZ (OAB 259930/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000326-33.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: LUCIA HELENA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSE BENTO VAZ - SP259930 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL EM FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração (id. 581920293), opostos pela parte autora, em que alega haver omissão e contradição na sentença aduzindo, em síntese, que “o pedido não se limita à confecção de guias, mas ao direito de não ter o benefício indeferido sem a prévia oportunização de regularização, nos termos do dever de instrução do processo administrativo". Além do que, sustenta não haver sido enfrentada a tese de violação ao dever de instrução administrativa e não ter sido apreciado o pedido de danos morais.
Os embargos de declaração opostos em não merecem acolhimento, pois inexistem as omissões ou contradições apontadas. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a complementação ou regularização de contribuições previdenciárias constitui uma diligência a ser realizada pelo próprio contribuinte. A autarquia previdenciária não detém competência arrecadatória e, portanto, não pode ser compelida a emitir guias ou a aguardar a iniciativa do segurado para regularizar sua situação contributiva.
A sentença estabeleceu que tal incumbência pertence exclusivamente ao interessado, não cabendo exigir do INSS a espera pela regularização para a análise do benefício. Ademais, a via do mandado de segurança não se revela adequada para o acertamento de indenização de qualquer sorte, notadamente a de natureza imaterial. A apuração de danos morais demanda dilação probatória, com a produção de provas sobre o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade, o que é incompatível com o rito sumário e documental do mandado de segurança, que não comporta fase instrutória.
As alegações apresentadas no recurso demonstram, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de reexame da matéria e de modificação do mérito da decisão não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não constituem a via recursal apropriada para manifestar discordância com a tese jurídica adotada na sentença.
