PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-34.2026.4.03.6339 AUTOR: DAMARIS SILVA CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA CRISTINA DA SILVA FLORINDO - SP356338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
A concessão da tutela provisória de urgência está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Neste momento processual não há convicção quanto à probabilidade do direito invocado, na medida em que o ato administrativo de indeferimento da prestação previdenciária vindicada tem presunção de legalidade, que somente novas provas poderá ilidir.
Da mesma forma, não se entrevê hipótese autorizadora de concessão de tutela de evidência (art. 311 do CPC).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Considerando que a controvérsia levantada pela autarquia a qual ensejou a suspensão do benefício assistencial do autor recai sobre a renda per capta familiar, por ora, fica dispensada a realização da perícia médica.
Determino, pois, a realização do estudo socioeconômico, a fim de constatar as condições sociais em que vivem a parte autora e sua família. Para tanto, nomeio a assistente social VIVIANE GUIEN SANCHES. Os dados profissionais da perita do juízo, ou seja, o currículo onde consta a capacitação, especialização e as habilidades profissionais do expert estarão disponíveis nesta secretaria, conforme legislação vigente.
Consigna-se que a designação de data para realização de estudo socioeconômico decorre de imposição do sistema processual do Juizado Especial Federal e não corresponde, necessariamente, à data em que a assistente social comparecerá na residência da parte autora. Fica a cargo do advogado, no exercício do seu mister, orientar a parte autora de que deverão estar disponíveis, no ato do estudo social, os recibos das principais despesas, ais como água, energia elétrica, aluguel, IPTU, telefone, farmácia, supermercado, vestuário, IPVA, financiamentos e outras que houver; bem como o documento de identidade, carteira profissional e holerite de recebimento do último salário de todos os membros da família que convivem sob o mesmo teto; havendo algum membro da família aposentado, que seja providenciado o comprovante do rendimento da aposentadoria junto ao INSS.
Deverá a senhora perita responder aos quesitos formulados pelas partes. Arbitro os honorários periciais no valor máximo do anexo da tabela constante da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Publique-se.
Cumpra-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal