Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SILVONE ANJOS DOS SANTOS
- Advogado
- THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000326-46.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: SILVONE ANJOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO QUEIROZ - SP197979 IMPETRADO: SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUBATÃO/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar interposto por SILVONE ANJOS DOS SANTOS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRSEI e DO GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUBATÃO/SP. Alega, em suma, que foi indeferido seu pedido de benefício por incapacidade temporária pelo INSS. Apresentou recurso administrativo, ao qual foi dado provimento pelo CRPS em decisão de 11 de novembro de 2025.
Afirma que, em que pese a decisão proferida, até a presente data não houve implantação do benefício. Pede a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão da JRPS. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos à impetrante os benefícios da gratuidade de justiça. Postergada a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, estas foram apresentadas.
Foi indeferida a medida liminar. Dada ciência, o MPF apresentou sua manifestação. Assim, vieram os autos à conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. Verifico ausente direito líquido e certo da impetrante. É de conhecimento público - noticiado quase que diariamente na imprensa nacional - a dificuldade que o INSS está encontrando para agilizar o atendimento aos requerimentos.
As tentativas para regularização da situação, por sua vez, também são de conhecimento público e estão sendo constantemente noticiadas. Assim, em que pese o atraso da autoridade coatora, verifico que o acolhimento da pretensão da impetrante de que seja determinada o imediato cumprimento da decisão proferida pela JRPS na verdade implicaria em violação do direito de igualdade, já que há milhares de pessoas com procedimentos mais antigos do que o seu também pendentes.
