Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 EXEQUENTE: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. DÊ-se ciência à parte autora a respeito da disponibilidade dos valores, sendo que deverá comparecer ao banco depositário portando documento de identificação para efetuar o saque.
Para informações sobre o RPV e banco depositário, deverá acessar o seguinte link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CARAGUATATUBA/SP, 7 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 RELATOR: EXEQUENTE: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 AUTOR: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Certificado o trânsito em julgado. Tendo em vista que a parte autora apresentou seus cálculos de liquidação, determino a intimação do réu para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, arcando com o ônus de eventual inércia. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes os cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
Na ausência de impugnação, ficam desde logo acolhidos os cálculos apresentados, devendo a Secretaria expedir a requisição de pagamento. Intimem-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE com a correta certificação de decurso de prazos ou com a movimentação dos processos para a tarefa de análise de secretaria após o peticionamento pelas partes, evitando, assim, dispêndio de trabalho e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados e Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.
Caraguatatuba, na data da assinatura
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 AUTOR: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de AGOSTO de 2025, às 16:00 horas, foi a audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada de forma presencial a partir da sala de audiência deste Juizado Adjunto, com gravação no ambiente Microsoft Teams, nos termos da decisão de designação e seguintes proferidas nos autos e observadas as necessárias cautelas de incomunicabilidade entre partes e testemunhas (CPC, art. 456).
Apregoada as partes, foi verificado o comparecimento virtual da parte autora Sra. ELISANGELA THEODORO DA CRUZ, acompanhada por seu advogado, Dr. MARCIO DE MIRANDA, inscrito na OAB/SP 264.095, bem como as testemunhas arroladas pela parte autora, com gravação dos atos por meio da plataforma Microsoft Teams. A todos, confirma-se a disponibilização com êxito de equipamento tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real.
Ausente o INSS, embora intimado. Com relação a testemunha Sr. JEFFERSON ESQUERRO, a parte autora requer a desistência da sua oitiva, o qual homologo. Tendo restado infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, passou-se à instrução probatória do feito em audiência. Registro que foi feita conferência, na presença das partes aqui presentes, de todos os depoimentos colhidos nesta audiência, confirmando-se que foram devidamente gravados e encontram-se audíveis, não tendo sido apresentadas em audiência qualquer oposição, observação ou questionamentos acerca da realização da audiência virtual, tendo-se o ato processual como cumprido de forma regular e íntegra. 1ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sr.
WALNIR RODINEY VIANA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF/MF nº 548.***.***-00 e do RG nº 7.275.307-9, residente e domiciliado na Avenida Maranhão, nº 341, bairro Jardim Primavera, comarca de Caraguatatuba/SP, CEP 11665-370, telefone celular (12) 99680-1903, com endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do , da , combinado com o da .
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELISANGELA THEODORO DA CRUZ
Advogado
MARCIO DE MIRANDA (OAB 264095/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-49.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
AUTOR: ELISANGELA THEODORO DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO DE MIRANDA - SP264095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Analisando os autos, verifica-se que o processo apontado como possível prevenção pelo Setor de Distribuição deste Juízo possui causa de pedir e pedido diferentes em relação a esta demanda (§ 2º do art. 337 do CPC), motivo pelo qual afasto a ocorrência de prevenção entre os feitos. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários para sua concessão.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A despeito dos argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, bem como dos documentos que a instrui, fato é que a verificação dos requisitos autorizadores à concessão do benefício pretendido demanda melhor instrução probatória, pelo exercício do contraditório e a realização de audiência de instrução; atos incompatíveis em sede de cognição sumária para a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, em prejuízo à alegação de probabilidade do direito da parte autora.
Cumpre ressaltar, que o indeferimento do benefício pela autarquia federal é ato administrativo que, a princípio, se reveste de presunção de legalidade. No caso presente, seria necessário que a parte autora, além da probabilidade do direito alegado, tivesse trazido prova de estar na iminência de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, o que não foi feito a contento. Indefiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, neste momento, com a possibilidade de reapreciação do pedido na ocasião em que for prolatada a sentença.
Em prosseguimento, fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19 de AGOSTO de 2025, às 16:00 HORAS, nos termos do CPC, arts. 358 e ss. e . Desta forma, nos termos do § 4º do do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arrolar as testemunhas nos autos e qualificá-las nos termos do do CPC (“O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”).
art. 13, § 3º
Lei nº 9.099/1995
art. 1º
Lei nº 10.259/2001
Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 2ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. ELAINE CRISTINA LEOPOLDO FERREIRA, brasileira, casada, microempreendedora, portadora do CPF/MF nº 253.***.***-80 e do RG nº 28.645.208-X, residente e domiciliada na Rua Epitácio Pessoa, n° 565, bairro Poiares, comarca de Caraguatatuba/SP, CEP 11673-220, telefone celular (12) 97401-1510, com endereço eletrônico e-mail: [email protected].
Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. 3ª - TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: Sra. ROSANA AP.
DE SOUZA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora do CPF/MF nº 258.***.***-11 e do RG nº 22.981.535-2, residente e domiciliada na Travessa Pedra da Onça, n° 290, bairro Rio Do Ouro, comarca de Caraguatatuba/SP, CEP 11675-590, telefone celular (12) 99172-7545, com endereço eletrônico e-mail: [email protected]. Sem grau de parentesco. Gravado pelo sistema do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Testemunha compromissada, advertida das penas do falso testemunho. O depoimento da testemunha foi registrado em sistema de gravação digital audiovisual. Dispenso as assinaturas dos participantes da presente audiência, confirmando-se suas presenças conforme registros audiovisuais. Dou por encerrada a instrução. Não tendo sido apresentadas quaisquer objeções, passou-se à prolação da sentença. S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de pensão por morte. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. Não há que se falar em renúncia ao valor excedente a esta alçada. O tema 1030 do STJ prevê que: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015." Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado.
Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Cumprido o estipulado no Tema 350 do STF. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Prejudicialmente, analiso a prescrição. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Em relação ao mérito propriamente dito, o art. 74 da Lei n. 8.213/91 aduz que a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Como requisito a lei exige a qualidade de segurado do falecido. A qualidade de segurado mantém enquanto houver recolhimento válido de contribuição previdenciária, até o final do período de graça na forma estipulada no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Prevê a súmula 416 do STJ que: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A interpretação corrente é que é devida a pensão por morte caso comprovado que o falecido teria direito adquirido à obtenção de qualquer benefício que lhe garantisse o período de graça a que se refere o art. 15, I da Lei n. 8.213/91.
Beneficiários da pensão por morte são os dependentes, segundo dispõe o artigo 16 da Lei n. 8.213/91: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado, o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pela Lei nº 15.108, de 2025) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Além destes, é importante mencionar que o art. 76, § 2º da Lei n. 8.213/91 prevê que: "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei." Para ter direito, basta ao ex-cônjuge comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido, desde que anterior ao falecimento, ainda que posterior à separação.
Neste sentido o tema 45 da TNU: É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito. Observe-se que se trata de ex-cônjuge, e não da manutenção de casamento e outra união, que não poderia ser reconhecida como "união estável" nesta hipótese, mas mero concubinato, para o qual o Supremo Tribunal Federal não reconhece efeitos previdenciários:
EMENTA
Direito Previdenciário e Constitucional. Recurso extraordinário. Sistemática da repercussão geral. Tema nº 526. Pensão por morte. Rateio entre a concubina e a viúva. Convivência simultânea. Concubinato e Casamento. Impossibilidade. Recurso extraordinário provido.
1. Assentou-se no acórdão recorrido que, comprovada a convivência e a dependência econômica, faz jus a concubina à quota parte de pensão deixada por ex-combatente, em concorrência com a viúva, a contar do pedido efetivado na seara administrativa. Tal orientação, contudo, contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo paradigma do Tema nº 529 sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro".
2. Antes do advento da Constituição de 1988, havia o emprego indistinto da expressão concubinato para qualquer relação não estabelecida sob as formalidades da lei, daí porque se falava em concubinato puro (hoje união estável) e concubinato impuro (relações duradoras com impedimento ao casamento). Erigida a união estável, pelo texto constitucional (art. 226, § 3º, da CF), ao status de entidade familiar e tendo o Código Civil traçado sua distinção em face do concubinato (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do CC), os termos passaram a disciplinar situações diversas, o que não pode ser desconsiderado pelo intérprete da Constituição.
3. O art. 1.521 do Código Civil - que trata dos impedimentos para casar -, por força da legislação (art. 1.723, § 1º), também se aplica à união estável, sob claro reconhecimento de que a ela, como entidade familiar, também se assegura proteção à unicidade do vínculo. A espécie de vínculo que se interpõe a outro juridicamente estabelecido (seja casamento ou união estável) a legislação nomina concubinato (art. 1.727 do CC).
Assim, a pessoa casada não pode ter reconhecida uma união estável concomitante, por força do art. 1.723, § 1º, c/c o art. 1.521, VI, do Código Civil.
4. Considerando que não é possível reconhecer, nos termos da lei civil (art. 1.723, § 1º, c/c art. 1.521, VI e art. 1.727 do Código Civil Brasileiro), a concomitância de casamento e união estável (salvo na hipótese do § 1º, art. 1.723, do CC/02), impende concluir que o concubinato - união entre pessoas impedidas de casar - não gera efeitos previdenciários.
5. A exegese constitucional mais consentânea ao telos implícito no microssistema jurídico que rege a família, entendida como base da sociedade (art. 226, caput, da CF), orienta-se pelos princípios da exclusividade e da boa-fé, bem como pelos deveres de lealdade e fidelidade que visam a assegurar maior estabilidade e segurança às relações familiares.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".
6. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 883168, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) No que toca ao menor sob guarda, mesmo antes da Lei n. 15.108/2025, a jurisprudência do STJ já o considerava dependente para fins previdenciários: Tema 732 do STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. Por fim, verifica-se que a pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, na forma do art. 77 da Lei n. 8.213/91: Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B.
Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4o (Revogado). § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015) § 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Feitas estas premissas, passo ao caso concreto.
A parte autora comprova a qualidade de segurado do(a) instituidor(a), Sr(a). Pascoal Martines Filho, ao tempo do óbito em 16/03/2023. O falecido era contribuinte individual desde 2015, mantendo a contribuição até o mês anterior ao seu falecimento, conforme consta no CNIS. Quanto à condição de dependente, a parte autora comprova ser companheiro(a) do(a) instituidor(a). Foi apresentado início de prova material, que comprova a condição de dependente da parte autora, conforme o disposto no artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91.
A certidão de óbito apresentada indica que a autora foi declarante, e vivia em união estável com o falecido. O endereço na certidão é o mesmo da parte autora. HÁ vários comprovantes de endereço em comum desde 2007. Houve oitiva de testemunha(s): A primeira testemunha disse que conhece a autora e o falecido desde o final de 2014 ou 2015. Para ele, ambos eram casados, e se tratavam assim. Morava atrás da bicicletaria onde trabalhavam.
Sabe que viveram juntos faz uns 20 anos e nunca se separaram. A testemunha frequentava a casa do casal. A segunda testemunha conhece a autora faz mais de 20 anos. Sabe que ela viva junto com o Sr. Pascoal. Conhece o Sr. Pascoal desde que tinha uns 13 ou 14 anos. Em razão do ciclismo, retomou amizade mais próxima com o casal em 2018. Para ela, ambos eram casados. Moravam na loja (bicicletaria). A testemunha frequentava a bicicletaria.
Sabe que viveram juntos até o óbito e nunca se separaram. A terceira testemunha disse que conhece a autora desde 1999/2000, e que conheceu o Pascoal na mesma época, em razão do ciclismo, por meio de seu marido. Na época, ambos namoravam, e por volta de 2001 foram morar juntos, montando a bicicletaria. Conhece ambos do ciclismo, e apresentou diversas fotos datadas de 2002 e 2003, em audiência, com a autora e o falecido, em atividades de ciclismo.
Costumava frequentar a bicicletaria do casal. Sabe que viveram juntos, e nunca se separaram, até o ótbito. Os depoimentos provam a existência de união estável, por, aproximadamente, 20 anos, entre o casal. Os depoimentos são coesos, e retratam a vida do casal no esporte de ciclismo, como marido e mulher. Considerando que a parte autora viveu em união estável por dois anos, ou mais, com o(a) instituidor(a), Sr(a).
Pascoal Martines Filho, que em vida possuía 18 (dezoito) contribuições, ou mais, vertidas, faz jus ao benefício pleiteado de pensão por morte, de forma vitalícia, por possuir 47 anos de idade, ao tempo do óbito. A DIB será fixada em 05/07/2023. DIB fixada na DER (data da entrada do requerimento acima do prazo legal, considerando a data do óbito). Isto posto, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, tendo como instituidor(a) o(a) Sr(a).
Pascoal Martines Filho, com DIB em 05/07/2023, de forma vitalícia. RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/08/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença.
Fica autorizado o desconto de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Condeno o INSS ao ressarcimento de eventuais honorários periciais antecipados pela Justiça Federal nesta lide (art. 82, § 2º, do CPC). Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC ANTECIPA A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação da pensão por morte na forma concedida, com data de início de pagamento em 01/08/2025 (DIP).
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Saem os presentes intimados em audiência. Int. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
art. 453, § 1º
art. 357
art. 450
A audiência será gravada por meio de videoconferência Microsoft Teams, podendo as partes, seus patronos, e as próprias testemunhas participarem do ato por acesso online remoto, para evitar quaisquer deslocamentos a este Fórum Federal. Fica sob a incumbência da parte interessada diligenciar a intimação da(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) para comparecimento ao ato, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455 e seus parágrafos, sendo que a inércia na intimação será valorada como desistência da oitiva (§ 3º), ou, se preferir, consignar que comparecerão ao ato independentemente de intimação.
Para realização da audiência por videoconferência é necessária a concordância da parte e patrono que arrolaram a testemunha, a fim de assegurar seu comparecimento ao ato de forma remota. Aderindo a estes termos, incumbe à parte que arrolou a testemunha peticionar em até 05 (cinco) dias úteis após intimação sobre esta decisão, informando sua concordância e indicando a qualificação completa das testemunhas.
A participação na audiência em acesso remoto necessita da informação de um e-mail, para que seja enviado convite eletrônico sobre o ato, de modo que deve ser informado o e-mail das testemunhas para seu cadastro, assim como o da parte e seu patrono. As informações deverão ser apresentadas no mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, para preparação dos atos. O e-mail informado deve ser o mesmo cadastrado pelas partes, seus patronos e testemunhas para acesso ao sistema Microsoft Teams.
O cadastro no sistema Microsoft Teams é de responsabilidade do interessado (realizado de forma gratuita no sítio: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free). A parte contrária, que não arrolou testemunha, deverá peticionar no mesmo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando e-mail para envio do convite sobre o ato, devendo ser o mesmo e-mail já cadastrado no sistema Microsoft Teams, acima mencionado.
O silêncio será interpretado como desinteresse em participar do ato em que será colhido o depoimento das testemunhas da parte contrária. A parte e patrono que não desejarem sua participação em audiência remota em videoconferência, poderão comparecer presencialmente ao ato no Fórum Federal de Caraguatatuba, na hora e dia designados. Neste caso, a manifestação neste sentido deve ser expressa, por petição, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão.
Importante consignar que as testemunhas deverão se apresentar ao ato com documento com foto, para fins de verificação de sua identidade, mesmo em colheita de depoimento remoto, hipótese em que o documento será exibido na gravação. Estando, eventualmente, as testemunhas em mesma localidade de acesso remoto fora do Fórum Federal, é imprescindível que sejam garantidos meios para a incomunicabilidade entre elas, sem que uma tenha acesso ao depoimento prestado pela outra.
Fica consignado à parte que arrolou a(s) testemunha(s) que seu não comparecimento sem a justificação prévia quanto à impossibilidade em participar da audiência, implicará em extinção sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita face à declaração de hipossuficiência econômica. Anote-se. Cite-se. Intimem-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura.