PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-49.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LITO DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: MAYKE FERNANDES GUEDES SENA - MS20906-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, fixando o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença (12/01/2024) e determinando o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como deferindo tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, essencialmente, que a sentença deve ser reformada porque aplicou critérios de cálculo anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende a suspensão do processo em razão de controvérsia constitucional pendente no STF relacionada à ementa. Afirma a necessidade de observância das novas regras constitucionais para definição da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, invocando o princípio tempus regit actum, segundo o qual deve prevalecer a legislação vigente na data em que se consolidou a incapacidade permanente, fato que, segundo o próprio laudo pericial, ocorreu após a vigência da EC 103/2019.
Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esse Tribunal e distribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
Decido. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Da questão preliminar - pedido de suspensão do feito O INSS, em suas razões recursais, requer a suspensão do processo, afirmando existir controvérsia constitucional pendente no STF relacionada à EC 103/2019, apontando a necessidade de sobrestamento para evitar decisões conflitantes.
Entretanto, a mera existência de discussão constitucional em controle concentrado ou em recurso paradigmático não implica, por si só, o sobrestamento automático de todos os feitos, especialmente quando não há determinação específica de suspensão aplicável ao caso concreto ou quando a discussão não incide de modo direto e necessário sobre a solução da lide. Ademais, nas próprias contrarrazões, o autor observa que o reconhecimento de repercussão geral não tem efeito automático de suspensão do processamento dos recursos, defendendo o prosseguimento do julgamento.
Aliás, o entendimento do STF é pela constitucionalidade da reforma promovida pela EC 103/2019. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...)
9. A despeito da existência da ADI 6.279/DF no STF, que analisará a inconstitucionalidade de diversas matérias referente à EC 103/2019, inclusive do seu art. 26, não houve nenhuma determinação dos Tribunais Superiores, em sede de repercussão geral e/ou em caráter de repetitivo, no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional, mostrando-se desnecessária a determinação de suspensão do processo requerida pela Autarquia Federal. (...) Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 337, §4º, art. 485, V e art. 502; Lei n° 8.213/1991, art.
44. (...) TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL – 5006679-55.2022.4.03.6105, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, julgado em 15/12/2025). Diante disso, não se acolhe a preliminar de suspensão, prosseguindo-se no exame do mérito. A matéria controversa cinge-se à definição da base de cálculo aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora; isto é, se é devida a apuração da RMI desse benefício sob a sistemática do art. 44 da Lei n. 8.213/91 ou do art. 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019.
Cumpre destacar que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente passou a observar o disposto no art. 26, § 2º: Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e (...) § 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: (...)
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho. (...) Assim, quanto ao valor do benefício por incapacidade, após a promulgação da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente passou a ser calculada com base na média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, nos termos do art. 26, caput.
O coeficiente aplicável varia conforme a causa da incapacidade: para as não acidentárias, aplica-se o percentual de 60% da média, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos (art. 26, §2º, III). JÁ nos casos decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, aplica-se o valor corresponde a 100% da média, conforme art. 26, §3º,
II. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do pleito em comento. Do caso concreto A controvérsia refere-se à definição da forma correta de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido ao autor, considerando que a concessão decorreu da constatação, em processo judicial, de incapacidade total e permanente, após longo período em gozo de auxílio‑doença.
Discute‑se, especificamente, se é possível afastar a regra prevista no artigo 26 da EC nº 103/2019 - aplicada pelo INSS para fixação da RMI - e restabelecer o cálculo integral do benefício, conforme pretendido pelo segurado. Nas contrarrazões, a parte autora sustenta a necessidade de manutenção da sentença, afirmando que faz jus ao recebimento da aposentadoria por incapacidade permanente em valor integral, uma vez que sua incapacidade decorre de sequelas graves e incuráveis de hanseníase (CID B92), além de diabetes mellitus e demais limitações pessoais detalhadas no laudo pericial.
Argumenta que sua condição é de invalidez total e definitiva, circunstância reconhecida pela perícia judicial e confirmada pelo histórico de sucessivas concessões de auxílio‑doença, o que afasta a possibilidade de redução do benefício. Com fundamento no entendimento consolidado pelo STF no Tema 1300, aplicável aos casos de doenças graves, o autor defende que é indevida a aplicação do coeficiente de 60% previsto no art. 26 da EC nº 103/2019 para o cálculo da RMI.
Assim, pugna pela preservação da renda integral do benefício e pela restituição dos valores que lhe foram descontados em razão da aplicação das novas regras constitucionais. A perícia médica judicial, realizada em 20/05/2024, concluiu que o autor é portador de sequelas de hanseníase (CID‑10 B92), apresentando feridas abertas em ambos os pés, com odor fétido, diminuição de força muscular nos membros inferiores e necessidade de deambular com apoio, além de histórico de diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial (ID 314700374).
A perita registrou que o periciado apresenta limitação funcional importante, com dificuldade de marcha, uso de muletas e incapacidade para as atividades laborais que habitualmente exercia na zona rural. Diante do quadro clínico, da idade, escolaridade e das condições pessoais do autor, a expert afirmou ser inexistente a possibilidade de reabilitação, concluindo pela incapacidade total e permanente e sugerindo sua aposentadoria por incapacidade permanente.
Ao responder aos quesitos, a perita indicou que a incapacidade somente pôde ser constatada a partir do ato médico pericial, razão pela qual fixou a data de início da incapacidade (DII) em 20/05/2024, correspondente ao dia do exame judicial. Diante do quadro clínico, bem como da idade, escolaridade e condições pessoais do autor, concluiu ser inexistente a possibilidade de reabilitação, reconhecendo incapacidade total e permanente e sugerindo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O perito avaliou as condições de saúde do autor - então com 46 anos de idade, considerando sua data de nascimento em 30/10/1977 - mediante exame clínico presencial, anamnese detalhada e análise da documentação médica juntada aos autos. Constatou, no laudo técnico, a presença de sequelas de hanseníase (CID‑10 B92), com feridas abertas em ambos os pés, odor fétido, diminuição de força muscular nos membros inferiores e marcha claudicante, além de comorbidades como diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial.
Tais achados, aliados às condições pessoais do autor, levaram a expert a concluir pela incapacidade total e permanente, fixando sua data de início da incapacidade (DII) em 20/05/2024, correspondente à data da realização da perícia judicial (ID 314700374): (...) Compareceu o Reclamante no fórum desta comarca em 20/05/2024 às 11hs, para realização do exame físico geral e especial, bem como tantas análises periciais fossem necessárias.
Exame médico pericial determinado pelo juízo com a finalidade de verificar as condições de saúde do periciado com ênfase na presença de capacidade para o trabalho, bem como a possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional, quando possíveis. Todo prontuário médico apresentado nos autos bem como os documentos trazidos na perícia foram utilizados para a conclusão do laudo e resposta dos quesitos. (...) Requerente entrou na sala deambulando com apoio e com marcha claudicante.
Sentou e levantou da cadeira com esforços. Ø Membros Inferiores: - Presença de curativo oclusivo em ambos os pés. Após a retirada dos mesmos possível averiguar pés com feridas expostas, com odor fétido. - Força diminuída em ambos os membros – grau
4 - Movimento de flexão e extensão dos membros inferiores normais - Teste da Elevação da Perna Retificada sem dor referida. (...) QUESITOS DO JUIZ
1) O autor, em razão de problemas de saúde (física ou mental), está incapacitado totalmente para o trabalho, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? R: Sim.
2) Essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? R: Não visualizo capacidade de reabilitação.
3) É possível averiguar o período em que se iniciou a incapacidade? Caso positivo, qual o período (mês e/ou ano)? R: Este perito só constatada incapacidade a partir de ato médico pericial.
4) Caso a incapacidade seja temporária, é possível averiguar o período em que a incapacidade cessou (mês e/ou ano) ou, em caso de reabilitação, qual o período provável para recuperação (dias ou meses)? R: Não cabe.
5) HÁ relação entre a enfermidade e a atividade laboral exercida pela parte autora? A enfermidade foi ocasionada por acidente de trabalho? R: Não. Não. (...)
VII – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Tendo em vista o exposto neste LAUDO PERICIAL, a partir da Avaliação dos documentos acostados nos autos do processo, Anamnese, Exame Clínico-Físico e Atividade Laboral desenvolvida pela parte Autora, além dos Fundamentos Médicos avaliados, este Perito conclui que “ a parte Autora possui patologia classificada como CID 10: sequelas de hanseníase. DID: HÁ 8 anos segundo relato do requerente.
DII: 24/5/24, data da perícia médica realizada. Considerando a idade, escolaridade, função que referiu desenvolver e patologia apresentada, não considero ser possível reabilitação. Sugiro aposentadoria. Obs.: De acordo com o art. 436 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua livre convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Esse dispositivo também é corolário do princípio da livre persuasão racional, por meio do qual o Juiz é livre para apreciar os elementos probatórios produzidos nos autos, devendo, apenas, atentar para os fatos e circunstâncias em torno dos quais gira a relação jurídica controvertida, e indicar os motivos que lhe formaram o convencimento (art.131 do CPC).
Acrescento também que este laudo pericial não tem condão de sentença, servindo apenas de apoio técnico à mesma. (...) A avaliação pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e de caráter permanente, decorrente das sequelas de hanseníase (CID‑10 B92) apresentadas pelo autor, associadas a comorbidades como diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica, todas devidamente descritas no laudo técnico.
Segundo o laudo, o autor apresenta feridas abertas e infectadas em ambos os pés, diminuição de força muscular nos membros inferiores, marcha claudicante e necessidade de deambular com apoio, o que impede o desempenho das atividades rurais que habitualmente exercia. Em resposta aos quesitos, a expert registrou não haver possibilidade de reabilitação para qualquer outra atividade laboral, motivo pelo qual reconheceu incapacidade total e permanente, fixando a DII na própria data da perícia, realizada em 20/05/2024.
Quanto ao ponto, oportuno ressaltar a fundamentação da r. sentença: (...) A parte autora, alegando estar incapacitada para o trabalho, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que se trata de segurado da previdência social. De início, anoto que a data do início da incapacidade encontra-se descrita no laudo pericial. De igual modo, o referido laudo consignou a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral, de modo que eventual necessidade de afastamento ou possibilidade de tratamento ambulatorial é circunstância irrelevante.
Portanto, uma vez impertinente, deixo de determinar a intimação da perita para prestar esclarecimentos. (...) II.III - Da qualidade de segurado da parte requerente e do período de carência Segundo consta dos autos, a parte requerente foi beneficiária do auxílio-doença até 12/01/2024, conforme documento colacionado às fls.
28. Portanto, na inteligência do artigo 15, I, da Lei 8.213/91 a parte requerente possuía a condição de segurada da Previdência Social no momento da propositura da ação. O período de carência resta comprovado, porquanto, do contrário, a parte requerida não teria concedido o benefício até a citada data. II.IV - Do início e do valor do benefício Pelos documentos acostados aos autos, sobretudo os laudos médicos de fls. 56/57, percebe-se que a parte autora já se encontrava incapacitada quando teve seu benefício do auxílio-doença cessado.
Desse modo, fixo como termo inicial a data da cessação (12/01/2024 – fls. 28). A renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez, em conformidade com o artigo 44 da Lei 8.213/91, deve equivaler a 100% do salário de benefício da parte autora, excetuados os casos de trabalhador rural. É certo que o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, devendo formar seu convencimento a partir da análise do conjunto probatório.
À vista disso, e em consonância com os fundamentos expressamente consignados na sentença, o juízo de origem, ao valorar os elementos técnicos produzidos e as condições pessoais da parte autora, reconheceu corretamente a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. Mostra-se, assim, adequada a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença (12/01/2024), em estrita observância aos requisitos legais e à prova produzida nos autos.
É fato que, na data da conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 já estava em vigor, tendo alterado a forma de cálculo do benefício, conforme previsto no artigo 26, parágrafo 2º, inciso
III. Os registros administrativos juntados aos autos demonstram que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária em diversos períodos entre 2020 e 2024, com sucessivas concessões e prorrogações, evidenciando a continuidade de seu estado de saúde incapacitante. Não há, entretanto, qualquer registro de concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 10/01/2020, mas apenas sucessivas cessações e reativações do benefício de auxílio-doença no período.
Dessa forma, é possível concluir, a partir dos registros constantes do dossiê previdenciário, que os benefícios por incapacidade concedidos ao autor têm início somente a partir de 2020, período em que já se encontrava plenamente vigente a Emenda Constitucional nº 103/2019, o que reforça a incidência do novo regime constitucional de cálculo sobre eventuais prestações por incapacidade. Conforme já mencionado, a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que o cálculo do benefício previdenciário deve ser feito com base na média aritmética simples dos salários de contribuição, corrigidos monetariamente, abrangendo 100% do período contributivo desde 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.
Para a aposentadoria por invalidez permanente, o valor corresponde a 60% dessa base de cálculo, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos (ou 15 anos para mulheres, conforme a Portaria INSS nº 450/2020, art. 41), exceto em casos de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, nos quais o valor corresponde a 100%, conforme previsto no parágrafo 3º e inciso II da referida emenda.
Tal dispositivo modifica profundamente a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, mormente para aqueles que contribuíram por menor tempo para o regime, bem como restabelece distinção prevista na Lei nº 8.213/91, em sua redação primitiva, entre o valor do benefício acidentário (assim entendido aquele decorrente de acidente do trabalho) e o do previdenciário, regra que vigorou até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que a suprimiu.
Com efeito, a sentença, ao fixar a renda mensal da aposentadoria por invalidez em “100% do salário de benefício” com base no art. 44 da Lei 8.213/91, adotou lógica própria do regime anterior à EC 103/2019, sem enfrentar de modo específico a incidência do art. 26 da Emenda no cálculo do benefício concedido judicialmente. Ocorre que, no caso concreto, a perícia judicial - elemento central para identificar o momento em que se constata a incapacidade total e permanente - localizou a incapacidade (DII) em maio de 2024, já sob vigência plena da EC 103/2019.
Assim, na moldura probatória delineada pelo laudo acolhido na sentença, o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente se estabelece após a reforma, circunstância que, em tese, favorece a incidência da regra constitucional nova, como defende o INSS. Nesse contexto, a argumentação do INSS mostra-se pertinente ao apontar que o cálculo da RMI deve observar a norma vigente ao tempo em que verificada a incapacidade permanente (conforme sua leitura do tempus regit actum), e não necessariamente o regime anterior apenas por haver histórico de auxílio-doença, que, aliás, remete-se a 2020, período em que já se encontrava vigente à EC 103/2019.
Oportuno destacar o entendimento adotado por este Tribunal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ANTERIORES À EC 103/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/01/2019 (DER do auxílio-doença), com recálculo da RMI conforme art. 29 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso, e condenação ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. Foi concedida a tutela antecipadamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) se o recurso do INSS atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial; (iii) se a incapacidade permanente deve ser reconhecida desde a concessão do auxílio-doença, aplicando-se as normas anteriores à EC nº 103/2019 no cálculo da RMI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna pontos centrais da sentença, como a data de início da incapacidade, a dispensa de perícia judicial e a legislação aplicável ao cálculo do benefício, cumprindo os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.
4. Não há nulidade por ausência de perícia judicial, pois cabe ao juiz, nos termos do art. 370 do CPC, determinar as provas necessárias à solução da lide. Os laudos médicos administrativos emitidos pelo próprio INSS registram incapacidade total e permanente desde 21/12/2018, sendo suficientes para o julgamento.
5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a incapacidade permanente da autora já estava configurada na data da concessão do auxílio-doença (21/12/2018), anterior à vigência da EC nº 103/2019, impondo-se a aplicação da legislação anterior, com recálculo da RMI nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso, em observância ao princípio tempus regit actum e à vedação de retroatividade de normas prejudiciais, bem como à irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Remessa necessária não conhecida. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Consectários e honorários fixados de ofício. Mantida a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença. Tese de julgamento:
1. O recurso que impugna pontos centrais da sentença atende ao princípio da dialeticidade e deve ser conhecido.
2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à solução da lide, podendo dispensar perícia judicial quando os elementos constantes dos autos forem suficientes.
3. A incapacidade permanente reconhecida desde a concessão do auxílio-doença, anterior à EC nº 103/2019, impõe a aplicação da legislação vigente à época, com recálculo da RMI conforme o art. 29 da Lei nº 8.213/91, se mais vantajoso. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 194, parágrafo único, IV; CPC, arts. 1.010, II e III, e 370; Lei nº 8.213/91, arts. 29, 42 e 59; EC nº 103/2019, art. 26, caput e § 2º,
III. Jurisprudência relevante citada: TRF-3 - ApCiv: 50066787320224036104, Relator.: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 08/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2025; TRF-3 - RecInoCiv: 50320570720224036301, Relator.: Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/08/2024; TRF-3 - RecInoCiv: 50009314320214036310, Relator.: Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/08/2022. (TRF3 – 10ª Turma – Apelação Cível nº 5058600-74.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Marcos Moreira, j. 11/11/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da realização do exame pericial (21.08.2024), no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há qualidade de segurado na DII; (iii) cálculo da renda mensal do benefício apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vii) compensação dos valores administrativos já pagos.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. O juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
7. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
8. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado na DII, o pedido é procedente.
9. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período posterior à vigência da EC 103/2019, devido o primeiro requerimento administrativo ser formulado perante a Autarquia Federal posteriormente à EC 103/2019, bem como em razão da conclusão do perito judicial, que aponta o início da incapacidade laboral em interregno posterior à vigência da mencionada Emenda Constitucional.
10. Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019; com observância de que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, §2º, da Constituição da República, bem como nos termos do art. 33 da Lei n° 8.213/1991.
11. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
13. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
14. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
15. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, para reforma no tocante ao cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §§2º e 6º; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 33, art. 40 e arts. 42 a 47; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des.
Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16.02.2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23.02.2023. (TRF3, ApCiv nº 5130605-26.2025.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJEN 16/11/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CÁLCULO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da realização do exame pericial (21.08.2024), no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício. O benefício foi indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
2. HÁ sete questões em discussão: (i) suspensão da antecipação dos efeitos da tutela; (ii) saber se há qualidade de segurado na DII; (iii) cálculo da renda mensal do benefício apurada de acordo com as regras previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vi) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vii) compensação dos valores administrativos já pagos.
3. A preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos tutela confunde-se com o mérito e com ele foi analisada.
4. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado.
6. O juízo não está adstrito às conclusões restritas do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
7. Conforme o princípio tempus regit actum, deve-se considerar preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários à data do implemento das condições pelo segurado.
8. Conforme conjunto probatório, presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente a comprovação da qualidade de segurado na DII, o pedido é procedente.
9. Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período posterior à vigência da EC 103/2019, devido o primeiro requerimento administrativo ser formulado perante a Autarquia Federal posteriormente à EC 103/2019, bem como em razão da conclusão do perito judicial, que aponta o início da incapacidade laboral em interregno posterior à vigência da mencionada Emenda Constitucional.
10. Considerando a inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade no tocante ao diploma legal em voga, reputo que devem ser aplicadas as alterações trazidas pela mencionada Emenda Constitucional ao caso concreto, pois vigente à época do implemento das condições legais para a concessão do benefício, a implicar o cálculo do benefício com observância do art. 26 da EC 103/2019; com observância de que nenhum benefício substituto do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado será inferior a um salário mínimo, conforme dicção do art. 201, §2º, da Constituição da República, bem como nos termos do art. 33 da Lei n° 8.213/1991.
11. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação.
12. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
13. A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/1991 e 1.936/1998) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/2009 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
14. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.
15. Em vista do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado nos autos, rejeitada a preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela suscitada pelo INSS.
16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte, para reforma no tocante ao cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §§2º e 6º; EC 103/2019, art. 26; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 33, art. 40 e arts. 42 a 47; Lei nº 3.779/2009, art. 24, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des.
Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16.02.2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23.02.2023. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A EC N. 103/2019 E PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. SUCUMBÊNCIA. - Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, cujo fato gerador é posterior a EC n. 103/2019, a RMI corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos de contribuição, se mulher.
A seu turno, o salário de benefício será calculado com base na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição do segurado a partir da competência de julho/1994. - Constatado o surgimento da incapacidade permanente não acidentária, fato gerador do benefício deferido, após o advento da EC n. 103/2019, as regras aplicáveis à jubilação são aquelas vigentes no momento do surgimento da contingência definitiva, o que inclui o critério de cálculo do artigo 26 da EC n. 103/2019 (60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição) e, nesse aspecto, não se cogita de ilegalidade tampouco de inconstitucionalidade. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5079528-80.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 16/02/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 23/02/2023) Diante desse contexto, mostra-se correta a solução adotada pelo Juízo de origem ao conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.
Todavia, quanto à RMI do benefício, impõe-se o acolhimento do recurso do INSS, uma vez que a sentença deve observar estritamente o princípio tempus regit actum, razão pela qual, aplica-se, ao particular, o disposto no Art. 26, §2º, II, da EC 103/2019. Ademais, não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios. Tal princípio incide sobre o ato de concessão de benefício específico ou sobre norma infraconstitucional que reduza valor de benefício já implantado.
No que se refere à alteração da forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente por meio de emenda constitucional, não se configura afronta ao referido princípio. Não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco à manutenção de determinado critério de cálculo da renda mensal originalmente previsto na legislação. Assim, existindo previsão normativa expressa e inexistindo flagrante inconstitucionalidade, impõe-se a aplicação da norma vigente.
Cumpre consignar, ainda, que nenhum benefício substitutivo do salário de contribuição ou dos rendimentos do segurado pode ser inferior ao salário mínimo, conforme estabelece o art. 201, § 2º, da Constituição da República e o art. 33 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, o benefício previdenciário não pode ser fixado abaixo do valor mínimo constitucional, sob pena de violação ao preceito que assegura o mínimo existencial, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Mantém-se a tutela antecipada concedida na sentença, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, evidenciada pela prova pericial, e o perigo de dano, decorrente da natureza alimentar do benefício, em consonância com os arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, inexistindo elementos aptos a infirmar a medida deferida. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que se reporta à aplicação da EC 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC n. 136/2025.
Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC; e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111/STJ).
Aplica-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinala-se não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para determinar a aplicação da EC n. 103/2019 no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, bem como explicito os consectários legais e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos à primeira instância. MARCOS MOREIRA Desembargador Federal