PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-53.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE MARCOS DA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KAREN DA GUIA DE SOUZA COSTA - SP455464-N
APELADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-53.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE MARCOS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: KAREN DA GUIA DE SOUZA COSTA - SP455464-N APELADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação, em sede de mandado de segurança, impetrado por JOSE MARCOS DA COSTA, contra ato praticado pelo Sr. Gerente Executivo da Agência do INSS de Registro/SP, o qual consistiu na não realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024.
Liminar indeferida. (ID 313526226) A r. sentença, proferida em 30.09.2024, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com artigo 6º, §5º da Lei n° 12.016/2009. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. (ID 313526251). Em suas razões recursais, o impetrante pugna pela concessão da segurança para a realização de perícia médica domiciliar a fim da conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024.
Caso mantida a decisão, requer a extinção sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso IV do CPC e Tema Repetitivo 629/STJ. (ID 313526259). Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo provimento do recurso. (ID 315920267).
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-53.2024.4.03.6129 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE MARCOS DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: KAREN DA GUIA DE SOUZA COSTA - SP455464-N APELADO: "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS", INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DÁ-se a remessa oficial por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
COMPETÊNCIA Em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, sendo da competência federal quando a autoridade indicada como coatora é federal (CF, art. 109, VIII). No caso concreto, o ato coator é atribuído ao gerente do INSS, o que atrai a competência da Justiça Federal. MANDADO DE SEGURANÇA O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado: "Se os fatos alegados dependem de prova a demandar instrução no curso do processo, não se pode afirmar que o direito, para cuja proteção é este requerido, seja líquido e certo". (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, 4ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, p. 98-99). Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles: "As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º parágrafo único), ou superveniente às informações.
Admite-se também, a qualquer tempo, o oferecimento de parecer jurídico pelas partes, o que não se confunde com documento. O que se exige é prova preconstituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante". (Mandado de Segurança, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Hábeas Data, 19ª ed. atualizada por Arnold Wald, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35). Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. INDÍCIO DE FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
I - Agravo legal interposto em face da decisão que afastou o reconhecimento da decadência e, com fundamento no §3º do art. 515 do CPC, denegou a segurança pleiteada, em mandado de segurança preventivo, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, a teor do artigo 267, I e VI, do CPC, ao fundamento da impropriedade da via eleita, que pressupõe direito líquido e certo e ato lesivo da autoridade. II (...)
VII - Não há comprovação do direito líquido e certo do impetrante, e tampouco de ato lesivo da autoridade, em razão do envio de correspondência para apresentação de defesa, a fim de restar demonstrada a regularidade da concessão do benefício.
VIII - O ponto fulcral da questão diz respeito à impropriedade da via eleita. A manutenção e restabelecimento de benefício previdenciário traz consigo circunstâncias específicas que motivaram cogitar-se a suspensão, além da certificação da ocorrência de ilegalidades, a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, o cumprimento dos trâmites do procedimento administrativo, para lembrar apenas alguns aspectos, e não será em mandado de segurança que se vai discutir o direito ao benefício, cuja ameaça de suspensão decorre de indícios de irregularidade na concessão.
IX - A incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da pretensão através de mandado. Em tais circunstâncias, o direito não se presta a ser defendido na estreita via da segurança, e sim através de ação que comporte dilação probatória. Segue, portanto, que ao impetrante falece interesse de agir (soma da necessidade e adequação do provimento jurisdicional invocado). Precedentes jurisprudenciais.
X - Agravo legal improvido." (8ª Turma, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 05/09/2011, DJF3 15/09/2011, p. 1019). O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.
CASO DOS AUTOS Verifica-se que o pedido do impetrante cinge-se ao reconhecimento do direito à realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024. Sustenta o impetrante que, em 15.04.2024, requereu administrativamente benefício por Incapacidade Temporária sob NB n° 31/649.002.090-8, diante do primeiro diagnóstico de dorsalgia de coluna torácica, associada à dificuldade de deambulação e parestesia em membros inferiores.
Alega que em razão da impossibilidade de constatação da incapacidade com a apresentação da documentação médica, foi agendada perícia médica presencial no dia 23.05.2024 às 8h na Agência da Previdência Social Registro/SP (ID’s 313526123/190-191). Afirma que, no entanto, foi diagnosticado com neoplasia maligna da coluna vertebral - CID 10: C412 – após tal requerimento administrativo; de modo que, em razão da moléstia, perdeu as movimentações das pernas (acamado), não conseguindo andar, se locomover (ID 313526210).
Informa que em vista das suas condições clínicas (incapacidade de locomoção), não conseguiu comparecer na perícia agendada, mas que seus familiares compareceram e pleitearam a realização da perícia médica domiciliar, a qual foi concedida pela Autarquia. Acrescenta que mesmo diante do enquadramento da perícia médica domiciliar, foi surpreendido com o indeferimento administrativo do benefício em razão do não comparecimento à perícia médica (ID’s 313526213/223/250).
Alega que diante dos fatos supra, realizou pedido de revisão administrativa junto ao impetrado (ID 313526221); contudo, até a presente data não possui decisão. Sustenta, por fim, que a não realização de perícia domiciliar, bem como a análise ineficaz do seu benefício por incapacidade é ilegal, razão pela qual resta impugnado nesse presente remédio constitucional. Em posição contrária, o impetrado afirma que: “a Tarefa n° 94176218 - Auxílio Doença (Acerto Pós Perícia) fora analisada nesta data pela Central de Análise de Benefícios - Reconhecimento Inicial de Direito (CEAB-RD) e, considerando a ausência e irregularidade da representação processual, fora emitida exigência para que o Impetrante possa atender no prazo de 30 dias as solicitações nela contidas” (ID’s 313526236/241).
A análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. Portanto, adequada a via eleita, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito da impetrante sem necessidade de dilação probatória. Da análise dos documentos juntados aos autos (ID’s 313526123/190-191/210/213/218/221/223/233/250), observa-se que o impetrante requereu administrativamente benefício por incapacidade perante a Autarquia Federal, e que por dificuldade de locomoção não conseguiu comparecer na perícia médica agendada, sendo outorgado à irmã Ruth Maria Castelo da Costa o direito de representá-lo junto ao impetrado (procuração - ID 313526233).
Nota-se que com a representação, a familiar requereu a realização da perícia domiciliar, havendo o reconhecimento do enquadramento do direito pela Autarquia Federal; mas, todavia, o benefício por incapacidade foi indeferido administrativamente pelo motivo de não comparecimento à perícia médica presencial. Oportuno registrar que a lei garante a possibilidade de realização de uma perícia in loco, ou seja, o perito se desloca para o local onde a pessoa se encontra e realiza o atendimento, podendo a avaliação médica ser na residência, no hospital, em casos de internação, ou até em outro município; desde que sejam cumpridos os requisitos, e realizadas as formalidades necessárias (mediante a apresentação de documentos que comprovem a internação hospitalar ou a impossibilidade de locomoção da residência até a agência do INSS), conforme previsto no artigo 101, §5° da Lei 8.213/1991: “Art.101. (...) § 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)”.
Da mesma forma, dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que: “o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção”. No caso, é notório que a condição clínica do impetrante (acamado) justifica a impossibilidade de deslocamento para submeter-se à perícia médica de forma presencial junto à Autarquia Federal – que por sua vez, falhou na prestação do serviço público quanto à realização de perícia médica domiciliar, apesar do reconhecimento de tal direito ao impetrante.
Em tal contexto, resta demonstrado o direito do autor à realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024, ante a comprovada impossibilidade de deslocamento para submissão à perícia médica de forma presencial. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive, precedente desta Corte: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE. POSSIBILIDADE.
I - O § 5º do artigo 101 da Lei 8.213/91, cujo caput trata da perícia médica do segurado periódica a que deve ser submetido o segurado em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deve, por analogia, ser aplicado também ao segurado que pleiteia benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
II - Dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, que o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.
III - O artigo 357 do Decreto nº 3.048/99 autoriza o INSS a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.
IV - No caso em tela, restou comprovada a necessidade de realização de perícia médica no domicílio do impetrante, cujos documentos demonstram que ele padece de sequela de traumatismo da cabeça, fratura do perônio (fíbula), fratura da extremidade distal da tíbia, fratura de fêmur esquerdo, mantendo acompanhamento no SAD – Serviço de Atenção Domiciliar, sem previsão de alta, encontrando-se acamado, com lesões por pressão, e fazendo uso de gastrostomia, traqueostomia e fixadores externos.
Tal quadro, evidentemente, o impede de se deslocar até a agência do INSS.
V - Evidente a urgência do caso e a impossibilidade de locomoção do segurado, de modo que sujeitá-lo à exigência de comparecimento presencial para realização da perícia caracteriza notória violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
VI - Remessa oficial improvida. (TRF3, 10ª Turma, RemNecCiv 5004812-61.2022.4.03.6126 SP, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, j. 23.08.2023, Intimação via sistema DATA: 23.08.2023 – g.n.). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA PRESENCIAL. COMUNICAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR OU HOSPITALAR. DIREITO DO SEGURADO.
1. Impossibilidade de comparecimento à perícia médica presencial em razão de internamento hospitalar, inclusive com a comunicação a autarquia previdenciária de tal condição, não permite o indeferimento do benefício e a conclusão do processo.
2. Encontrando-se o segurado nas condições previstas no artigo 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, resta-lhe assegurado o atendimento domiciliar ou hospitalar para a realização de perícia médica e social do INSS. (TRF4, 10ª Turma, RemNecCiv 5001564-54.2022.4.04.7001 PR, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 11.10.2022 – g.n.)”. Assim, deve ser reformada a r. sentença, para que seja concedida a segurança, com determinação da realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para conceder a segurança, e determinar a realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR PARA CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO COMPROVADA PELO IMPETRADO PARA SUBMISSÃO À PERÍCIA MÉDICA DE FORMA PRESENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Remessa oficial tida por interposta, na forma da Lei nº 12.016/2009.
2. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo, 485, I, do Código de Processo Civil combinado com artigo 6º, §5º da Lei n° 12.016/2009. O benefício foi indeferido administrativamente por não comparecimento para a realização de exame médico pericial.
3. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante se enquadra nas hipóteses que autorizam a realização de perícia médica domiciliar para conclusão de requerimento administrativo.
4. O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/1951 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/2009.
5. Conforme previsto no artigo 101, §5° da Lei n° 8.213/1991, é garantida a possibilidade de realização de uma perícia in loco, ou seja, o perito se desloca para o local onde a pessoa se encontra e realiza o atendimento, podendo a avaliação médica ser na residência, no hospital, em casos de internação, ou até em outro município; desde que sejam cumpridos os requisitos, e realizadas as formalidades necessárias.
6. Dispõe o artigo 412 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que o INSS realizará a perícia médica do segurado no hospital ou na residência, mediante a apresentação de documentação médica comprovando a internação ou a impossibilidade de locomoção.
7. In casu, restou demonstrado o direito do autor à realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024, ante a comprovada impossibilidade de deslocamento para submissão à perícia médica de forma presencial.
8. Apelação da parte autora provida para a concessão da segurança, para a realização de perícia médica domiciliar para conclusão do requerimento administrativo NB n° 31/649.002.090-8 em 15.04.2024. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX e art. 109, VIII; Lei n° 8.213/1991, arts. 59 a 63 e art. 101, §5°; Lei nº 1.533/1951, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; INSS/PRES nº 77/2015, artigo 412.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AMS n° 1999.03.99.103526-9, Rel. Des. Fed. Marianina Galante - 8ª Turma, j. 05.09.2011, DJF3 15.09.2011, p. 1019; TRF3, 10ª Turma, RemNecCiv 5004812-61.2022.4.03.6126 SP, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, j. 23.08.2023, Intimação via sistema DATA: 23.08.2023; TRF4, 10ª Turma, RemNecCiv 5001564-54.2022.4.04.7001 PR, Rel. Des. Fed. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Desembargador Federal