PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-59.2025.4.03.6342 AUTOR: LEONITA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA MATOS DA SILVA - SP394102 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada contra a UNIÃO visando à restituição do IRPF incidente sobre prestações de benefício previdenciário pagas de forma acumulada. Relatório dispensado na forma da lei.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Não há que se falar em falta de interesse de agir. O fato de a parte autora ter efetuado o pagamento do tributo que ora pretende ver devolvidos configura, por si só, a pretensão resistida. Ademais, o teor da contestação trazida aos autos evidencia que a União não pretende atender a pretensão da autora de maneira espontânea.
No mérito, o pedido é procedente. A incidência do IRPF sobre o valor de diferenças decorrentes da concessão de benefício previdenciário deve ser feita de acordo com os valores devidos a cada mês, isto é, em regime de competência. Essa regra deve ser observada ainda que haja acúmulo de prestações devidas para pagamento de uma só vez, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. De outra forma, violam-se os princípios da isonomia e do respeito à capacidade contributiva, acarretando-se uma tributação mais elevada ao cidadão.
Neste sentido cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA.
1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do -C do CPC e do da Resolução STJ 8/2008 (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24.3.2010, DJe 14.5.2010). Nessa interpretação, não há afronta à . O dessa lei estabelece, validamente, que o IRPF incide no momento de pagamento dos rendimentos. Todavia, dessa redação não se extrai a conclusão de que as alíquotas devem ser aplicadas sobre o crédito acumulado, desconsiderando-se o valor que seria devido se os pagamentos houvessem sido efetuados no tempo e modo devidos.