Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. A. D. S. C.
- Advogado
- JONATHAN LOPES DE OLIVEIRA (OAB 23338/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-60.2026.4.03.6201 AUTOR:
C. A. D. S.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: JONATHAN LOPES DE OLIVEIRA - MS23338 REU:
I. N. D. S. S. -. I., U. F. -. F. N.
SENTENÇA
I. Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pela qual a parte autora objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria c/c repetição do indébito desde a data da aposentadoria (DIB 23.02.2021), por ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de isenção do IRPF A União RECONHECE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, especificamente no tocante a esse pleito de isenção, nos termos da contestação (ID 559475635): “DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Os documentos médicos acostados atestam que a parte autora é portadora de moléstia grave: neoplasia maligna (ID 527860156). Neste sentido, o caso se enquadra nas matérias de dispensa da PGFN: 1.1.2.3.
DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Isenção | Necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988 (isenção de IRPF para portadores de moléstia grave) 1.1.2.4. DIREITO TRIBUTÁRIO | Limitações ao Poder de Tributar | Isenção | Desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, ou da indicação de validade do laudo pericial para a isenção do IRPF para portador de moléstia grave prevista no e XXI, da Considerando a existência de documento médico apto a atestar que a parte autora é portadora de moléstia grave, a União (Fazenda Nacional) não se insurgirá em relação à pretensão de reconhecimento do direito ao gozo do benefício fiscal almejado (isenção sobre os proventos de aposentadoria do INSS).
