PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5000326-63.2026.4.03.6103 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CHEMARAUTO VEICULOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEMARAUTO VEICULOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000326-63.2026.4.03.6103 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CHEMARAUTO VEICULOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEMARAUTO VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos por CHEMARAUTO VEICULOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP e pela UNIAO FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHEMARAUTO VEICULOS LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSE DOS CAMPOS e da UNIÃO, no qual se requer a exclusão do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas bases de cálculo, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A sentença ((ID 368722896)) concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, e para autorizar a impetrante a compensar os valores pagos indevidamente, após o trânsito em julgado, nos cinco anos que precederam a propositura da ação, com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, atualizados pela taxa SELIC.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. A decisão está sujeita a reexame necessário. Apela a impetrada ((ID 368722898)). Sustenta, em síntese, que o precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 574.706/PR (Tema 69), referente ao ICMS, não é aplicável ao ISS por distinções estruturais entre os tributos, e que a matéria do ISS é objeto do Tema 118, cujo julgamento está pendente.
Afirma que o ISS integra o conceito de faturamento/receita do prestador de serviço. Apela a impetrante ((ID 368722900)). Requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a exclusão dos valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Argumenta que, tal como o ICMS e o ISS, as próprias contribuições não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, consistindo em mero ingresso de caixa, não podendo integrar o conceito de receita bruta previsto no art. 195, I, 'b', da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões pela impetrada ((ID 368722903)) e pela impetrante ((ID 368722904)). O Ministério Público Federal ((ID 370111293)) manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Conforme relatado, a controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS; e (ii) a possibilidade de exclusão dos valores das próprias contribuições ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo. Analiso conjuntamente a apelação da União ((ID 368722898)) e a remessa necessária, porquanto ambas se voltam contra a parte da sentença que concedeu a segurança para afastar a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
A r. sentença ((ID 368722896)) não merece reparos nesse ponto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), consolidou o entendimento de que o valor correspondente ao ICMS não se qualifica como receita ou faturamento do contribuinte, mas sim como um ingresso de caixa destinado ao repasse ao ente tributante. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da E.
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017) Outrossim, na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE.
No que toca ao ISS, compartilho do entendimento de que tal tributo não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, aplicando, por similaridade, a tese fixada no RE nº 574.706. Entretanto, tenho que a modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR não se aplica aos casos do ISS. A discussão referente ao ISS, mesmo que guarde identidade com os fundamentos da tese definida para o ICMS, ainda pende de apreciação nos autos do RE nº 592.616, também afetado pela sistemática da repercussão geral, sem a determinação de suspensão dos feitos que tratem da matéria (Tema nº 118).
É de se frisar que a semelhança entre os fundamentos que delineiam ambas as teses, por si só, não implica que se adote os mesmos critérios na determinação da eficácia temporal das decisões. Ademais, a modulação é técnica excepcional, afigurando-se em criterioso juízo de ponderação acerca dos efeitos da decisão, em observância ao interesse social e à segurança jurídica (art. 927, § 3º do CPC/2015), o que pressupõe análise específica e circunstancial do caso sub judice.
Dessa forma, inaplicável a modulação de efeitos (marco temporal 15/03/2017) para os casos de ISS. Assim sendo, faz jus a autora à repetição dos valores que recolheu pela indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto à questão da devolução de indébitos tributários. Da prescrição A prescrição para postular a repetição do indébito tributário é quinquenal, conforme art. 168, CTN, contado o prazo a partir do pagamento indevido, salvo quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja pretensão de ressarcimento do indébito tenha sido exercida, no âmbito administrativo ou judicial, antes do início da vigência da LC 118/2005 (9/6/2005), em relação aos quais prevalecia o entendimento de que o prazo era decenal, aplicada a tese dos cinco+cinco, ocorrendo a prescrição somente depois de expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido demais cinco anos, a partir da homologação tácita (RE 566.621/RS, julgado em regime de repercussão geral, e Resp 1269570/MG, julgado no rito dos recursos repetitivos).
A respeito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE N. 593.849/MS). ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.269.570/MG, relator Ministro Mauro Campbell, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), adequando a jurisprudência desta Corte ao posicionamento do STF no RE n. 566.621/RS (repercussão geral), consolidou entendimento segundo o qual, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9/6/2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005.
JÁ para as mesmas ações ajuizadas antes de 9/6/2005, deve ser aplicado o prazo decenal em razão da cumulação do prazo do art. 150, §4º, com o do art. 168, I, do CTN (tese do "cinco mais cinco").
2. Se o exercício do direito de pedir a repetição de indébito pela via administrativa - pedido de restituição ou declaração de compensação - tiver ocorrido antes da data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), mesmo que a ação judicial tenha sido ajuizada posteriormente, o prazo prescricional será de 10 anos (tese dos "cinco mais cinco"). Precedentes: EDcl no REsp n. 1.089.356/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2012; REsp n. 1.350.651, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/8/2022.
3. Hipótese em que, apesar da ação de a repetição de indébito ter sido ajuizada em 5/6/2006, as declarações de compensação foram apresentadas em 29/11/2004 e 13/5/2004, antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplicando-se ao caso o prazo decenal (tese do "cinco mais cinco"). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.756.602/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Da compensação Tratando-se de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, o contribuinte faz jus à compensação tributária após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A, do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, aplicado às ações judiciais propostas na vigência da referida lei, conforme Resp 1167039/DF, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Quanto ao regime jurídico, a compensação tributária é regida pela Lei vigente à época do ajuizamento da ação, observado o art. 74, da Lei 9.430/1996 e art. 26-A , da Lei 11.457/2007 e demais dispositivos vigentes à época do ajuizamento da ação, ressalvado o direito de o contribuinte realizar a compensação de acordo coma lei vigente à época do encontro das contas, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.137.738/SP, Tema Repetitivo 265 : "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
Dos juros de mora e da correção monetária Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009). Passo à análise da apelação da impetrante ((ID 368722900)), que busca a reforma da sentença para ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Inicialmente, anoto que, inobstante a matéria em discussão nestes autos tenha sido afetada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1067 - "Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo), não houve determinação de suspensão do trâmite dos processos que versem sobre a questão, de forma que não há óbice ao exame do presente apelo por este Tribunal.
Quanto à temática propriamente dita, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em 02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)” Ademais, na data de 13/05/2021, foram julgados os embargos de declaração que aguardavam apreciação pelo Plenário do Supremo, sendo que, por maioria, acolheu-se em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Contudo, para o caso sub judice, o pleito reside na exclusão do valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Nestes termos, considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança. Este, a propósito, fora o entendimento adotado pela Suprema Corte Pátria, vez que, ao se pronunciar sobre caso análogo, a saber: constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si mesmo, decidiu pela procedência, já que se refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI). Por fim, visando ratificar a argumentação retro, colaciono julgado proferido por esta Turma com a mesma conclusão: AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO "POR DENTRO". TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000314-97.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/09/2023, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR.
1. O pedido de suspensão não possui amparo no microssistema processual de precedentes obrigatórios, pois, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, cabe ao relator, no e. Supremo Tribunal Federal, a determinação para que os processos nas instâncias inferiores sejam sobrestados e não há notícia de que tal suspensão fora determinada no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.233.096/RS.
2. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
3. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional.
4. O
C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal.
5. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000132-66.2022.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 06/10/2023, DJEN DATA: 16/10/2023) Por fim, os critérios para a compensação do indébito (exclusivamente quanto ao ISS), bem como a incidência da Taxa SELIC e a impossibilidade de repetição em mandado de segurança, foram corretamente estabelecidos na sentença, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da União, à apelação da impetrante e dou parcial provimento ao reexame necessário, para estabelecer os critérios para a compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos da fundamentação supra. No mais, mantida a sentença a quo.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso.
É o relatório do essencial.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000326-63.2026.4.03.6103 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CHEMARAUTO VEICULOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CHEMARAUTO VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS V O T O Quanto ao agravo interno da União ( (ID 373429581) ), a insurgência centra-se na tese de que o precedente do STF no Tema 69 não seria aplicável ao ISS, bem como na alegação de necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118 (RE 592.616).
Todavia, a decisão agravada já examinou expressamente tais argumentos e concluiu que não há determinação de suspensão nacional dos processos e que a semelhança estrutural entre ICMS e ISS autoriza a aplicação da ratio decidendi do precedente do STF, entendimento que vem sendo adotado no âmbito deste Tribunal. Por sua vez, o agravo interno da impetrante ( (ID 377023389) ) pretende a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
Entretanto, como consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), limitou-se à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, não havendo extensão automática dessa tese às próprias contribuições sociais. Ademais, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a legitimidade da sistemática de cálculo por dentro dessas exações.
Assim, os agravantes limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados e adequadamente afastados na decisão agravada, sem demonstrar qualquer erro material, omissão ou desacerto capaz de justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos interpostos pela União e pela impetrante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos ( (ID 371652010) ), por seus próprios fundamentos. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela União ((ID 373429581)) e pela impetrante ((ID 377023389)) contra decisão monocrática ((ID 371652010)) que, em sede de apelação e remessa necessária, manteve a sentença ((ID 368722896)) que concedeu em parte a segurança para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS/COFINS e denegou a exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por aplicação analógica do Tema 69/STF; e (ii) a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se por analogia o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema 69), pois o valor correspondente ao ISSQN não se qualifica como receita ou faturamento do contribuinte, mas como ingresso de caixa destinado ao repasse ao ente tributante. A ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no âmbito do RE 592.616 (Tema 118/STF) autoriza o regular prosseguimento e julgamento da lide sobre a exclusão do ISSQN.
O entendimento do RE 574.706 não se estende à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, mantendo-se a sistemática de cálculo por ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade declarada em precedente vinculante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: "1. O valor correspondente ao ISSQN não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, por aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 69 da Repercussão Geral do STF.
2. A tese firmada no RE 574.706 não autoriza a exclusão dos valores das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, 'b'; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69/RG); STF, RE 592.616 (Tema 118/RG); STF, AI 651.873 AgR; TRF 3ª Região, ApCiv 5000314-97.2022.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 5000132-66.2022.4.03.6115.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos interpostos pela União e pela impetrante, para manter integralmente a decisão monocrática proferida nos autos ( (ID 371652010) ), por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão