PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-68.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO
APELADO: NILSON MARCOS CUNHA DE DEUS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-68.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: NILSON MARCOS CUNHA DE DEUS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Economia da Segunda Região, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades. O douto Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 925, ambos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que as anuidades não atingem o mínimo necessário para a sua cobrança, nos termos do art. 8 da Lei nº 12.514/2011, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da r. sentença proferida, por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença guerreada, declarando-se a validade e exequibilidade da CDA da presente ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-68.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Trata-se de execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, visando a cobrança de anuidades. Inicialmente, a parte alega nulidade da r. sentença, por ofensa ao do Código de Processo Civil (CPC), em vedação à denominada decisão surpresa.
NILSON MARCOS CUNHA DE DEUS
art. 10
Observe-se que o art. 10 é um desdobramento do art. 9º, ambos do CPC, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Conforme o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações dadas pela Lei nº 14.195/2021, há previsão expressa de arquivamento das execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a 5 (cinco) vezes o montante da anuidade, atualizados pelo índice do INPC, conforme disposto no referido diploma legal.
Trata-se, portanto, de um dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal. Em razão de não se ter atingido o valor mínimo necessário para a propositura da execução fiscal, o Magistrado do juízo a quo extinguiu o processo sem a resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há que se falar em nulidade, visto que não foram atendidos todos os requisitos necessários à propositura da presente ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. LIMITE LEGAL PARA AJUIZAMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. ÍNDICE DE REAJUSTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Discute-se a cobrança de anuidades ante a nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011.
2. Com a edição do artigo 8° da Lei nº 12.514/11, na redação dada pela Lei n° 14.195/21, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades. Por sua vez, o art. 6º, inciso I e § 1º da referida lei determina o valor da anuidade, bem como o índice de reajuste.
3. Apesar de “o valor exato da anuidade” ser “estabelecido pelos respectivos conselhos federais”, conforme expresso no §2°, do artigo 6° da Lei n° 12.514/11, tal valor deixou de ser referência para os casos em que o conselho optar pela cobrança judicial de tais valores. Com efeito, referida norma não impede a execução dos valores devidos ao Conselho Regional, não havendo de se falar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, porém, fixa condições para tanto, que não foram respeitadas na presente demanda.
4. O presente executivo fiscal foi ajuizado quando já vigente a nova redação do artigo 8° da Lei n° 12.514/2011 e o valor da causa não atingiu o mínimo exigido.
5. O artigo 21 da Lei nº 14.195/2021, ao promover alterações na Lei nº 12.514/2011, previu expressamente o arquivamento das execuções fiscais de valor inferior a 5 (cinco) vezes o montante indicado no art. 6º, inciso I, da referida lei, sem baixa na distribuição.
6. Todavia, a supracitada norma fixa condição de procedibilidade para a execução dos valores devidos ao Conselho profissional, de modo que o não atendimento do valor mínimo para propositura da execução fiscal tem como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Ao Conselho profissional recorrente é facultada a proposição de nova execução fiscal, incluindo as demais anuidades não pagas e emitindo nova CDA.
Precedentes.
7. Apelação desprovida. (grifei) (TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000411-94.2024.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 06/09/2024, publicado em 10/09/2024) Não obstante, faculta-se ao Conselho Regional recorrente a possibilidade de se ajuizar nova execução fiscal, nos moldes da legislação vigente. Assim, afasto a alegação de nulidade da r. sentença, por pretensa ofensa ao art. 10 do CPC.
Passo à análise do mérito. Discute-se nos autos a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in verbis: Art. 8º. Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do ‘caput’ do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
O artigo em destaque introduziu novo requisito para o ajuizamento de execução fiscal, qual seja, o limite mínimo a ser executado, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
Registre-se que a alteração promovida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 definiu de forma objetiva o seu alcance. Por essa razão, não vislumbro violação a direito intertemporal, especialmente ao considerar que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Destaque-se que, consoante orientação do
C. Superior Tribunal de Justiça, o valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não está vinculado ao valor da anuidade estabelecido pelo conselho profissional, haja vista que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, inc. I, da Lei 12.514/2011. A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.
1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.
3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Ainda de acordo com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento em referência, o patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal deve considerar o reajuste do valor das anuidades pelo INPC, conforme estabelecido no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011.
Inobstante, em observância aos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, o valor da anuidade previsto no art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.514/2011 somente produziu efeitos a partir de 29/01/2012. Assim, consoante resultado obtido por meio da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$ 4.970,14 no exercício de 2024.
No presente caso, tendo em vista que a execução foi ajuizada em 2023, quando já vigentes as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e o valor da causa (R$ 4.042,51 - cópia da CDA no ID 285625005) não atinge o mínimo exigido (R$4.792,48), é de rigor a extinção do processo, uma vez que o Apelante carece de interesse processual, restando configurada, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO. COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI Nº 14.195/2021. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. VALOR DO MONTANTE EXECUTADO INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SURPRESA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, introduziu novo requisito para o ajuizamento de execução fiscal, qual seja, o limite mínimo a ser executado, correspondente a cinco vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho.
2. A parte apelante alega nulidade da r. sentença, por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), em vedação à denominada decisão surpresa.
3. Observe-se que o art. 10 é um desdobramento do art. 9º, ambos do CPC. Conforme o art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com as alterações dadas pela Lei nº 14.195/2021, há previsão expressa de arquivamento das execuções fiscais cujos valores sejam inferiores a 5 (cinco) vezes o montante da anuidade, atualizados pelo índice do INPC, conforme disposto no referido diploma legal.
4. Trata-se, portanto, de um dos requisitos para o ajuizamento da execução fiscal. Em razão de não se ter atingido o valor mínimo necessário para a propositura da execução fiscal, o Magistrado do juízo a quo extinguiu o processo sem a resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
5. Não há que se falar em nulidade, visto que não foram atendidos todos os requisitos necessários à propositura da presente ação. Não obstante, faculta-se ao Conselho Regional recorrente a possibilidade de se ajuizar nova execução fiscal, nos moldes da legislação vigente.
6. Assim, afasto a alegação de nulidade da r. sentença, por pretensa ofensa ao art. 10 do CPC. Passo à análise do mérito.
7. A alteração promovida no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 definiu de forma objetiva o seu alcance. Não se vislumbra violação a direito intertemporal, considerando que a controvérsia se dá à exigibilidade do crédito exequendo e não traz qualquer tipo de inovação sobre ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
8. O trato da matéria pela Medida Provisória nº 1.040/2021 não afrontou o disposto do art. 62, § 1º, inc. I, "b", da Constituição Federal, na medida que não introduziu norma processual civil, mas tão somente regulou a forma de exigibilidade das anuidades dos Conselhos e a sua cobrança em juízo.
9. O valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não está vinculado ao valor da anuidade estabelecido pelo Conselho Profissional, haja vista que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.514/2011
10. O patamar mínimo para o ajuizamento da execução fiscal deve considerar o reajuste do valor das anuidades pelo INPC, conforme estabelecido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011.
11. Em observância aos princípios da anterioridade do exercício e nonagesimal, o valor da anuidade previsto no art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.514/2011 somente produziu efeitos a partir de 29/01/2012.
12. Assim, consoante resultado obtido por meio da Calculadora do Cidadão disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, é o seguinte: R$4.106,83 no exercício de 2021, R$4.524,10 no exercício de 2022, R$4.792,48 no exercício de 2023 e R$ 4.970,14 no exercício de 2024.
13. A execução foi ajuizada quando já vigentes as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e o valor da causa não atinge o mínimo exigido, é de rigor a extinção do processo, uma vez que o Apelante carece de interesse processual, restando configurada, ainda, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
14. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL