MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000326-68.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales IMPETRANTE: UEVERTON RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE - SP407619 IMPETRADO: CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA D E C I S Ã O Grosso modo, trata-se de apreciar pedido de concessão de liminar em que o impetrante requer: i) autorização para efetuar a rematrícula no 7º semestre/período do curso de Medicina, por meio do Sistema Portal do Aluno; ii) ou, subsidiariamente, disponibilize os seus documentos para eventual transferência para outra IES.
Aduz-se que: i) ingressou no Curso de Medicina da Instituição impetrada por processo seletivo de transferência de outra Instituição de Ensino Superior Externa em agosto de 2021; ii) cursou quatro semestres, até “2022/2”, quando houve seu desligamento por abandono e falta de pagamento das mensalidades; iii) por meio de outro edital, UB 006/2023, ingressou novamente no Curso de Medicina, no segundo semestre de 2023, pagando regularmente as mensalidades do período de setembro a novembro de 2003; iv) ao solicitar o boleto relativo ao mês de dezembro de 2023 para pagamento de sua rematrícula, foi informado que estava com pendências financeiras e impedido de realizar a rematrícula.
No mandado de segurança, para o juiz conceder a tutela liminar, é preciso o preenchimento de dois pressupostos: a) a relevância do fundamento [fumus boni iuris] + b) o risco de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida [periculum in mora] (Lei 12.016/2009, art. 7º, III). No caso presente, entrevejo a presença de fumus boni iuris. Dispõe o art. 5º da Lei nº 9.870/99 que apenas os alunos já matriculados e adimplentes têm o direito à renovação da matrícula, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Entretanto, no presente caso, o impedimento à matrícula do impetrante se dá em razão de inadimplemento de parcelas relativas à contrato anterior, já encerrado e diverso do discutido nestes autos. Conforme se observa do ID 318552519, p. 45/46, o impetrante firmou novo contrato de prestação de serviços educacionais em 15/09/2023 e, conforme simulação de acordo, os débitos são relativos ao período anterior, de 08/2022 a 12/2022, quando o impetrante cursou bacharelado em medicina.
Assim, sendo a dívida oriunda de relação jurídica diversa daquela estabelecida pelo impetrante, atualmente, com a Instituição de Ensino, a negativa de matrícula não pode ser admitida. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CURSO DISTINTO. NEGATIVA DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Hipótese em que a corte de origem entendeu não haver amparo legal para a Universidade recusar a matrícula de aluno aprovado em concurso vestibular, por estar ele inadimplente com relação a mensalidades de curso anterior.
2. A instituição de ensino alega negativa de vigência ao art. 5º da Lei 9.870/99, sob o argumento de que "a inadimplência sugerida na lei como óbice à matrícula de alunos inadimplentes não se restringe aos contratos em andamento".
3. A prestação de serviços educacionais caracteriza-se como relação de consumo, motivo pelo qual devem incidir as regras destinadas à proteção do consumidor, o qual, por ser a parte mais vulnerável, merece especial atenção quando da interpretação das leis que, de alguma forma, incidem sobre as relações consumeristas
4. A educação é um direito consagrado constitucionalmente, tal como prevê o art. 205 da Constituição Federal, in verbis: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
5. O dispositivo legal tipo por violado autoriza a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente.
6. No entanto, o caso trazido à análise do Superior Tribunal de Justiça não diz respeito à mera renovação de matrícula, mas sim à constituição de nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição de ensino.
7. Não se mostra razoável que se proceda a uma interpretação extensiva da Lei em apreço de modo a prejudicar o consumidor, em especial aquele que almeja a inserção no ambiente acadêmico.
8. A eventual cobrança de valores em aberto poderá ser realizada, porém pelos meios legais ordinários, não se admitindo a pretendida negativa de matrícula na forma propugnada pela recorrente, uma vez que não há respaldo legal para tal ato.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.583.798/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/10/2016.) Grifos não originais. O periculum in mora também se encontra presente, pois o impetrante está impedido de dar continuidade aos seus estudos enquanto não realizar sua rematrícula.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada efetue a rematrícula do impetrante no 7º semestre/período do curso de Medicina, possibilitando ao aluno que seja efetuado o referido procedimento por meio do Sistema Portal do Aluno, independentemente da existência de débitos oriundos de contratos diversos do vigente atualmente. Oficie-se com urgência à requerida para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I). DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II). Após a vinda das informações, ou transcorrido in albis o prazo para a sua apresentação, ao representante do Ministério Público Federal para que opine no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, com ou sem a manifestação ministerial, venham-me os autos conclusos para sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se. Cópia desta decisão servirá como Ofício/Mandado Jales, data da assinatura eletrônica. EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA Juiz Federal Substituto