PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LUSITANO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALCINDO MORANDIN NETO - SP225558-A, GABRIEL ALONSO ANADAN - SP307586-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LUSITANO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALCINDO MORANDIN NETO - SP225558-A, GABRIEL ALONSO ANADAN - SP307586-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUSITANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELLI contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de seu nome de cadastro de inadimplência nos autos nº 5001937-57.2018.4.03.6127.
A agravante, em síntese, alega que, não obstante a novação dos créditos realizada por força da homologação de plano recuperacional, verificou que seu nome se encontra inscrito em cadastro restritivo de crédito pela agravada, cujos registros remetem aos dias 07/12/2024 e 04/01/2025. Foi proferida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Devidamente intimada a parte contrária apresentou contraminuta.
É O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000326-73.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LUSITANO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: ALCINDO MORANDIN NETO - SP225558-A, GABRIEL ALONSO ANADAN - SP307586-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lusitano Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas Eirelli em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, indeferiu seu pedido de retirada de seu nome de cadastro de inadimplência.
Aduz a agravante, em síntese, que o crédito perseguido na demanda subjacente está sob efeitos do plano de recuperação judicial devidamente homologado e, não obstante sua novação por força desta, teve seu nome inscrito no SPC. Afirma que a decisão vai de encontro à jurisprudência majoritária e ofende o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Pede a concessão da antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
DECIDO. Colhe-se dos autos que o feito subjacente foi ajuizado em 2018, que o Plano de Recuperação Judicial da recorrente foi homologado em 19/11/2019 e que a sentença de extinção daquela foi proferida em 11/07/2022, com trânsito em julgado em 08/08/2022. A agravante alega que o crédito perseguido estaria incluído no mencionado plano e que, portanto, teria sido novado. Assevera, ainda, que, conforme comprovantes apresentados, o pagamento do débito vem sendo realizado à CEF na forma e prazo deferidos.
Assim, aduz ser indevida a negativação de seu nome. Pois bem. Segundo jurisprudência do
C. STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DÍVIDAS COMPREENDIDAS NO PLANO. NOVAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROTESTOS. BAIXA, SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. Diferentemente do regime existente sob a vigência do DL nº 7.661/45, cujo art. 148 previa expressamente que a concordata não produzia novação, a primeira parte do art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.
2. A novação induz a extinção da relação jurídica anterior, substituída por uma nova, não sendo mais possível falar em inadimplência do devedor com base na dívida extinta.
3. Todavia, a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.
4. Diante disso, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.260.301/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.) No entanto, a executada não juntou cópia daquele documento, donde se tem que, neste momento processual, não é possível saber se, conforme asseverado, o plano de recuperação vem sendo devidamente cumprido. Anote-se, ademais, que, conforme se verifica da documentação apresentada, embora o valor inscrito no SPC seja praticamente idêntico ao cobrado nos autos subjacentes, o número do contrato executado (25.0308.737.0000008-61) é diferente daquele incluído no cadastro de inadimplentes (03080215000008610000).
Assim, entendo serem necessários esclarecimentos, com respeito ao contraditório. Dessa forma, ausentes os requisitos, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Comunique-se. Após, conclusos para julgamento.” Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise do pedido formulado na petição ID n. 315333274. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000326-73.2025.4.03.0000 Requerente: LUSITANO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS EIRELI Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOVAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retirada do nome da agravante de cadastro de inadimplência, após a novção de créditos decorrente de plano de recuperação judicial homologado.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes é válida após a novção de créditos decorrente de plano de recuperação judicial homologado.
III. Razões de decidir O plano de recuperação judicial homologado implica novção dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. A novção induz a extinção da relação jurídica anterior, desde que cumpridas as obrigações do plano, mas, no caso, não houve comprovação do cumprimento do plano pela agravante. Divergência entre o contrato executado e o incluído no cadastro de inadimplentes impede, neste momento, a concessão do pedido.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inscrição em cadastro de inadimplentes é indevida após a novção de créditos decorrente de plano de recuperação judicial homologado, desde que comprovado o cumprimento das obrigações do plano.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 59 e
61. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.260.301/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.08.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL