PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO RECORRENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A RECORRIDO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para excluir do salvo-conduto deferido a vedação do transporte da planta de Cannabis in natura e assegurar ao paciente os meios terapêuticos expressamente indicados na prescrição médica juntada aos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO - Relator do Acórdão" São Paulo, 30 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO RECORRENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A RECORRIDO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. ATO ORDINATÓRIO "ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito para, reformando a sentença, conceder a ordem de habeas corpus e determinar a expedição de salvo-conduto em favor de A.
L. G., a fim de lhe assegurar a importação de até 181 (cento e oitenta e uma) sementes de Cannabis sativa por ano, seu plantio e cultivo de até 151 (cento e cinquenta e uma) plantas, para delas extrair, artesanalmente, óleo de Cannabis, exclusivamente para o seu tratamento médico e enquanto este durar, observadas estritamente as condições acima estabelecidas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO - Relator do Acórdão" São Paulo, 5 de maio de 2026.
Órgão
Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO RECORRENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601-A RECORRIDO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de abril de 2026 Processo n° 5000326-73.2025.4.03.6111 (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta.
Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-04-2026 Horário de início: 09:30 Local: Sala de Sessões de Julgamento da 11ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ANDRE (RECORRENTE) Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 PACIENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P.
DESPACHO
Mantenho a decisão recorrida de id. 427838163, por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas e as homenagens de praxe. Intimem-se. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 PACIENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. Despacho Recebo o recurso em sentido estrito apenas no efeito devolutivo, o qual será processado nestes autos, nos termos do art. 583, do Código de Processo Penal.
Intime-se o MPF para contrarrazões, no prazo de 2 (dois) dias.. Após, venham-me novamente conclusos, nos termos do art. 589 do CPP. Marília, na data da assinatura digital. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Amazonas, 527, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-120 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL ((((307)))) Nº Nº Nº Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 PACIENTE: A.
L. G. ADVOGADO do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. Sentença
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado JULIO RUA PEREZ NETO ,OAB/SP nº 433601, em favor do paciente A.
L. G., em face da Polícia Militar, Civil e Federal, objetivando SALVO-CONDUTO "para que as autoridades policiais sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal pela IMPORTAÇÃO de 181 sementes por ano, produção artesanal, uso e transporte de seu medicamento conforme prescrição médica , vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento do paciente, vindo a ser autorizado o cultivo de 151 plantas adultas por ano, CONFORME LAUDO AGRONOMO, considerando-se plantas em floração, assim como a importação de 181 sementes por ano.
No endereço atual e futuro do Paciente". Relata a impetrante que o paciente convive com transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono, ambos classificados sob os códigos CID-10 F41 e F51. Ao longo dos anos, foi submetido a tratamento psiquiátrico convencional com o uso de ansiolíticos e hipnóticos, como o clonazepam, medicamento amplamente utilizado no manejo desses quadros. Ainda que seguisse as orientações médicas, o resultado foi, em sua experiência clínica, marcado por efeitos adversos significativos: sedação intensa, prejuízo de atenção, queda de produtividade e sensação de torpor permanente.
Diante da ineficácia terapêutica associada à intolerância aos efeitos colaterais, André interrompeu os tratamentos com benzodiazepínicos e passou a buscar alternativas que lhe oferecessem eficácia sem comprometimento funcional. Nesse processo, teve contato com relatos sobre o uso da cannabis medicinal no manejo de transtornos como os seus, e chegou a utilizar extrato adquirido de forma informal. A experiência foi positiva: observou melhora expressiva da qualidade do sono, redução da ansiedade e retomada do bem-estar.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília PACIENTE: A.
L. G. Advogado do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F., M. P. F. -. P. D E S P A C H O Em atendimento ao que restou decidido nos autos do HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5011355-23.2025.4.03.0000, determino o sobrestamento deste feito, até o julgamento do mencionado Habeas Corpus, que, deferindo a liminar pleiteada, SUSPENDEU a sentença de id. 363528475. Intimem-se, após, sobrestem-se estes os autos. MARÍLIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
ANDRE LUIS GOMES
Advogado
JULIO RUA PEREZ NETO (OAB 433601/SP)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000326-73.2025.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília PACIENTE: A.
L. G. Advogado do(a) PACIENTE: JULIO RUA PEREZ NETO - SP433601 IMPETRADO:
C. G. D. P. M. D. S. P., D. G. D. P.
C. D. S. P., D. G. D. P. F. D E C I S Ã O
Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado JULIO RUA PEREZ NETO ,OAB/SP nº 433601, em favor do paciente A.
L. G., em face da Polícia Militar, Civil e Federal, objetivando SALVO-CONDUTO "para que as autoridades policiais sejam impedidas de proceder à prisão e persecução penal pela IMPORTAÇÃO de 181 sementes por ano, produção artesanal, uso e transporte de seu medicamento conforme prescrição médica , vedando-se, ainda, a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento do paciente, vindo a ser autorizado o cultivo de 151 plantas adultas por ano, CONFORME LAUDO AGRONOMO, considerando-se plantas em floração, assim como a importação de 181 sementes por ano.
No endereço atual e futuro do Paciente". Relata a impetrante que o paciente convive com transtorno de ansiedade generalizada e distúrbios do sono, ambos classificados sob os códigos CID-10 F41 e F51. Ao longo dos anos, foi submetido a tratamento psiquiátrico convencional com o uso de ansiolíticos e hipnóticos, como o clonazepam, medicamento amplamente utilizado no manejo desses quadros. Ainda que seguisse as orientações médicas, o resultado foi, em sua experiência clínica, marcado por efeitos adversos significativos: sedação intensa, prejuízo de atenção, queda de produtividade e sensação de torpor permanente.
Diante da ineficácia terapêutica associada à intolerância aos efeitos colaterais, André interrompeu os tratamentos com benzodiazepínicos e passou a buscar alternativas que lhe oferecessem eficácia sem comprometimento funcional. Nesse processo, teve contato com relatos sobre o uso da cannabis medicinal no manejo de transtornos como os seus, e chegou a utilizar extrato adquirido de forma informal. A experiência foi positiva: observou melhora expressiva da qualidade do sono, redução da ansiedade e retomada do bem-estar.
No entanto, a irregularidade no acesso e o receio jurídico o levaram a interromper essa alternativa. No final de 2024, com o agravamento do quadro, procurou acompanhamento com a médica psiquiatra Dra. Verena Simonetti Bacellar Pinheiro Chagas (CRM/SP 151457), que, seguindo o protocolo da medicina tradicional, prescreveu o retorno ao uso de clonazepam. Mais uma vez, os efeitos colaterais surgiram com intensidade, tornando inviável a continuidade do tratamento.
No entanto, a irregularidade no acesso e o receio jurídico o levaram a interromper essa alternativa. No final de 2024, com o agravamento do quadro, procurou acompanhamento com a médica psiquiatra Dra. Verena Simonetti Bacellar Pinheiro Chagas (CRM/SP 151457), que, seguindo o protocolo da medicina tradicional, prescreveu o retorno ao uso de clonazepam. Mais uma vez, os efeitos colaterais surgiram com intensidade, tornando inviável a continuidade do tratamento.
Diante disso, André buscou atendimento com profissional habilitado à prescrição de cannabis medicinal, e, que, além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, iniciando-se um novo protocolo terapêutico, com uma melhora significativa, que não havia obtido com antidepressivos. Ademais, alega que o paciente não possui recursos financeiros para importar o medicamento, mas é capaz de praticar o cultivo e extração de Cannabis, pois realizou cursos técnicos para tanto, que lhe garantam uma produção fitoterápica em conformidade com seu tratamento.
O pedido de liminar foi indeferido por meio da decisão de id 359912836. Determinou-se, também, que às autoridades coatoras prestassem informações, no prazo de 48 horas, bem como vista ao Ministério Público Federal. Regularmente intimada, a POLÍCIA FEDERAL, por meio da Corregedoria Regional, seguindo o Enunciado nº
21 - COR/SR/PF/SP, que em se tratando de Habeas Corpus Preventivo, não há que se falar, na prática de constrangimento ilegal ou de ato de abuso de poder, portanto, inexistem fatos ou elementos aptos a embasarem qualquer manifestação da Polícia Federal no presente caso (id 362026603). A Polícia Cível do Estado de São Paulo, através da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - ASS. Polícia Judiciária, manifestou-se, em apertada síntese, que compete apenas a União Federal, autorizar, o plantio, cultivo e fiscalização da cannabis, consoante dispõe a Lei nº 11.343/06 (id 362026605).
A Policia Militar do Estado de São Paulo, através do Comandante Geral da Polícia Militar manifestou-se, preliminarmente, pela perda do objeto do presente Habeas Corpus, vez que, a há política pública estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, regulamentado pela Lei nº 17.618/2023. No mérito, pugna pela denegação à ordem pleiteado por ausência de suporte legal (id 362026614).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do salvo-conduto, vez que a matéria versada no presente feito remete a regulação em âmbito cível e não criminal (id 362896004). Em 12/05/2025 foi proferida sentença concedendo parcialmente a ordem de Habeas Corpus tão somente para determinar a expedição de salvo conduto ao paciente para que os órgãos de polícia não adotem medidas de persecução penal (como prisão ou investigação), caso este importe sementes de "Cannabis Sativa" (id 363528475), bem como, declinando a competência da Justiça Estadual para a apreciação em relação ao pedido de salvo conduto para que os órgãos de polícia não adotem medidas de persecução penal (como prisão ou investigação), pelo plantio, cultivo, produção artesanal e uso, conforme prescrição médica de "cannabis sativa", para fins terapêuticos, bem como para evitar-se a apreensão ou destruição das plantas em questão, cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, em observância ao disposto no artigo 109, inciso VII, da CF.
O impetrante interpôs recurso em sentido estrito (id 363909262), bem como manejou HC direto no TRF da 3º Região. O Excelentíssimo Desembargador Federal da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar os pedidos de autorização de importação de sementes de Cannabis e seu cultivo, plantio e a extração de óleo medicinal para o tratamento terapêutico do paciente e determinou que este juízo processe a análise de todos os pedidos formulados na inicial (id nº 427270412).
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: De início, passo a examinar o pedido para impedir que a autoridade policial tome medidas atentatórias à liberdade de locomoção do paciente, afastando a justa causa para a abertura de persecução criminal, na hipótese do paciente importar sementes de cannabis sativa. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é atípica a conduta de importar sementes de maconha. De fato, por não apresentarem tetra-hidrocanabinol (THC) - substância de uso proscrito conforme a Lista F1 da Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde -, as sementes de maconha não se enquadram no conceito de droga estabelecido no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Assim, ausente o componente psicoativo que geraria risco ao bem jurídico tutelado pelo mencionado dispositivo legal, não há que se falar em crime. Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados do STF e do TRF3: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Penal e Processual Penal.
3. Importação de sementes de maconha.
4. Sementes que não possuem a substância psicoativa (THC).
5. Reduzida quantidade de substâncias apreendidas.
6. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal.
7. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido. (ARE 1013705 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, Processo Eletrônico DJe-065 Divulg 19/3/2020 Public 20/3/2020). Habeas corpus .
2. Importação de sementes de maconha.
3. Sementes não possuem a substância psicoativa (THC).
4. Reduzida quantidade de substâncias apreendidas.
5. Ausência de justa causa para autorizar a persecução penal .
6. Ordem concedida. (HC 143557 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Processo Eletrônico DJe-265 Divulg 10/12/2018 Public 11/12/2018). E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SEMENTES DE MACONHA. IMPORTAÇÃO. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A semente da Cannabis sativa Linneu não é considerada droga pois não possui, em sua composição, a substância tetrahidrocannabinol (THC), princípio ativo da maconha. Não configuração do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
2. A semente da maconha não constitui matéria-prima ou insumo destinado à preparação da droga e sua importação não configura o delito previsto no artigo 33, §1º, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
3. Não preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ou ausentes os fundamentos de direito e de fato mínimos a legitimar a instauração do processo, deve a denúncia ser rejeitada.
4. Ordem concedida para trancamento da ação penal. (HABEAS CORPUS CRIMINAL ..SIGLA_CLASSE: HCCrim 5003067-28.2021.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 15/04/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por outro lado, cabe analisar também o pedido de salvo conduto a impedir a prisão e/ou persecução penal do paciente pela importação, plantio, cultivo, extração e uso, conforme prescrição médica, de "cannabis sativa", bem como analisar salvo conduto a impedir a apreensão ou destruição das plantas cultivadas para fins de tratamento único e exclusivo do paciente, em razão de medidas de responsabilidade das instituições de polícia.
Em relação ao salvo conduto a fim de impedir a prisão e/ou persecução penal em relação ao plantio, cultivo, produção artesanal e uso conforme prescrição médica de "cannabis sativa", bem como evitar-se a apreensão ou destruição das plantas em questão, conforme julgamento recente da 5ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao apreciar Habeas Corpus Criminal nº 5020456-84.2025.4.03.0000 (julgamento em 12/09/2025), para referido plantio, cultivo, extração e uso, conforme prescrição médica de "cannabis sativa" devem ser cumpridos determinados parâmetros legais, os quais não foram comprovados nos autos.
Com efeito, conforme a legislação de regência atual da matéria, qual seja, Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA RDC Nº 327/2019, que regulamentou a autorização sanitária para a fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe em seu artigo 4º que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior a 0,2%. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não há comprovação efetiva de que é possível, em uma simples produção caseira, como a descrita na exordial, promover a correta separação do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar grave prejuízo para a saúde de eventuais usuários ao ingerirem o extrato CBD com THC.
Em que pese constar nos autos, certificados de extração e cultivo de cannabis (id 359843939/359843940), não há informações sobre a idoneidade da instituição de ensino que ministrou o curso, a demonstração do conteúdo programático da atividade e o aproveitamento do aluno a demonstrar sua capacidade técnica para a extração da substância medicamentosa das plantas a serem cultivadas. Essa imprecisão impede a concessão do salvo conduto, vez que a via estreita do habeas corpus não admite a dilação probatória.
É importante mencionar, ainda, que não há nos autos relatório médico que demonstre que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o paciente. Por fim, não vislumbro prejuízo ao paciente em face da ausência ao plantio, cultivo, produção artesanal de "cannabis sativa", vez que é garantido o direito ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema único de Saúde - SUS, caso o enfermo não possua condições financeiras para custear o tratamento.
Portanto, de rigor o acolhimento apenas do pedido em relação à importação de sementes de "Cannabis Sativa".
III -
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, nos limites dos fundamentos acima alinhados: a) CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, com base no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, expedindo-se SALVO CONDUTO ao paciente ANDRÉ LUIS GOMES para que os órgãos de polícia não adotem medidas de persecução penal (como prisão ou investigação), caso este importe sementes de "Cannabis Sativa". b) DENEGO A ORDEM DE HABEAA CORPUS em relação aos demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. Notifique-se o MPF. Ciência às autoridades policiais impetradas. Sem custas (artigo 5º, LXXVII, da CF). Sentença sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 574, I, do CPP. Publicada e Registrada digitalmente. Intimem-se e Comunique-se, valendo a presente sentença como SALVO CONDUTO. MARÍLIA (SP), NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal lfbr
Diante disso, André buscou atendimento com profissional habilitado à prescrição de cannabis medicinal, e, que, além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, iniciando-se um novo protocolo terapêutico, com uma melhora significativa, que não havia obtido com antidepressivos. Ademais, alega que o paciente não possui recursos financeiros para importar o medicamento, mas é capaz de praticar o cultivo e extração de Cannabis, pois realizou cursos técnicos para tanto, que lhe garantam uma produção fitoterápica em conformidade com seu tratamento.
É o breve relato. A ordem liminar exige não só a probabilidade do direito, mas também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, diante das considerações acima, não se entrevê. Conforme aduziu o impetrante e consoante atestado médico colacionado aos autos, verifico que o paciente foi diagnosticado com "histórico de insônia e ansiedade. Apresentou efeitos colaterais com o uso de medicação psiquiátrica ansiolítica e sonífera.
O uso de Cannabis resulta em melhora significativa dos sintomas, sem efeitos colaterais, resultando em ganhos de qualidade de vida e desempenho social para o paciente (id. 359843929). Assim, considerando que não foi relatado risco iminente à vida do paciente caso não haja a administração de cannabis, mas sim melhora do quadro clínico em razão de seu uso, por não gerar os efeitos colaterais da medicação convencional e, considerando-se ainda o rito célere da via eleita pelo impetrante, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Em prosseguimento, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações, no prazo de 48 horas. Com a vinda das informações, dê-se vista ao MPF para manifestação. Sirva cópia desta de ofício.
Cumpra-se imediatamente. MARÍLIA, NA DATA DA ASSINATURA DIGITAL. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal (assinado digitalmente)