PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000326-79.2026.4.03.6130 AUTOR: BLAU FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO HADDAD - SP184147 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DA COSTA MARQUES - SP305206 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE DOMINGUES SERAFIM - SP182362 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por BLAU FARMACÊUTICA S.A., objetivando suspender a exigibilidade da multa moratória imposta nos autos do processo sancionador nº 25000.133734/2022-19. Instada a se manifestar, a União informou a integralidade dos depósitos judiciais efetuados (Id 576540534). É o breve relato. Passo a decidir. O artigo 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Considerando que a autora objetiva que o débito não seja inscrito junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), efetuou os depósitos judiciais Id’s 557259850 e 562583369. Nota-se que os valores depositados correspondem à integralidade do valor cobrado da autora, conforme manifestação expressa da União na petição Id 576540534. Pelo exposto, diante da integralidade dos depósitos judiciais efetuados, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa moratória imposta nos autos do processo sancionador nº 25000.133734/2022-19, mantendo-se o direito da Autora de não ter seu nome inscrito em dívida ativa.
Considerando a apresentação espontânea de contestação e documentos nos Id’s 576706642/576706645, considero a União devidamente citada. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, especifiquem as partes de maneira clara e objetiva, quais são as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se.
Cumpra-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal