PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-81.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BALDOINO TRANSPORTES LTDA. - EPP Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-81.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BALDOINO TRANSPORTES LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA - MS9931-A, RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BALDOINO TRANSPORTES LTDA. -EPP em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$ 260.525,00. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Ação objetivando a anulação de atos administrativos e consequente restituição do veículo VOLVO / FH 440 6X2T, placas MXD-4967, e carroceria SR/GUERRA AG FG, placas JXN-5516, de sua propriedade.
Narrou, em síntese, que: a) em 06 de novembro de 2017, em fiscalização no km 267, da BR 63, foi abordado o veículo de sua propriedade, conduzido por Cleiton Melo Borges, seu empregado, ocasião em que foram encontrados videogames de procedência estrangeira no interior do veículo; b) após a prisão e apreensão, o condutor teria confessado que com a ajuda de um marceneiro haviam feito um “fundo falso” onde alojou os aparelhos; c) na oportunidade, o veículo estaria levando garrafas “pet” da empresa GLOBAL MAX de Ponta Porã/MS até Uberlândia/MG; d) segundo a sistemática da empresa, o motorista é responsável pelo equipamento, bem como pelo controle das manutenções, pelas inspeções de primeiro e segundo escalão, ficando várias vezes a proprietária por cerca de 03 (três) meses sem ter contato com referido veículo; e) fiscalizava o sistema de monitoramento do veículo por satélite, dispositivo que bloqueia o caminhão em caso de tentar ultrapassar fronteira com território estrangeiro, cuida dos comprovante de recibos dos pedágios, confere o abastecimento de seus carros somente junto aos postos credenciados, entre outras medidas para que o veículo circule de forma lícita; f) é terceira de boa-fé; g) a demora do processo fiscal somada à possibilidade de perdimento do bem, ferem direitos seus, afetando, principalmente, sua atividade econômica; h) há desproporção entre o valor do bem e o valor tanto das mercadorias apreendidas quanto dos tributos sonegados.
Juntou procuração e documentos. (...)
Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 8050166) e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo no mérito na forma do art. 487, I do CPC, para anular o ato administrativo que determinou o perdimento do veículo VOLVO / FH 440 6X2T, placas MXD-4967, e carroceria SR/GUERRA AG FG, placas JXN-5516, e, por conseguinte, determinar sua restituição à parte autora. Condeno a parte ré ao reembolso das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa.” Apela a União.
Alega que “o fato ocorrido configura dano ao Erário nos termos do inciso IV do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.45576 e do inciso X do artigo 689 do Decreto nº 6.759/2009 (acima transcrito), na medida em que as mercadorias estrangeiras, apreendidas em zona secundária, foram introduzidas em território nacional sem submissão ao efetivo controle aduaneiro e sem o pagamento dos tributos exigidos quando da internação de mercadorias pelo regime comum de importação. (...) Além de punir com a pena de perdimento as mercadorias estrangeiras desprovidas de regularidade fiscal, a legislação vigente pune com a pena de perdimento também o veículo utilizado em seu transporte.
Assim, o uso de veículo para transporte de mercadorias estrangeiras desprovidas de comprovação da regular importação, passíveis da pena de perdimento, vincula a aplicação da mesma pena ao veículo transportador, caso configurada a responsabilidade de seu proprietário (art. 104, inciso V, c/c art. 96, ambos do Decreto-Lei nº 37/66). (...) A responsabilidade do proprietário demonstrou-se diante das circunstâncias do caso concreto, quais sejam, as fotos juntadas aos autos demonstram o grande volume ocupado pelos produtos e a disposição deles no interior do ônibus, de notória presença; o veículo realizou outras seis viagens à tríplice fronteira nos últimos três meses antes da apreensão,- o contrato de fretamento não a exime, primeiro, de fiscalizar o fretador e, segundo, da solidariedade fiscal imposta pelo CTN; a presença da mercadoria ilícita no interior do ônibus demonstra a anuência do autor com a violação do art. 36 do Decreto 2521/98, que proíbe o transporte em veículo destinado ao turismo de mercadorias para comércio; não há desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo. (...) Ademais, no cometimento de ilícito tributário/aduaneiro a responsabilidade objetiva é instituto perfeitamente previsto na legislação vigente.
Com efeito, as punições nesse âmbito podem ser impostas independentemente da intenção do agente, conforme preceituam o Código Tributário Nacional (CTN) e a legislação ordinária. (...) Cabe ressaltar, que ainda que o proprietário não esteja na condução do veículo, tal argumento não é fundamento legítimo para afastar a aplicação da penalidade ao veículo transportador. De outro modo, sempre restaria descaracterizaria a responsabilidade do proprietário e nenhum veículo usado na atividade ilícita de contrabando e descaminho sujeitar-se-ia à pena de perdimento, bastando, para isso, cedê-lo a outrem "não proprietário". (...) Destaca-se também que o proprietário pode, ainda, concorrer culposamente para a prática de ilícito fiscal, por ato próprio ou de terceiros.
No primeiro caso, ele próprio age omissiva ou comissivamente de forma contrária ao direito, violando um dever jurídico preexistente. No segundo, a conduta infracional é praticada por um terceiro, mas a culpa do proprietário decorre de seu dever geral de guarda e vigilância sobre o bem de sua propriedade. (...) Com efeito, 97% (noventa e sete por cento) dos veículos surpreendidos frente à atividade ilícita de contrabando e descaminho não estão sendo conduzidos pelos seus "proprietários", que, além de afirmarem não ter nenhuma participação nos ilícitos cometidos, ainda culpam a fiscalização aduaneira pelos "prejuízos" sofridos com a apreensão de bem de sua propriedade. (...) O autor alega que há desproporção entre o valor do veículo e o valor das mercadorias apreendidas e que, portanto, não caberia a aplicação da pena de perdimento do veículo.
No entanto, cabe analisar que, ao se envolverem na empreitada criminosa, os infratores consideraram que o risco de estarem sujeitos à pena de perdimento (que certamente conheciam) não superava"-as vantagens da prática do ilícito. Portanto, ao decidir transportar mercadorias estrangeiras de forma irregular, o próprio autuado demonstrara que a pena administrativa não seria desproporcional. Ainda que se desconsidere a fundamentação alhures, o valor total da mercadoria apreendida é bastante expressivo.
Segundo a documentação do Processo Administrativo 101097.724344/2017-18 (fl. 63/64 do PA), a quantia em dólar é na ordem de US$ 53.282,87 (cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e dois dólares e oitenta e sete cents), o qual convertido ao câmbio atual atinge o valor em reais de R$ 197.145,00 (cento e noventa e sete mil e cento e quarenta e cinco reais). Segundo o próprio autor, a avaliação do veículo apreendido mais o reboque seria de aproximadamente R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou seja, as mercadorias apreendidas atingem 79% da soma valor de avaliação do veículo e do reboque.” Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-81.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BALDOINO TRANSPORTES LTDA. - EPP Advogados do(a) APELADO: MARCELO LUIZ FERREIRA CORREA - MS9931-A, RICARDO ROCHA VIOLA - MG82055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, alegou a autora ser empresa transportadora, dona do caminhão apreendido por infração cometida pelo motorista, seu empregado. Afirmou nada ter a ver com os fatos apurados, sendo terceiro de boa-fé.
Conforme contrato social (doc. ID 124601608), a empresa tem por objeto social “a prestação de serviços de transportes rodoviário de cargas em geral, municipal, estadual e interestadual”. No Termo de Lacração do Veículo (doc. ID 124601612), consta a informação da existência de fundo falso no veículo, onde foram encontradas mercadorias estrangeiras. No Boletim de Ocorrência (doc. ID 24601612, pág. 3), consta o registro da ocorrência de “facilitação de contrabando ou descaminho consumado, art. 318 do Código Penal”, tendo como envolvido o senhor Cleiton Melo Borges (motorista).
No relato do ocorrido constante do BO, foi descrito que, em vistoria feita pelos policiais no veículo em 08/11/2017, foi encontrado compartimento preparado para transporte de mercadorias de forma oculta, sendo encontradas diversas caixas contendo produtos eletrônicos diversos. O condutor confessou que havia um “fundo falso”, que ajudou a carregar as caixas no referido compartimento, e que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte.
Juntado o documento do veículo (doc. ID 124601694). Juntada a relação dos aparelhos eletrônicos apreendidos (doc. ID 124601708). Informou a autora que, no curso do processo, a Receita Federal lavrou o auto de infração e apreensão do veículo (doc. ID 124601714), baseado no seguinte: - arts. 96, I e 104, V, e 95 do DL 37/66: “Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista.” (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (...)” “Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...)” -“o transportador é responsável pelas ações e imissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte como se essas ações ou omissões fossem próprias” (Lei 11.442/07). - Art. 747 do Código Civil: “O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.” Destaco, inicialmente, o seguinte: Note-se que a Lei 11.442/07, um dos dispositivos que amparou o auto de apreensão do veículo, “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”.
Conforme art. 1º: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.” Seu art. 8º dispõe: “Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.” Ou seja, referidos dispositivos disciplinaram a execução do serviço de transporte, não abrangendo a situação examinada nos autos (infração cometida pelo motorista fora da situação de transporte contratado). Note-se, também, que o dispositivo do Código Civil mencionado não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que se está tratando de uma situação de prática deliberada de uma infração.
Sobram, como fundamentos relacionados de fato ao caso em exame, os dispositivos do DL 37/66, dos quais se extrai que, uma vez comprovado ter concorrido para a infração o dono veículo, este poderá ser objeto de perdimento. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Gaplan Administradora de Consórcio Ltda., ora recorrida, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente - São Paulo, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada lhe restitua veículos apreendidos e sobre o quais incidem decisão determinando o perdimento.
2. Afirma a impetrante que os veículos foram apreendidos por estarem trafegando com mercadorias introduzidas irregularmente no país. Argumenta que é a proprietária dos veículos, que não concorreu para a prática do delito e que é terceira de boa-fé.
3. O Juiz de 1º Grau concedeu a segurança e determinou que a autoridade impetrada devolva os veículos.
4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Deveras, quanto ao ponto especifico da insurgência, observo que inexistente a comprovação de envolvimento do proprietário do bem na pratica de infração passível de imposição de pena de perdimento, esta não há que ser aplicada." (fl. 262, grifo acrescentado).
5. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
6. Esclareça-se que, embora cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária utilizado para o ingresso irregular de mercadorias no território nacional, é necessário, também, que seja comprovada a má-fé do proprietário fiduciário do veículo.
7. In casu, o Tribunal a quo afirmou que "não houve a comprovação efetiva da participação do proprietário do veículo nos alegados ilícitos praticados, nem de sua má-fé ou sequer da ciência de que o veículo alienado fiduciariamente estava sendo usado para fins ilícitos." (fl. 256, grifo acrescentado).
8. Portanto, não é possível a aplicação da pena de perdimento dos veículos.
9. No mais, modificar as razões que levaram o Tribunal de origem a concluir pela não aplicabilidade da sanção de perdimento ao caso sob exame, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
10. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) Deste Tribunal Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DA PROPRIETÁRIA.
1. No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
2. Da leitura do artigo 104, inciso V, do Decreto-lei 37/66, regulamentado pelo artigo 617, V, do Decreto n.º 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro aplicável aos fatos), aplica-se a pena de perdimento quando, cumulativamente, o veículo estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e as mercadorias pertençam ao responsável pela infração, ou seja, não se trata de responsabilidade objetiva, já que se atribui a responsabilidade apenas aos autores da infração.
3. In casu, da documentação carreada aos autos não se vislumbra culpa por parte da apelada, inexistindo nos autos provas de que a mesma teria agido com infração à legislação aduaneira ou que tenha faltado com um dever de cautela, ou seja, não há qualquer indício de que tenha participação no ilícito, tratando-se, portanto, de terceiro de boa-fé.
4. Destarte, ao contrário do alegado pela apelante, seus argumentos demonstram meras suposições, o que não é suficiente para responsabilizar a proprietária do veículo.
5. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000324-14.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022) ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DE ORIGEM ESTRANGEIRAS DESPROVIDAS DE REGULAR DOCUMENTAÇÃO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Tratando-se de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador se houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal.
2. O veículo em questão - HYUNDAI/HB20 1.0M Confort, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placas OYQ0930/SP, chassis n° 9BHBG51CAFP314029, Renavam 010.***.***-46-, foi apreendido em 07/07/2020, na Rodovia BR 463, Km 68, Município de Ponta Porã – MS, em regular operação de fiscalização, transportando 45 aparelhos celulares, 17 aparelhos eletrônicos e 18 mercadorias diversas, desacompanhadas da respectiva documentação fiscal e era conduzido por Wesley Ribeiro Alves, tendo como passageira Lays Nascimento do Amaral (ID 157928451).
3. É possível concluir que o proprietário do veículo somente responderá pela infração e estará sujeito à pena de perdimento, desde que haja uma das seguintes situações: (i) tenha ciência da situação fática; (ii) tenha com ela concorrido; ou (iii) de alguma forma, dela tenha se beneficiado.
4. Diante das premissas apresentadas, o STJ já esclareceu que não comprovada a responsabilidade ou participação do proprietário do veículo no ato ilícito, nem de algum potencial proveito econômico com a prática criminosa, é cabível a restituição do veículo (REsp 1646654/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
5. Observa-se, por oportuno, que em nenhum momento dos autos há prova de que o proprietário tenha alguma relação com o ilícito perpetrado, seja em sua consecução direta, seja no recebimento de vantagem econômica.
6. O proprietário é o pai do condutor do veículo. Todavia, não existem outros elementos que indiquem que teria conhecimento do uso ilícito de seu automóvel. Ademais disso, não há provas de que o condutor seja reincidente em ocorrências de práticas infracionais à legislação aduaneira. Assim, não é possível presumir que o proprietário do veículo tinha conhecimento em relação às práticas do condutor no comércio internacional de fronteira terrestre.
7. Da mesma forma, não há nos autos indícios de que o veículo em questão tenha sido utilizado em outra oportunidade para o transporte irregular de mercadoria estrangeira, ou internalizada de maneira irregular.
8. A aplicação da pena de perdimento de veículo transportador, por infração não praticada pelo proprietário, exige prova de sua participação, com má-fé ou conivência com o condutor do veículo. In casu, não restou demonstrada a relação do autor com o ilícito perpetrado, ou ainda, que tinha ciência do acontecido.
9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-35.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/09/2021, Intimação via sistema DATA: 29/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. AGRAVO INOMINADO. DESCAMINHO. VEÍCULO TRANSPORTADOR E MERCADORIA APREENDIDA. PENA DE PERDIMENTO. BOA FÉ DO PROPRIETÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a pena de perdimento do veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente cabe quando há responsabilidade do proprietário do veículo, não se admitindo, porém, a de natureza objetiva, devendo, ao contrário, ser devidamente provada a sua participação na infração ou, ao menos, a ciência do uso ilegal do veículo de sua propriedade.
2. A jurisprudência, para respaldar a aplicação da pena de perdimento, exige que esteja comprovada, na infração imputada, a responsabilidade e má-fé do proprietário do veículo. Assim, cabe ao Fisco provar que teve o proprietário do veículo transportador responsabilidade diante do ato praticado, provar que agiu em conluio, com má-fé, que se aproveitou ou consentiu com o proveito que este teve da atividade ilícita exercida.
3. Caso em que inexistente tal comprovação, até porque, conforme dito na sentença, foi feita perícia no veículo, constatando que não havia, nele, qualquer preparação ou compartilhamento oculto para transportar, de forma clandestina, produtos ou bens de origem ilícita, reforçando a conclusão no sentido de que a proprietária do veículo, empresa de comércio atacadista e varejista, atuando na distribuição predominante de produtos alimentícios, sofreu perdimento de seu veículo não em razão de sua participação efetiva na infração praticada por seu funcionário, mas a partir de uma responsabilidade praticamente objetiva, pelo fato de ter contratado, como empregado, o infrator, o que, porém, não se coaduna com a legislação e a jurisprudência, que exigem, para tanto, mais do que apenas a relação de emprego para fundamentar a aplicação do perdimento, sanção grave e que fulmina com o direito de propriedade.
4. Ademais, consolidada a jurisprudência firme no sentido de que, ainda que provada a participação do proprietário do veículo na infração, não cabe aplicar pena de perdimento se houver desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo transportador.
5. Na espécie, o caso dos autos não revela peculiaridade que justifique excluir a aplicação da jurisprudência firmada, assim a alegação de ofensa a normas legais ou de negativa da respectiva vigência não se sustenta, diante da interpretação do direito federal dada pela Corte Superior competente.
6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356278 - 0002540-08.2014.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2015 ) Fica claro que a Jurisprudência se consolidou no sentido de que deve ser provada a participação na infração ou ciência dela pelo proprietário do veículo. O Juiz “a quo” entendeu no seguinte sentido: “O inciso V do art. 104 do Decreto-Lei nº 37/66 é claro ao estabelecer que se aplique a pena de perda do veículo ‘quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção’.
HÁ de se atentar para o fato de que o transcrito dispositivo legal fala em ‘responsável por infração’. Dispõe o art. 121 do CTN que o ‘sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária’. JÁ o parágrafo único deste dispositivo legal dispõe que “o sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Nessa medida, dispondo sobre a responsabilidade por infrações, o art. 137 do CTN estabelece que é pessoal a responsabilidade do agente ‘quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;’ - inciso
I. No caso de internação irregular de mercadorias no Brasil, a responsabilidade pela infração é de quem as importa em desacordo com a legislação tributária, que, via de regra, é o dono dos bens. Resulta disso que: ao transportador se impõe a multa e retenção do veículo, com o respectivo perdimento, no caso de não pagamento da multa; ao responsável pela infração, impõe-se o perdimento da mercadoria; e, quando as duas figuras se confundem numa só pessoa, a pena é a de perdimento do veículo e da mercadoria.
Infere-se, assim, que é ilegítima a aplicação da pena de perdimento do veículo quando seu proprietário não é o responsável pelo ilícito. É cediço que o perdimento, como ato administrativo, é dotado das presunções de legalidade e de veracidade, ou seja, julga-se que foi produzido em obediência às determinações legais e encerra fatos efetivamente ocorridos. Isso acarreta o dever daquele que impugna tal ato de provar que ele possui vício ou de que os fatos não ocorreram conforme afirmação da Administração.
Com estas considerações, passo a enfrentar a argumentação da parte autora. São incontroversas a propriedade do veículo e as circunstâncias e motivos de sua apreensão. Remanescem, assim, as seguintes teses da parte autora: i) ser terceira de boa-fé; e ii) desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. De início, tenho que a documentação trazida na inicial, em especial o contrato social (Num. 3940945 - Pág. 2/5), demonstra ser a parte autora empresa regularmente estabelecida no ramo de prestação de serviços rodoviário de cargas.
De igual maneira, os documentos de ID 3941035 e 3941066 evidenciam que o condutor do veículo, Cleiton Melo Borges, era funcionário da parte autora à época dos fatos. Constato, ainda, que o referido motorista informou durante a abordagem que receberia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte das mercadorias irregulares, bem como apresentou a nota fiscal n. 1855, da empresa Globalmax, datada de 06.11.2017, conforme se extrai do boletim de ID 3941066 – Pág. 4, o que vai ao encontro das alegações da parte autora.
Desse modo, tenho que o conjunto probatório dos autos indica que a parte autora não detinha conhecimento de que o veículo seria utilizado com a finalidade de trazer mercadorias ilegais do exterior, não tendo participado, ao que tudo indica, desse ilícito, estando demonstrada sua boa-fé e ausência de responsabilidade direta no ilícito aduaneiro em questão. Reforçando a tese, em consulta ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, verifico que não há outros processos em nome da parte autora e de seus respectivos sócios, indicando, portanto, a ausência de reiteração na conduta. (...) Assim, concluo pela ilegalidade da medida de perdimento aplicada no caso concreto, diante da ausência de responsabilidade da parte autora pelo ilícito.
No mais, uma vez reconhecida a boa-fé da parte autora, resta prejudicada a análise da tese de desproporcionalidade por ela alegada.” Note-se que a apelação da União, na parte em que busca demonstrar a responsabilidade da empresa, faz referência a fatos que não se relacionam com os fatos examinados nestes autos. Porém, em outros trechos defendeu a responsabilidade da empresa. Pois bem, para demonstrar a responsabilidade da empresa, o auditor-fiscal apontou basicamente duas situações.
A primeira: afirmou no auto de infração ter sido feita análise dos transportes efetuados pela empresa nos seis meses anteriores à retenção. Constatou-se a viabilidade econômica dos fretes, exceto em quatro situações, justamente em cargas coletadas em Ponta Porã. Inclusive, no dia da retenção, o veículo foi vazio de Campo Grande a Ponta Porá exclusivamente para realizar o frete contratado pela Global Max, contrariando informação prestada pela empresa, bem como podendo ser observada a desvantagem econômica do frete.
A segunda: observou-se no relatório que a empresa alega que o fundo falso foi construído pelo motorista, porém, questiona-se: “como seria possível que fossem realizadas alterações estruturais no veículo sem que a empresa percebesse? A empresa possui apenas dois conjuntos de veículos, um deles sofre alterações estruturais e ela não percebe? No mínimo agiu com negligência no cuidado de sua frota, permitindo a construção de local adrede para o transporte de mercadorias ocultas” (fotos no doc.
ID 124601714, pág. 2). Observo, então, o seguinte: Quanto a observação feita pela fiscalização no sentido de que se constatou a viabilidade econômica dos fretes, exceto em quatro situações, justamente em cargas coletadas em Ponta Porã, este seria apenas um elemento indiciário, mas que isoladamente não poderia levar à conclusão de que a empresa tinha conhecimento da infração que estava sendo cometida.
De outro lado, embora o questionamento do auditor-fiscal com relação ao fundo falso seja muito pertinente, a empresa apresentou uma versão explicativa, afirmando que: “Quem estava conduzindo o veículo no momento da apreensão é de fato o motorista fixo do referido equipamento, ou seja a empresa ora requerente trabalha com o sistema de motorista fixo para cada veículo, ou seja cada funcionário ingresso na função de motorista realiza uma espécie de “casamento” com o referido equipamento e desde então passa ser o responsável pelo material carga que compõe o equipamento, bem como o controle das manutenções, as inspeções de primeiro e segundo escalão, ficam a cargo exclusivamente ao motorista, ficando várias vezes a empresa por cerca de 06 (três) meses sem ter contato com referido veículo.” Embora a empresa não tenha apresentado provas dessa alegação, ela não é absurda, sendo crível que o caminhão passasse longos períodos com o motorista e sem que a empresa tivesse contato com veículo.
Três outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiro, o motorista não citou qualquer responsabilidade da empresa no ocorrido, apenas confessou ter ajudado a colocar os objetos no fundo falso e que receberia R$ 1.000,00 por isso. Segundo, não foi demonstrado pela fiscalização qualquer benefício econômico atípico da empresa que pudesse ser relacionado à prática reiterada ou mesmo isolada do transporte de bens ocultos em fundo falso.
Terceiro, o Juiz consignou que: “em consulta ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, verifico que não há outros processos em nome da parte autora e de seus respectivos sócios, indicando, portanto, a ausência de reiteração na conduta”. Inviável também concluir-se pela negligência da empresa, partindo-se da presunção de sua boa-fé e do ineditismo do fato ocorrido com ela. Reitero que, embora de fato haja alguns indícios que poderiam corroborar a tese da autoridade fiscal, a responsabilidade da empresa teria que ser provada de modo a não deixar margem de dúvidas a respeito de sua ciência/participação na infração cometida.
No caso, a ciência ou participação da empresa, diante dos elementos constantes dos autos, não ficaram comprovadas nesse episódio. Desse modo, entendo que a apelação da União não pode ser provida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11% na primeira “faixa” (inciso
I) do §3º do art. 85 do CPC. É o voto. E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO SUBMETIDO À PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO (BOA-FÉ) NA INFRAÇÃO DE FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO.
1. No caso dos autos, alegou a autora ser empresa transportadora, dona do caminhão apreendido por infração cometida pelo motorista, seu empregado. Afirmou nada ter a ver com os fatos apurados, sendo terceiro de boa-fé.
2. Conforme contrato social, a empresa tem por objeto social “a prestação de serviços de transportes rodoviário de cargas em geral, municipal, estadual e interestadual”.
3. No Termo de Lacração do Veículo, consta a informação da existência de fundo falso no veículo, onde foram encontradas mercadorias estrangeiras.
4. No Boletim de Ocorrência, consta o registro da ocorrência de “facilitação de contrabando ou descaminho consumado, art. 318 do Código Penal”, tendo como envolvido o motorista.
5. No relato do ocorrido constante do BO, foi descrito que, em vistoria feita pelos policiais no veículo em 08/11/2017, foi encontrado compartimento preparado para transporte de mercadorias de forma oculta, sendo encontradas diversas caixas contendo produtos eletrônicos diversos. O condutor confessou que havia um “fundo falso”, que ajudou a carregar as caixas no referido compartimento, e que receberia R$ 1.000,00 pelo transporte.
6. Informou a autora que, no curso do processo, a Receita Federal lavrou o auto de infração e apreensão do veículo, utilizando três fundamentos legais.
7. Destaca-se, inicialmente, o seguinte: Note-se que a Lei 11.442/07, um dos dispositivos que amparou o auto de apreensão do veículo, “dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração”. Conforme art. 1º: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas - TRC realizado em vias públicas, no território nacional, por conta de terceiros e mediante remuneração, os mecanismos de sua operação e a responsabilidade do transportador.” Seu art. 8º dispõe: “Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias.
Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.” Ou seja, referidos dispositivos disciplinaram a execução do serviço de transporte, não abrangendo a situação examinada nos autos (infração cometida pelo motorista fora da situação de transporte contratado).
8. Note-se, também, que o dispositivo do Código Civil mencionado não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que se está tratando de uma situação de prática deliberada de uma infração.
9. Sobram, como fundamentos relacionados de fato ao caso em exame, os dispositivos do DL 37/66, dos quais se extrai que, uma vez comprovado ter concorrido para a infração o dono veículo, este poderá ser objeto de perdimento.
10. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. (REsp n. 1.646.654/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 19/4/2017.) Precedentes do TRF3 no mesmo sentido.
11. Fica claro que a Jurisprudência se consolidou no sentido de que deve ser provada a participação na infração ou ciência dela pelo proprietário do veículo.
12. Note-se que a apelação da União, na parte em que busca demonstrar a responsabilidade da empresa, faz referência a fatos que não se relacionam com os fatos examinados nestes autos. Porém, em outros trechos defendeu a responsabilidade da empresa.
13. Pois bem, para demonstrar a responsabilidade da empresa, o auditor-fiscal apontou basicamente duas situações.
14. A primeira: afirmou no auto de infração ter sido feita análise dos transportes efetuados pela empresa nos seis meses anteriores à retenção. Constatou-se a viabilidade econômica dos fretes, exceto em quatro situações, justamente em cargas coletadas em Ponta Porã. Inclusive, no dia da retenção, o veículo foi vazio de Campo Grande a Ponta Porá exclusivamente para realizar o frete contratado pela Global Max, contrariando informação prestada pela empresa, bem como podendo ser observada a desvantagem econômica do frete.
15. A segunda: observou-se no relatório que a empresa alega que o fundo falso foi construído pelo motorista, porém, questiona-se: “como seria possível que fossem realizadas alterações estruturais no veículo sem que a empresa percebesse? A empresa possui apenas dois conjuntos de veículos, um deles sofre alterações estruturais e ela não percebe? No mínimo agiu com negligência no cuidado de sua frota, permitindo a construção de local adrede para o transporte de mercadorias ocultas” (fotos no doc.
ID 124601714, pág. 2).
16. Observa-se, então, o seguinte: Quanto a observação feita pela fiscalização no sentido de que se constatou a viabilidade econômica dos fretes, exceto em quatro situações, justamente em cargas coletadas em Ponta Porã, este seria apenas um elemento indiciário, mas que isoladamente não poderia levar à conclusão de que a empresa tinha conhecimento da infração que estava sendo cometida.
17. De outro lado, embora o questionamento do auditor-fiscal com relação ao fundo falso seja muito pertinente, a empresa apresentou uma versão explicativa, afirmando que: “Quem estava conduzindo o veículo no momento da apreensão é de fato o motorista fixo do referido equipamento, ou seja a empresa ora requerente trabalha com o sistema de motorista fixo para cada veículo, ou seja cada funcionário ingresso na função de motorista realiza uma espécie de “casamento” com o referido equipamento e desde então passa ser o responsável pelo material carga que compõe o equipamento, bem como o controle das manutenções, as inspeções de primeiro e segundo escalão, ficam a cargo exclusivamente ao motorista, ficando várias vezes a empresa por cerca de 06 (três) meses sem ter contato com referido veículo.” Embora a empresa não tenha apresentado provas dessa alegação, ela não é absurda, sendo crível que o caminhão passasse longos períodos com o motorista e sem que a empresa tivesse contato com veículo.
18. Três outros fatores devem ser levados em consideração. Primeiro, o motorista não citou qualquer responsabilidade da empresa no ocorrido, apenas confessou ter ajudado a colocar os objetos no fundo falso e que receberia R$ 1.000,00 por isso. Segundo, não foi demonstrado pela fiscalização qualquer benefício econômico atípico da empresa que pudesse ser relacionado à prática reiterada ou mesmo isolada do transporte de bens ocultos em fundo falso.
Terceiro, o Juiz consignou que: “em consulta ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, verifico que não há outros processos em nome da parte autora e de seus respectivos sócios, indicando, portanto, a ausência de reiteração na conduta”.
19. Inviável também concluir-se pela negligência da empresa, partindo-se da presunção de sua boa-fé e do ineditismo do fato ocorrido com ela.
20. Reitero que, embora de fato haja alguns indícios que poderiam corroborar a tese da autoridade fiscal, a responsabilidade da empresa teria que ser provada de modo a não deixar margem de dúvidas a respeito de sua ciência/participação na infração cometida. No caso, a ciência ou participação da empresa, diante dos elementos constantes dos autos, não ficaram comprovadas nesse episódio.
21. Desse modo, a apelação da União não pode ser provida.
22. DESPROVIMENTO à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11% na primeira “faixa” (inciso
I) do §3º do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11% na primeira faixa (inciso
I) do §3º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.