Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO LUIZ FRANCO
- Advogado
- ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO (OAB 328690/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-82.2026.4.03.6129 AUTOR: FLAVIO LUIZ FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA COSTA RIBEIRO - SP328690 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora visa à concessão de benefício por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação processual, considerando tratar-se de idoso e tendo por base o art. 71, § 1º , da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso).Anote-se.
Percorrendo os autos, verifico: que a ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Federal de Registro e redistribuída ao Juizado Especial Federal em razão do valor atribuído à causa (R$ 88.281,36, ID. 601153306); pelo teor da inicial (ID 601089039), há pedido de reconhecimento judicial de benefício desde a data de 19/04/2013; informação sobre benefício ativo no período de 20/08/2013 a 30/11/2013 (id. 601197029); que a inicial não trouxe documentação médica apta a comprovar a existência da enfermidade e da incapacidade à época controvertida e até a data do ajuizamento e demais irregularidades apontadas no feito (id. 601197688).
Diante do exposto, constata-se necessidade de regularização da petição inicial para possibilitar adequada análise de competência e instrução, portanto, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial a fim de sanar as seguintes omissões e irregularidades: Indicar expressamente a espécie do benefício pleiteado , o número do benefício que pretende ver reconhecido judicialmente, e a data de início do benefício/requerimento administrativa (DIB/DER) pretendida como termo inicial dos efeitos; Juntar planilha atualizada e discriminada de diferenças pleiteadas (cálculo das parcelas vencidas e critério de atualização/juros), para fins de adequada atribuição do valor da causa e verificação da competência do Juizado Especial Federal; Juntar cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício indeferido; Em atendimento ao ‑A, I, da (incluído pela ), complementar a petição inicial com, no mínimo: a) descrição clara da doença e das limitações que esta impõe, com indicação dos documentos médicos que a comprovam; b) indicação da atividade habitual para a qual o autor alega estar incapacitado; c) indicação pormenorizada das possíveis inconsistências da avaliação médico‑pericial administrativa impugnada (discriminar pontos controversos); d) declaração sobre existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo a razão pela qual não haveria litispendência ou coisa julgada, se for o caso.; Juntar aos autos documentos médicos idôneos que comprovem a existência da enfermidade e da incapacidade à época indicada pelo autor e até a data do ajuizamento (relatórios médicos, atestados, exames de imagem com data, laudos, prescrições, prontuários etc.); Comprovar residência em município abrangido pela jurisdição da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto Cível e Previdenciário de Registro - 29ª Subseção Judiciária/SP (juntar comprovante de residência atualizado, nos termos do ID 601197688); Sanar as demais irregularidades identificadas no informe constante do id. 601197688, especificando, se for o caso, as providências adotadas para sua correção.
