PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: NIVALDO SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte autora, julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R.
I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: NIVALDO SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Expedida certidão de advogado constituído
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba EXEQUENTE: NIVALDO SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: NIVALDO SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Sem impugnação aos cálculos dos valores de liquidação, homologo-os nos valores informados nos autos. Defiro o destaque dos honorários contratuais na razão de 30% (trinta por cento) em favor do(a) patrono(a) da ação, observado o quanto disposto no artigo 18, da Resolução CJF nº 822/2023. Remeta-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento.
Cumpra-se. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 EXEQUENTE: NIVALDO SAMPAIO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DA SECRETARIA: Apresentado cálculo/parecer pelo executado Intimação da parte Autora para que se manifeste sobre os cálculos apresentados.
Prazo: 10 (dez) dias. Eventual impugnação deve atender aos seguintes requisitos: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NIVALDO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INFORMAÇÃO DE SECRETARIA: a) TUTELA/ACORDO CUMPRIDO b) CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO.
EM PROSSEGUIMENTO: APRESENTE A PARTE RÉ CALCULOS DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DA
SENTENÇA
PROFERIDA. Nos cálculos da conta de liquidação, deverão constar as informações dos juros de mora e dos juros SELIC de forma separada, conforme comunicado 01/2024-UFEP. INT. Caraguatatuba, na data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NIVALDO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos, motivo pelo qual o Juízo é competente, e não há que se falar em renúncia. Partes legítimas e bem representadas. Passo ao mérito. Quanto a prescrição, nos termos da súmula 85 do STJ estão prescritas as parcelas eventualmente devidas além dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda. Passo ao mérito propriamente dito.
Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a matéria: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela , de 2021) Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 567.985 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NIVALDO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O (laudo favorável) Ante o teor do(s) laudo(s) pericial(ais), e no propósito deste Juízo de promover a solução consensual dos conflitos e a duração razoável do processo (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º c/c art. 139, incisos II e V), intime-se o INSS/ETR para a apresentação de proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com proposta ou manifestação do INSS, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, considerando a distância percorrida e as horas empenhadas na composição do laudo sócio econômico, com base no artigo 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 00305/2014, arbitro os honorários periciais de acordo com a cidade em que reside o autor, nos seguintes termos:
1. Ubatuba e São Sebastião: R$ 300,00 (trezentos reais) CARAGUATATUBA, data da assinatura.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-83.2024.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: NIVALDO SAMPAIO Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MESQUITA MARCAL - SP208182, DANIELA CRISTINA BENTO - SP335618, MARIANA MONTI PETRECHE - SP261724, VANESSA BOLOGNINI DA COSTA SOARES - SP288454 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas da perícia social designada nos presentes autos, que será realizada na residência da parte autora, conforme segue: 21/05/2024 às 17h30min - CHARLENE APARECIDA TELES CAPELETE - Assistente Social Caraguatatuba, 2024-04-18
Lei nº 14.176
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.985, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, STF.) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 580.963 assim decidiu: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional.
5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 580.963, REL. MIN. GILMAR MENDES, STF.) A partir destes julgamentos, a conclusão a que se chega é que o critério de miserabilidade baseado na renda per capita, dentro dos limites legais, não é absoluto. É possível a prova por outros meios, sendo importante, para tanto, a conclusão da perícia socioeconômica. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCONSTITUCIONALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
1. O limite legal estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não é critério absoluto, de modo que a necessidade/miserabilidade do postulante pode ser comprovada de outras maneiras.
2. O STF, no recente julgamento dos REs 567.985 e 580.963, assentou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício assistencial é a data da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1341655 2012.01.62185-5, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/08/2013) Por fim, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, é certo que houve inovação legislativa posterior, com a inclusão do § 14º no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que assim dispõe: Art. 20... (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Assim é que, ao Juízo, é lícito analisar o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, atentando-se para o que dispõe a lei, mas sem se descurar do quanto apontado no laudo socioeconômico.
No presente caso, trata-se de pedido de benefício de prestação continuada - LOAS - Idoso. A parte autora possuía 67 anos de idade no requerimento. Para comprovação da situação econômica foi realizada perícia socioeconômica, onde se vê que o requisito de miserabilidade foi cumprido. A perícia socioeconômica constatou: O solicitante é um senhor de sessenta e nove anos, em entrevista social relatou que sofre de hipertensão tem dificuldades de ficar muito tempo em pé e de subir escadas devidas cirugias que fez nas pernas.
Solicitante é casado e cuida de dois netos que moram com ele, eles vivem em casa de caseiro, onde sua esposa recebe o valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais) por mês para limpar a casa da frente dos patrões, a casa onde vivem está em boas condições não paga água e nem energia eletrica. Informou que hoje não consegue trabalhar devido às dores nas pernas e de sua idade, vivem em condições dificeis já que a única renda e da esposa e tem que depender de ajuda de familiares.
De acordo com a minha observação á familia se encontra em vulnerabilidade social e ausência financeira, e segundo o relato do solicitante não consegue trabalhar devido a suas dores na perna e sua idade. (...) A renda “per capta” da familia são de R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta reais), por pessoa, valor esse que está abaixo de ¼ de salario minino por pessoa para ter direito do beneficio de prestação continuada o LOAS.
Tendo em vista este quadro, e o posicionamento jurisprudencial, entendo que está comprovada a miserabilidade a que se refere a Constituição Federal para garantir ao autor o benefício pleiteado. Quanto à DIB, fixo em 23/05/2022. A DIB deve ser fixada na DER do benefício junto ao INSS. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a parte autora o benefício de prestação continuada – LOAS Idoso, desde 23/05/2022, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo.
Condeno o INSS ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB fixada, até a DIP em 01/02/2025, atualizados desde cada competência devida e com juros desde a propositura da demanda, pelos índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado em cumprimento invertido de sentença. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Diante da certeza do direito, e do fundado receio de dano de difícil reparação ao autor, que comprovadamente necessita desta verba de natureza alimentar, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a implantação do benefício no prazo de até 60 dias, com DIP em 01/02/2025.
Com o trânsito em julgado, implantado o benefício, dê-se início ao cumprimento de sentença. Proceda a Secretaria como necessário. Int. CARAGUATATUBA, 27 de fevereiro de 2025.