PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-83.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal), nos seguintes termos: "Diante do Exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar o benefício assistencial de prestação continuada à autora, desde a data do pedido administrativo.
As prestações vencidas deverão ser acrescidas de juros, a partir da citação e com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária (Selic), a partir do momento em que devida cada parcela. Concedo a tutela antecipada para determinar que o INSS implante o benefício postulado no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada a trinta dias.
Para o cumprimento desta determinação deverá o INSS ser intimado na pessoa de seu Superintendente Regional, remetendo-se cópia da sentença. Face à sucumbência, condeno o INSS nas custas (artigo 24, §§ 1.º e 2.º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009), despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça." Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer inicialmente, que a apelação seja recebida no efeito suspensivo, bem como seja reformada em relação ao termo inicial do benefício para que seja fixado na data do laudo médico realizado em 22/06/2023, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, sem prejuízo da aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, observado a 10% e incida apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como afastada a incidência de multa diária ou, ainda, seja ela arbitrada em 1/30 do valor do benefício, a incidir caso decorrido o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contados da remessa dos autos (em diligência) ao setor administrativo do INSS, e seja limitada a 30 dias-multa, a fim de evitar-se enriquecimento sem causa.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido Código).
Considerando que o inconformismo da apelante resume-se ao termo inicial do benefício e consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito, passando a analisar a matéria objeto do recurso interposto. No que diz respeito à data de início do benefício (DIB), é cediço que a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido." (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) "PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada.
II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015.
III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal.
IV - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, NA SUA AUSÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. Ao contrário do que alega Autarquia Previdenciária, da leitura da peça do Recurso Especial verifica-se que o Segurado requereu a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo.
2. Mantém-se incólume a decisão agravada reconhecendo que o termo inicial do auxílio-doença concedido judicialmente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 788010/SC - 2015/0235345-7. Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. PRIMEIRA TURMA. J. 29/04/2019. DJE 08/05/2019) Dessa forma, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo realizado em 08/10/2019. (Id. 285180094 - Pág.
20) A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, considerando o termo inicial do benefício fixado em 08/10/2019 e a demanda ajuizadas em 05/2022, não há falar em prescrição. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
O INSS não tem interesse recursal em relação aos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, pois a sentença decidiu nos termos do requerimento. No que tange ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 1º do artigo 536 do Código de Processo Civil.
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer. O prazo para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, como determinado.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.