PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-83.2025.4.03.6334 AUTOR: ELEUZA GOMES DA CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
DECLARATÓRIA ID 447603947: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao argumento de que a sentença padece de omissão. Argumenta que a sentença reconheceu integralmente o período de 01/07/2004 a 15/05/2012 como tempo de contribuição, determinando a averbação junto ao CNIS da parte autora. Todavia, sublinha que a decisão foi omissa quanto à contagem do referido período para fins de carência.
Pugna pela integração da sentença, acrescentando, ao dispositivo, o esclarecimento de que o período reconhecido deve ser computado não apenas como carência como também para fins de carência. Decorrido “in albis” o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo, pois que interposto dentro do prazo legal (ID 448069112). Os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, são meio adequado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para correção de erro material de sentença.
Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Da análise dos autos e das razões apresentadas pelo embargante, concluo que lhe assiste razão. Com efeito, foi reconhecido o período de labor urbano da autora, de 01/07/2004 a 18/05/2012, nos termos da petição inicial, com a condenação do INSS à devida averbação do tempo, para que produza seus efeitos legais. Contudo, não constou do dispositivo que o tempo reconhecido deve ser computado para fins de carência.
Dessa forma, conheço dos embargos opostos, porquanto tempestivos; no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para integrar o dispositivo da sentença, acrescentando que o período deverá ser computado para fins de carência. Assim, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação:
III -
DISPOSITIVO “Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o período de 01 de julho de 2004 até 18 de maio de 2012, nos termos da petição inicial, condenando o INSS à devida averbação do tempo de contribuição, para que produza os devidos efeitos. O período deverá ser computado para todos os fins, inclusive carência. (...)” No mais, fica mantida a sentença em seu exatos termos.
Sentença de embargos registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal