Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- GUSTAVO PEBONI PIMENTA DE PADUA
- Advogado
- LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000326-85.2026.4.03.6128 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 EXECUTADO: GUSTAVO PEBONI PIMENTA DE PADUA, GUSTAVO PEBONI PIMENTA DE PADUA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS BRANCO - SP52055
DESPACHO
Conforme requerido(a) pelo(a) exequente (ID 577693670), proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em face dos executados até o montante do valor exequendo (ID 580395098 - R$ 484.793,10) pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC/2015. Havendo bloqueio, em alguma conta, com o valor de R$ 0,01 (um centavo), respectivo montante não deverá ser desbloqueado, nos termos do Ofício-Circular CNJ 064/GLF/2018, do coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud, Conselheiro do CNJ Luciano Frota, uma vez que pode se tratar de ativo não líquido (de valor não apurável de forma imediata), devendo-se aguardar prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras encaminhem, via postal, informações a respeito do aludido bloqueio.
Ocorrendo o efetivo bloqueio, não sendo o caso de adoção das providências indicadas nos parágrafos abaixo, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015 e para que oponha embargos à execução no prazo legal (art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80).
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, providenciando-se, junto à instituição financeira, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º do CPC/2015) ou para conta única do Tesouro Nacional (Lei Federal n. 9703/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.099/09), conforme o caso.
