PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A, LETICIA FRANCISCA OLIVEIRA ANETZEDER - SP247103-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCA OLIVEIRA ANETZEDER - SP247103-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando constituir garantia em relação a uma execução fiscal futura, pertinente ao crédito originado no Processo Administrativo nº 165.***.***-07/2011-97.
Após a concessão de tutela cautelar, a requerida noticiou o ajuizamento da execução fiscal, requerendo a extinção do feito por perda do objeto. Declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, face ao princípio da causalidade, pelo fato de ter ajuizado execução fiscal parcialmente indevida, fixados em 10% sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do mesmo diploma processual, acrescido de 8% sobre o valor atualizado da causa que exceder esse limite até o limite de dois mil salários-mínimos, a teor do inciso II do § 3º do mesmo dispositivo processual, bem como de cinco por cento sobre o valor da causa atualizado que exceder esse novo limite, conforme consta do inciso III do § 3º e do § 5º do art. 85 do CPC.
Interposto recurso de apelação pela União, requerendo seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que não opôs resistência à pretensão da contribuinte de apresentar garantia quando instada a se manifestar. Acrescenta que nesses casos não há base legal para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 12.844/13.
Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000326-87.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELADO: LETICIA FRANCISCA OLIVEIRA ANETZEDER - SP247103-A, MURILO GARCIA PORTO - SP224457-A, EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP314200-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da questão do pleito refere-se à possibilidade da condenação da União em honorários advocatícios.
A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso dos autos, verifica-se que a apelada foi intimada da decisão acerca de seu recurso administrativo, com o envio do DARF correspondente, em 13.01.2017, tendo, a partir de então, o prazo legal de trinta dias para o pagamento do débito, o qual se findaria, assim, em 12.02.2017.
Em razão de não ter sido efetuado o pagamento, o processo foi encaminhado para início do processo executivo de cobrança, com inscrição do débito em Dívida Ativa em 24.04.2017 e ajuizamento da respectiva execução fiscal em 26.04.2017. Desse modo, verifica-se que entre o final do prazo de pagamento do débito (12.02.2017) e o ajuizamento da execução fiscal (26.04.2017) transcorreram somente pouco mais de dois meses, não havendo se falar, assim, em morosidade da União para propor a necessária ação de cobrança.
Outrossim, tendo em vista que a apelada somente ajuizou a presente tutela cautelar antecedente por necessitar garantir o crédito a fim de obter a necessária Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, também não há se condenar a apelada ao pagamento da verba honorária.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da União, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
II - No caso dos autos, verifica-se que a apelada foi intimada da decisão acerca de seu recurso administrativo, com o envio do DARF correspondente, em 13.01.2017, tendo, a partir de então, o prazo legal de trinta dias para o pagamento do débito, o qual se findaria, assim, em 12.02.2017. Em razão de não ter sido efetuado o pagamento, o processo foi encaminhado para início do processo executivo de cobrança, com inscrição do débito em Dívida Ativa em 24.04.2017 e ajuizamento da respectiva execução fiscal em 26.04.2017.
III - Desse modo, verifica-se que entre o final do prazo de pagamento do débito (12.02.2017) e o ajuizamento da execução fiscal (26.04.2017) transcorreram somente pouco mais de dois meses, não havendo se falar, assim, em morosidade da União para propor a necessária ação de cobrança.
IV - Outrossim, tendo em vista que a apelada somente ajuizou a presente tutela cautelar antecedente por necessitar garantir o crédito a fim de obter a necessária Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, também não há se condenar a apelada ao pagamento da verba honoraria.
V – Recurso de apelação da União provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da União, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.