PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000326-95.2025.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JORGE HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO SILVA Advogados do(a) AUTOR: CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA - PR98012, GABRIELA VILELA BUCKOSKI - RO13249, GUILHERME SCHUMANN ANSELMO - RO9427, HELEM KRUGEL SILVA PAGEHU - ES41408 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Vistos em Inspeção. Ciência ao autor da remessa do feito a este Juizado Especial Federal Cível de Taubaté-SP. Trata-se de ação revisional de contrato de aquisição de terreno e construção proposta por JORGE HENRIQUE CANDIDO DE CARVALHO SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos necessários para a concessão da medida de urgência requerida a fim de determinar a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, insculpida no art. 300 do NCPC, exige-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito somada ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo. Na espécie, do primeiro exame das alegações da parte autora, no tocante aos desdobramentos do contrato em comento (nº 1.4444.1609163-9) mencionados na inicial não se extraem fundamentos legais suficientes para se impor à instituição financeira ré obrigação de fazer consistente na renegociação da dívida da autora, apesar das dificuldades financeiras narradas na derradeira petição.
Recordo que à luz do posicionamento reiteradamente esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero ajuizamento de ação revisional de contrato pelo devedor não torna a parte automaticamente imune à inscrição de seu nome em cadastros negativos de crédito (Vide Súmula n. 380 e incidente de processo repetitivo suscitado no Resp. nº. 1061530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui). Sendo assim, resta ausente a probabilidade do direito suscitado pela demandante, o que, por consequência, inviabiliza a concessão da medida requerida.
O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida antecipatória postulada. Defiro os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Conforme dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Ainda, em face do que consta do art. 320 do Código de Processo Civil, a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso sob análise, o contrato foi assinado pelo casal, assim, necessária a formação do litisconsorte ativo, ainda que divorciados. Nesse sentido já decidiu o STJ no REsp nº 1222822 / PR: (disponível em : https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2014/2014-10-15_15-07_Terceira-Turma-reconhece-litisconsorcio-ativo-necessario-entre-mutuarios-divorciados.aspx) “No STJ, o recorrente alegou ausência de litisconsórcio ativo necessário por não haver possibilidade de prejuízo à ex-esposa, já que a discussão é de âmbito obrigacional e o eventual insucesso da demanda não afetaria nenhum direito subjetivo dela.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, não acolheu os argumentos. Segundo ele, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo tanto na doutrina especializada como na jurisprudência do STJ. “É forçoso reconhecer o litisconsórcio ativo necessário em virtude da natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários, sendo que a conclusão em sentido contrário ocasionará a seguinte incongruência: a sentença que decidir a lide poderá modificar cláusulas contratuais para um dos contratantes, ao passo que as mesmas cláusulas permanecerão válidas para os demais que eventualmente não estiverem no processo como parte, circunstância manifestamente inadmissível”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também destacou que, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais. “Tendo sido dada a oportunidade de emenda da inicial para incluir o nome do ex-cônjuge no polo ativo da lide e não tendo ocorrido o saneamento da falta, a consequência é a extinção do processo sem julgamento do mérito, como decidiram as instâncias ordinárias”, concluiu.” Embora não haja expressa determinação legal no CPC de hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, pela conclusão lógica do raciocínio percebe-se claramente a necessidade de que se figure no polo ativo o casal, pela natureza do negócio conforme muito bem explanado na conclusão do Ministro Villas Boas Cueva.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a emenda da inicial para a inclusão da esposa no autor no polo ativo da presente ação. No silêncio, ou no descumprimento do quanto determinado pelo Juízo, tornem os autos conclusos para a extinção (art. 321, § único do Código de Processo Civil. No caso de cumprimento dentro do prazo, Cite-se. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso reste infrutífera a conciliação, deverão as partes requerer as provas que entendem necessárias a solução do litígio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de audiência designada, sob pena de preclusão e arcarem com o ônus da distribuição da prova. Após, venham conclusos. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura digital.