Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE DA SILVA SANTOS VASCONCELLOS
- Advogados
- RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 485202/SP), SARKIS MELHEM JAMIL FILHO (OAB 165938/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-09.2026.4.03.6116 AUTOR: H. D. S.
V. P. INTERESSADO: ALEXANDRE VASCONCELLOS CASTRO PALMA, ELIANE DA SILVA SANTOS VASCONCELLOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO PRADO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP485202 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SARKIS MELHEM JAMIL FILHO - SP165938-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de feito de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por HELENA DOS SANTOS VASCONCELOS PALMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Postula a condenação do requerido à concessão do benefício assistencial BPC/LOAS, desde a DER em 05/11/2025, o qual foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita superaria ¼ do salário mínimo.
À inicial juntou procuração e outros documentos. Atribuiu à causa o valor de R$29.178,00 e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito foi ajuizado perante este Juízo da 1ª Vara Federal de Assis/SP. Contudo, o valor atribuído à causa, apurado pelo patrono do autor, é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estatuído pelo artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal). Portanto, esta Vara da Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento do pedido.
Sabe-se que os Juizados Especiais exibem um regimento funcional próprio e específico, com sede no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Representam, por assim dizer, um segmento judiciário autônomo especial criado para imprimir celeridade e dinamismo aos tradicionais modelos que até pouco tempo vigoravam no seio do Poder Judiciário. Ao analisar o teor do nciso II, da , verifica-se que esse preceito dispõe sobre a extinção do processo quando o procedimento instituído para o juizado especial for incompatível com a causa perante ele deduzida.
