Intimação
D- Órgão
- CECON-Itapeva
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIO ROBERTO DA SILVA
- Advogado
- LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA (OAB 291661/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON-Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-13.2026.4.03.6341 AUTOR: MARIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE MOREIRA D AVILA - SP291661 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Mario Roberto da Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Em audiência de conciliação, a ré ofereceu proposta de acordo (ID. 606500623). A seu turno, pela parte autora foi dito que aceitava a proposta apresentada pela ré, pleiteando a homologação da transação.
É o relatório.
Fundamento e decido. Tendo as partes livremente manifestado intenção de pôr termo à lide, mediante as concessões recíprocas, das quais foram amplamente esclarecidas, ratifico o termo de conciliação e HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC (Lei nº 13.105/2015) e na Resolução nº 42/2016, do E.
Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Considerando a renúncia manifestada pelas partes quanto à intimação e ao prazo para qualquer impugnação, ocorre, neste ato, o trânsito em julgado da sentença homologatória.
Intime-se a CEF para comprovar o pagamento do valor pactuado, no prazo de 20 dias úteis, a título de indenização por danos morais e materiais. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se. Itapeva, 30 de setembro de 2026. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal
