PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-17.2024.4.03.6136 AUTOR: VITOR HENRIQUE ARAUJO MAZZEO CURADOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO MAZZEO, IZILDO APARECIDO MAZZEO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DE ARAUJO MAZZEO CURADOR do(a) AUTOR: IZILDO APARECIDO MAZZEO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Verifico, para o deslinde do feito, necessária a realização de prova pericial médica e social junto à parte autora. Designo perícia médica para o dia 02 (dois) de julho de 2.026 (02/07/2026), às 13:20 horas, a ser realizada na sede deste juízo. Para este ato, nomeio como perita do Juízo a Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo, CRM/SP 100.372, devidamente cadastrada no sistema da Assistência Judiciária Gratuita.
Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. A perícia será realizada na modalidade de teleperícia, conforme Recomendação 10373823 – CORE, e contará com o comparecimento presencial obrigatório do(a) periciado(a) na sede deste fórum. Nomeio como perita social a Sra. Sílvia Kazuko Sato Santana, assistente social, com visita a ser realizada na residência da parte autora, em data a ser escolhida pela expert posteriormente à sua nomeação.
Intime-se a parte autora para indicar nos autos meios hábeis (telefone, email) para contato pela assistente social, a fim de facilitar a realização da análise socioeconômica. Após, providencie a Secretaria a intimação da perita via email e sistema informatizado. Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames na autora por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica.
Ressalto que a ausência injustificada da parte à perícia tornará a prova preclusa e não obstará que o julgador decida a lide com base nos elementos já apresentados. Deverão as peritas nomeadas confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários. Considerando a ausência de demais profissionais habilitados nesta Subseção e o deslocamento dos peritos por seus próprios meios a fim de realizar os trabalhos, acarretando, sem dúvida, maiores custos para tornar possível a sua realização, bem como a especialização e o trabalho realizado, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 462,00 à perícia médica e R$ 450,00 à perícia social, nos termos do artigo 28, § 1º, II e III da Resolução 305/2014 do CJF.
Com a vinda dos laudos, expeça-se solicitação de pagamento às sras peritas no valor indicado. Ainda, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, bem como apresentem suas alegações finais.. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS), que ainda não tenham sido juntados aos autos;
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia médica, munida de documentos de identificação com foto recente. Int. e cumpra-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente