PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-17.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: RODRIGO MOREIRA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDETE MONTALVERNE - SP440325, SILVANA APARECIDA BORGES DOS SANTOS - SP387702 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 D E C I S Ã O Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal).
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora em ação que tem por objeto a exclusão do nome do autor de cadastros restritivo interno da parte ré, cumulada com indenização por danos morais. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável.
Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a angularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ademais, quanto à tutela provisória de urgência, há no caso concreto hipótese de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3º, do CPC.
Desta forma, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação no momento da prolação da sentença. CITE-SE. Em seguida, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso reste infrutífera a conciliação, deverão as partes requerer as provas que entendem necessárias a solução do litígio, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de audiência designada, sob pena de preclusão e arcarem com o ônus da distribuição da prova.