PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-19.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: ISABELA SCHULZE ALONSO Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogados do(a) REU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 S E N T E N Ç A Trata-se ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, em que a autora requer sejam adotadas as medidas necessárias para formalização do contrato de financiamento estudantil FIES.
Afirma que foi aprovada no processo seletivo para o curso de medicina no HUMANITAS – Faculdade de Ciências Médicas de São José dos Campos e está matriculada no 7º período, e se encontra na 12ª classificação da lista de espera das vagas remanescentes do FIES. Narra que não consegue mais manter as mensalidades, nem sua família, sem o prejuízo de seu próprio sustento, tendo em vista que o valor daquela de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma que a Lei 10.260/2001, relativa ao FIES, não trata de questões atinentes a notas de corte, nota mínima ou ENEM, mas tão somente, de questões contratuais (juros, prazos, garantias, carência e responsabilidade solidária). Diz que a portaria 38 do MEC, de 22.1.2021, afronta referida lei, pois exige nota de corte, limitando o acesso da autora ao FIES, eis que baseada na classificação aritmética da nota obtida no ENEM, o que beneficiaria apenas candidatos mais bem preparados, em detrimento dos mais necessitados.
A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Citada, a UNIÃO requereu a improcedência do pedido. A CEF, citada, não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. O FNDE contestou impugnando o valor dado à causa e, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. Intimadas, as partes não requereram outras provas.
É o relatório.
DECIDO. Acolho a impugnação ao valor da causa alegada pelas requeridas, uma vez que o autor atribuiu à causa valor de R$ 703.181,82, correspondente ao período remanescente do curso, cuja parcela mensal corresponde a R$ 10.659,27, retificando para o valor correspondente a 12 prestações vincendas (artigo 292, § 2º,CPC), ou seja, R$ 127.911,24, considerando o valor da mensalidade do curso que se pretende obter o financiamento (ID 313074986).
Acolho, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE. Estabelece a Portaria Normativa MEC n. 209/2018 que: “(...) Art.
12. Para os fins do disposto nos artigos 3 º, inciso II, e 20-B da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as competências de que trata a Seção II do Capítulo I desta Portaria, competirá:
I – à SESu/MEC instaurar processo administrativo com o objetivo de proceder à contratação da instituição financeira pública federal para: a) desempenhar as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados a partir do primeiro semestre de 2018; b) assumir as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento da modalidade Fies firmados até o segundo semestre de 2017, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 1 0.260, de 2001;
II - ao FNDE, na qualidade de interveniente, celebrar o instrumento contratual com a instituição financeira pública federal e exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados. § 1º A contratação da instituição financeira pública federal referida na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo ocorrerá em período anterior às atribuições definidas na alínea "b" do referido inciso. (...) § 3º O FNDE manterá as atribuições de agente operador dos contratos do Fies celebrados até o segundo semestre de 2017 até que sejam regulamentados as condições e o prazo para a transição de suas atribuições de agente operador para a instituição financeira pública federal, referidas na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 20-B da Lei nº 10.260, de 2001”. (grifamos) No caso concreto, considerando que a pretendida contratação do FIES pela autora se refere ao ano corrente, quando a CEF já havia assumido as atribuições de agente operador e agente financeiro do Fies, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE.
Quanto ao mais, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. O art. 3º, § 1º, I da Lei n. 10.260/01 (alterada pelas Lei nº 13.530/2017 e 14375/2022) dispõe que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre editará regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; [...] Assim, em consonância com o que dispõe a Lei n. 10.260/01 o MEC editou a Portaria n. 209 de 2018, a qual dispõe em seu art. 29 sobre o processo seletivo do FIES, conduzido exclusivamente pela SESu/MEC, constando que a pré-seleção de estudantes aptos à realização dos procedimentos tendentes à contratação do FIES e do P-FIES, de que trata o caput, independe de aprovação em processo seletivo próprio de instituição educacional.
O direito à educação, mesmo que enunciado na Constituição Federal de forma bastante ampla (artigos 6º e 205), não atribui ao indivíduo o direito subjetivo ao custeio direto de uma mensalidade superior a dez mil reais, ainda que por via de empréstimo. Dada a notória limitação de recursos públicos destinados à educação, a proclamação abstrata do direito fundamental não autoriza, por si só, o financiamento estudantil que não respeite regras básicas de previsão orçamentária e de tratamento igualitário aos postulantes ao benefício.
Aliás, o financiamento estudantil é apenas uma das formas pelas quais o Estado investe na educação superior. São muitos os recursos destinados ao financiamento das instituições de ensino públicas, que têm também seus critérios de acesso baseados no mérito acadêmico e, como sabido, em cotas que materializam diversas ações afirmativas para prestigiar camadas desfavorecidas da sociedade. Portanto, não é sequer remotamente plausível querer extrair diretamente da Constituição Federal um direito subjetivo a um financiamento em instituições de ensino privadas.
No caso em exame, a exigência de aproveitamento mínimo no ENEM é perfeitamente razoável, como forma de retribuir o mérito e destinar o financiamento àqueles que, não tendo recursos para custear o curso superior, tenham demonstrado esforço, dedicação e aptidão acadêmicos. Seria mesmo curioso que o financiamento fosse negado àqueles que demonstraram maior dedicação e melhor desempenho no ENEM, deferindo-o àqueles de resultado inferior.
Isto sim importaria uma afronta inaceitável ao princípio da isonomia. De outro lado, a fixação de critérios objetivos e impessoais para adequar o número de vagas aos recursos orçamentários é perfeitamente legal e constitucional, estando em harmonia com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas. Em face do exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito quanto à pretensão deduzida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE.
Finalmente, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido remanescente, condenando a parte autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido monetariamente de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal editado pelo Egrégio Conselho da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar R$ 127.911,24. Decorrido o prazo legal para recurso e nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I.. São José dos Campos, na data da assinatura.