PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-19.2026.4.03.6339 AUTOR: ELZIO GALAN MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MARTINS GUMIERO - SP163750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ELZIO GALAN MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter benefício por incapacidade temporária ou, sucessivamente, benefício por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo formulado em 10 de novembro de 2025, alegando ser portador de depressão moderada (CID F32) e de transtorno afetivo bipolar (CID F31), patologias que o impediriam de exercer sua atividade habitual de motorista.
É o que havia de relevante a destacar dos autos.
Decido. A Constituição Federal, em seu art. 201, I, assegura a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, cuja lógica contributiva condiciona a concessão de prestações ao preenchimento de requisitos legais específicos. No plano infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 disciplina a aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 a
47) e o auxílio por incapacidade temporária (arts. 59 a 63), exigindo, para ambos, o preenchimento cumulativo de três requisitos: qualidade de segurado ao tempo do surgimento da incapacidade, carência mínima de doze contribuições mensais - ressalvadas as hipóteses de dispensa legal - e comprovação de incapacidade laborativa, que deve ser total e permanente no primeiro caso ou temporária para a atividade habitual no segundo, aferida mediante perícia médica.
Os requisitos são cumulativos. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão do benefício, tornando desnecessário o exame dos demais. No caso dos autos, a controvérsia se resolve pelo exame do requisito da incapacidade laborativa, cuja comprovação depende de prova técnica. O perito judicial, após exame clínico presencial do autor, com anamnese, exame físico e exame psíquico, e após confrontar os dados colhidos com os exames complementares e os relatórios dos médicos assistentes juntados aos autos, concluiu de forma expressa e categórica pela inexistência de incapacidade laborativa.
Registrou o laudo, no exame psíquico, que o autor se apresentou cooperativo, com vestimentas adequadas à situação, afeto preservado, humor deprimido, orientado no tempo e no espaço, com fala e pensamento sem conteúdo delirante, atento à entrevista e ao meio, sem alucinações auditivas ou visuais no momento do exame, com memória preservada e sem déficits cognitivos. Consignou, ainda, que o autor respondeu sozinho às perguntas formuladas e é capaz de administrar os valores que vier a receber.
Ao responder ao quesito sobre limitações funcionais, o perito judicial explicitou a premissa conceitual de seu trabalho - “incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente” - para concluir que o autor, “apesar de sua patologia e das suas condições atuais, NÃO apresenta incapacidade laborativa, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas”.
Coerentemente, ao quesito específico “a doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?”, o perito judicial respondeu “Não”. Reconheceu o diagnóstico de CID10 F31.8 - outros transtornos afetivos bipolares - , mas afastou a repercussão incapacitante da moléstia sobre a capacidade de trabalho. O laudo não é omisso nem contraditório. Ao contrário, reconhece expressamente a existência da doença e o tratamento em curso, e, ainda assim, conclui pela preservação da aptidão laborativa.
Doença e incapacidade são conceitos distintos que não se confundem. A legislação previdenciária não protege o diagnóstico em si, mas a repercussão funcional da moléstia sobre a capacidade de trabalho. Segurados portadores de patologias crônicas - inclusive psiquiátricas - podem manter, sob tratamento adequado, plena aptidão para o exercício de suas atividades. É precisamente essa a hipótese descrita no laudo: doença presente, em tratamento, sem repercussão incapacitante aferível ao exame.
O autor impugnou o laudo pericial, deduzindo três ordens de argumentos, que passo a enfrentar individualmente. Primeiro, sustenta que o laudo teria ignorado o relatório médico emitido pelo CAPS de Osvaldo Cruz em 29/10/2025, subscrito por médico assistente, no qual se atesta o uso de pesada carga medicamentosa (risperidona, venlafaxina, prometazina, clonazepam, clorpromazina e lítio), quadro psiquiátrico instável com insônia, irritabilidade e vontade de agredir pessoas, histórico de internação psiquiátrica e ausência de estabilidade há cerca de dez anos, com indicação expressa de afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
O argumento não prospera. O laudo pericial consignou expressamente que o perito teve acesso “aos documentos anexados no processo” e que a conclusão foi formada “diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes”. Não houve, portanto, desconsideração do acervo médico assistencial: houve valoração técnica divergente, o que é coisa inteiramente distinta.
A própria anamnese registra o histórico de internação psiquiátrica, o acompanhamento no CAPS e o uso continuado de medicamentos - ou seja, exatamente os elementos que o autor afirma terem sido ignorados. O laudo pericial judicial, produzido por “expert” nomeado pelo juízo, equidistante das partes e submetido ao crivo do contraditório, é a prova técnica determinante para a aferição da capacidade laborativa.
Os documentos particulares apresentados pelo autor, ainda que atestem a existência das patologias e a necessidade de tratamento continuado, não são suficientes para infirmar as conclusões periciais. O médico assistente atua em relação de confiança terapêutica com o paciente, orientado pela finalidade de tratar, e frequentemente ampara sua manifestação nas queixas subjetivas relatadas em consultório; o perito judicial, por sua vez, examina o segurado com a finalidade específica de aferir, com imparcialidade, a existência e a extensão de eventual repercussão funcional da doença.
Daí a prevalência da conclusão pericial. Acrescente-se que a indicação de afastamento do trabalho firmada por médico assistente não vincula o juízo nem a autarquia previdenciária. A aferição da incapacidade para fins previdenciários submete-se a exame médico-pericial, na forma do art. 42, § 1º, e do art. 59 da Lei nº 8.213/91, e a manifestação do assistente configura elemento de prova sujeito a valoração, e não decisão sobre o direito ao benefício.
Registro, ainda, que o próprio laudo consignou não haver divergência em relação às conclusões do laudo administrativo nem alteração do quadro de capacidade após a data da perícia administrativa, o que confere coerência ao conjunto probatório técnico produzido nos autos, tanto na via administrativa quanto na judicial. Segundo, alega o autor incompatibilidade entre o tratamento medicamentoso e a atividade habitual de motorista, sustentando que o uso combinado de antipsicóticos e benzodiazepínicos provocaria sonolência, redução de reflexos e diminuição da acuidade cognitiva, de modo que a conclusão pela capacidade seria temerária e colocaria em risco a segurança do trânsito.
O argumento parte de generalização farmacológica abstrata, não confirmada pelo exame concreto do autor. Efeitos colaterais teoricamente possíveis não se convertem automaticamente em incapacidade laborativa: é necessário que se manifestem, no caso individual, com intensidade tal que impossibilite o desempenho da atividade. E foi exatamente esse o ponto examinado pelo perito judicial, que, após avaliar clinicamente o autor já sob o regime medicamentoso em curso, registrou memória preservada, ausência de déficits cognitivos, atenção conservada à entrevista e ao meio, orientação temporoespacial íntegra e capacidade de responder sozinho às perguntas e de administrar seus próprios valores.
Esses achados são objetivamente incompatíveis com a alegada obnubilação cognitiva atribuída à medicação. De outra parte, eventual restrição pontual e temporária à condução de veículos automotores - matéria que se sujeita, aliás, a disciplina própria no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro e do exame de aptidão para a habilitação - não se confunde com incapacidade para o trabalho no sentido previdenciário.
O que a lei previdenciária protege é a impossibilidade de desempenho da atividade habitual, aferida por perícia médica, e não a conveniência ou o risco abstrato associados a determinada tarefa. O perito judicial, ciente da profissão declarada pelo autor - expressamente consignada no laudo como “Motorista” - , concluiu pela ausência de incapacidade para “as suas atividades trabalhistas”, o que abrange precisamente a atividade habitual invocada.
Terceiro, sustenta o autor omissão do laudo quanto a patologias ortopédicas, invocando tomografia de coluna lombar de 14/03/2024 que revelaria abaulamentos discais difusos em D12-L1, L3-L4 e L4-L5, com compressão sobre o saco dural e redução da amplitude do canal medular, além de osteófitos marginais e alterações degenerativas, condições que seriam agravadas pela profissão de motorista. Também aqui não assiste razão ao autor.
A causa de pedir delineada na petição inicial é exclusivamente psiquiátrica: o autor afirmou ser portador de depressão moderada (CID F32) e transtorno afetivo bipolar (CID F31), atribuindo a essas moléstias a alegada incapacidade, e requereu perícia “por médico especialista na área da patologia de que a parte autora está acometida”. A perícia foi realizada nesses exatos termos, tendo por objeto as enfermidades psiquiátricas invocadas.
Não se pode, após conhecido o resultado desfavorável da prova técnica, ampliar retroativamente o objeto da lide para nele inserir moléstia de natureza diversa, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, o argumento não se sustenta em seus próprios termos. Exame de imagem não é diagnóstico de incapacidade. Alterações degenerativas da coluna lombar, tais como abaulamentos discais e osteófitos, são achados de elevadíssima prevalência na população adulta, com frequência assintomáticos, e a sua constatação radiológica nada informa sobre a existência de limitação funcional relevante.
O autor não trouxe qualquer elemento clínico contemporâneo indicativo de repercussão funcional dessas alterações, nem sequer as invocou como causa de pedir quando do ajuizamento da ação. Anote-se, por fim, que a perícia registrou, ao exame físico, ectoscopia sem alterações e que o autor não reportou queixas ortopédicas na anamnese. Pelos mesmos fundamentos, indefiro os pedidos de retorno do feito à fase instrutória para resposta a quesitos complementares e de realização de nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
Quanto ao primeiro, os esclarecimentos pretendidos - a respeito da compatibilidade entre a medicação em uso e a condução de veículos - já foram substancialmente respondidos pelo laudo, que avaliou o autor em pleno curso do tratamento medicamentoso e não identificou os déficits cognitivos e atencionais que fundamentariam a alegada incompatibilidade. A complementação seria, pois, inútil. No que tange ao segundo, o laudo cuida especificamente de enfermidades psiquiátricas, tendo o perito judicial procedido a exame psíquico estruturado e formulado conclusão dentro desse campo do conhecimento médico.
Não há nulidade ou insuficiência técnica a sanar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o perito judicial não precisa ser especialista na área da moléstia alegada, bastando que detenha habilitação legal para o exercício da medicina e conhecimento suficiente para responder aos quesitos, o que se verifica na espécie. A mera discordância da parte com o resultado da prova técnica não autoriza a repetição do ato pericial (art. 480 do Código de Processo Civil), sob pena de se converter a instrução em sucessão indefinida de perícias até que sobrevenha conclusão favorável ao interesse da parte.
Não desconheço que as condições pessoais e socioeconômicas do segurado - idade de 50 anos, escolaridade fundamental incompleta, ausência de formação técnico-profissional e histórico laboral restrito a atividades de motorista e serviços gerais - podem ser sopesadas na aferição da incapacidade, na esteira da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Ocorre que tal ponderação pressupõe a prévia constatação, pela prova técnica, de alguma limitação funcional de natureza médica, ainda que parcial, sobre a qual as circunstâncias pessoais possam incidir para conduzir ao reconhecimento da incapacidade em sentido amplo.
Não é o caso dos autos: o laudo não apontou limitação funcional alguma, tampouco incapacidade parcial. Inexistindo substrato médico mínimo, as condições pessoais, por si sós, não geram direito a benefício por incapacidade, sob pena de se converter a prestação previdenciária em amparo por desemprego ou por dificuldade de inserção no mercado de trabalho, finalidade estranha aos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Não comprovada a incapacidade laborativa, requisito comum e indispensável a ambos os benefícios postulados, resta afastada tanto a concessão do auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/91), que exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, quanto a da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91), que reclama incapacidade total e definitiva, com insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência - exigência ainda mais rigorosa e, portanto, com maior razão não atendida na espécie.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta