Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSE ERICA FERNANDES RIBAS
- Advogado
- LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS (OAB 482035/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000327-33.2026.4.03.6302 AUTOR: ROSE ERICA FERNANDES RIBAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LINDSAY DELA LIBERA CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
ROSE ERICA FERNANDES RIBAS propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio-doença. Foi apresentado laudo médico. É O
RELATÓRIO
QUE BASTA.
DECIDO. O pedido da parte autora não há de ser concedido por este julgador.
Fundamento e decido. A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
No caso dos autos, a incapacidade da autora foi reconhecida por perícia médica em razão de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e com início em 14/07/2025 (vide fls. 4 do laudo médico). Também presente a qualidade de segurada, diante do vínculo empregatício ativo. No entanto, não atendeu ela o outro requisito do benefício, a saber, a carência, ou seja, aquele número mínimo de contribuições previdenciárias que devem, necessariamente, ser vertidas aos cofres do INSS para que o segurado possa começar a usufruir da proteção securitária.
Com efeito, segundo pesquisa do CNIS anexa aos autos, a autora iniciou seu primeiro contrato de trabalho em julho de 2022 perdurando até outubro do mesmo ano, e depois de abril de 2025, sem data fim, mas com última remuneração em julho de 2025, ou seja, pouco mais de 6 meses, tempo este insuficiente portanto, para implementar a carência mínima de 12 meses. Tampouco provou a parte autora que era acometida de patologia compatível com qualquer das doenças elencadas no da , na redação da , in verbis: .
