PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-34.2025.4.03.6313 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: LUIZA RIBEIRO DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO LOPES SALOMAO MAGIOLINO - SP152427-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos.
1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZA RIBEIRO DE MELO em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de diferença de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 355976112) fundamentou a improcedência na ausência de prova do direito alegado, destacando que a Receita Federal revisou a Declaração de Ajuste Anual da contribuinte, apurando imposto a restituir no valor de R$ 4.153,02, quantia já adimplida.
Concluiu, ainda, que incumbia à demandante demonstrar eventual erro na apuração efetuada pela Administração Tributária, ônus do qual não se desincumbiu. Em suas razões recursais (ID 355976114), a recorrente sustenta que o reconhecimento administrativo da moléstia grave e da isenção tributária já demonstraria o seu direito à restituição integral dos valores postulados. Argumenta que os exercícios de 2018, 2019, 2021 e 2022 teriam sido restituídos, remanescendo apenas o exercício de 2021 (ano-calendário 2020), no qual existiria diferença de R$ 8.184,26 entre o valor inicialmente declarado como imposto a restituir e a quantia efetivamente recebida.
Aduz, ainda, que competiria à Fazenda Nacional comprovar eventual pagamento da diferença reclamada, não podendo o ônus da prova ser transferido à parte autora. Em sede de contrarrazões (ID 355976118), a União requereu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em caso de ausência de preparo regular e, no mérito, a manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos já expostos na contestação e defendendo a inexistência de fundamentos aptos a justificar sua reforma.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito.
2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática.
3. Mérito O recurso não merece prosperar. O cerne da questão não é o direito à isenção, o qual é incontroverso e foi reconhecido administrativamente em razão da patologia grave da autora (ID 355976099/pág. 20), mas sim o montante efetivamente devido a título de restituição no exercício de 2021. A Receita Federal, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, submeteu a declaração da autora a procedimento de revisão (ID 355976116), resultando em notificação de lançamento por "compensação indevida".
Na apuração fiscal, o valor a restituir foi recalculado para R$ 4.153,02, saldo este que já consta como integralmente restituído (ID 355976099/pág. 5). A pretensão recursal baseia-se unicamente na diferença entre o valor inserido unilateralmente pela contribuinte na declaração (R$12.337,28) e o valor apurado pelo Fisco após a revisão (R$ 4.153,02). Todavia, a recorrente não apresentou qualquer prova técnica ou contábil capaz de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo de revisão fiscal.
O ônus da prova, neste caso, incumbia à parte autora, pois a controvérsia gira em torno da higidez do recálculo efetuado pela Administração Tributária e não apenas do simples pagamento de uma dívida líquida e certa. Ausente a demonstração de erro no procedimento de glosa efetuado pela RFB, deve prevalecer o cálculo apurado pelo órgão público. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de evidenciar erro na revisão administrativa realizada pela Receita Federal e estando comprovado que o valor efetivamente apurado pelo Fisco já foi restituído à contribuinte, inexiste a alegada diferença, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
4. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil.
Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal