PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Id 382591102) opostos pela autora contra acórdão proferido por esta Nona Turma (Id 380835054). Aludido asserto, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno por ela interposto. A embargante aponta omissão no v. acórdão. Sustenta que o julgado deixou de se manifestar sobre a correta aplicação de dispositivos de lei federal por ela invocados. Alega que a perícia judicial foi um método legalmente inadequado, pois a aferição de sua condição de saúde, notadamente a fibromialgia, exigiria uma avaliação biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Busca, ainda, que a perícia médica seja realizada por especialista em reumatologia. Aduz, ainda, que a distinção feita pelo acórdão entre os conceitos de deficiência e incapacidade laboral nega vigência à Lei nº 15.176/2025, que equiparou a fibromialgia à deficiência, e que tal reconhecimento deveria repercutir na análise de sua capacidade para o trabalho. Por fim, argumenta que a aplicação da Súmula 47 da TNU, que trata da análise das condições pessoais, não deveria ser restrita apenas aos casos de incapacidade parcial.
Nisto escorada, aponta a necessidade de prequestionar a matéria, com vistas a aparelhar recurso dirigido a grau superior. Sem contrarrazões do INSS, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. A autora assevera haver omissão no acórdão.
No entanto, não tem razão. De omissão não há falar. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie não se percebe. O decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria avivada. Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, como no caso concreto (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min.
ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). O v. acórdão foi claro ao avaliar as conclusões do senhor Perito, em perícia realizada em 29/04/2025 (Id 345580531), que recusou incapacidade laborativa na embargante. O senhor Perito atestou que a embargante – cuidadora de idosos, nascida em 21/12/1972, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de poliartralgia e fibromialgia.
No entanto, não avistou anormalidades incapacitantes na embargante do ponto de vista ortopédico. Daí por que concluiu que a embargante não apresenta redução funcional ou incapacidade para o trabalho. A conclusão pericial foi iniludível no sentido de atestar a inexistência de incapacidade da autora para seu trabalho habitual. Não avistou, portanto, incapacidade para que a embargante prossiga em suas atividades laborativas habituais.
O acórdão embargante deixou claro que a apelação da parte autora limitou-se a pleitear auxílio-doença, em que um dos requisitos é incapacidade laboral (e não deficiência). Portanto, não comprovada incapacidade laboral, auxílio-doença não se oportuniza. Precedentes desta Nona Turma: AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023. Como visto, a existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018). O laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo.
Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se verificando transgressão ao artigo 473 do CPC. Como foi ressaltado no acórdão embargado, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação daquelas realizadas só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não foi pressentida.
Como sublinhado, a Lei nº 15.176/2025 trata o portador de fibromialgia como deficiente (e não como incapacitado para o trabalho), mediante avaliação biopsicossocial para aferição da aludida deficiência (e não da incapacidade). Entretanto, os conceitos de deficiência e incapacidade laboral são conceitos distintos na seara previdenciária e não se confundem. O argumento da embargante de ser portadora de deficiência não tem o condão de, por si só, caracterizar incapacidade laborativa (requisito do benefício por incapacidade), se a perícia judicial confirma a capacidade para o trabalho.
Nesse sentido: AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024. Conforme foi ressaltado, exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 345580504, 345580506, 345580507, 345580508, 345580509, 345580510 e 345580511), não se sobrepõem à perícia realizada.
Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, com a agravante de não terem se inserido no procedimento formador da prova judicial, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. As questões suscetíveis de exame foram analisadas uma a uma e equacionadas ordenadamente, sem deixar claros a colmatar.
A simples falta de adesão do julgador aos argumentos aviados pela parte não representa vício no julgado. Descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado. Não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. FIBROMIALGIA. DISTINÇÃO ENTRE DEFICIÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração da autora contra decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno por ela apresentado.
2. O fato relevante. Omissão incidente sobre a capacidade da autora para o trabalho para fins de concessão de auxílio-doença.
3. Decisões anteriores. A decisão monocrática rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento à apelação da autora. Manteve a improcedência do pedido já decretada na r. sentença de primeiro grau, ao fundamento de não comprovação de incapacidade laboral. A Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autora.
II. Questão em discussão
4. Saber se o acórdão embargado padece de omissão no tocante à existência de incapacidade laboral na autora para fins de concessão de auxílio-doença.
III. Razões de decidir
5. A decisão colegiada não se ressente de omissão. Sobre os pontos questionados não deixou de deliberar. Ficou evidenciada na perícia judicial a inexistência de incapacidade da autora para o labor habitual (cuidadora de idosos). Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo.
6. O v. acórdão foi explícito ao abordar a alegação referente à Lei nº 15.176/2025. Consignou-se que os conceitos de deficiência e incapacidade laboral não se confundem na seara previdenciária. O julgado destacou que o reconhecimento legal da fibromialgia como uma deficiência não implica, automaticamente, a presunção de incapacidade para o trabalho, sobretudo quando a prova técnica produzida nos autos, de forma categórica, atesta a capacidade da segurada para sua atividade habitual de cuidadora de idosos.
7. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração da autora rejeitados. Teses de julgamento:
1. “O acórdão embargado não padece da omissão alegada”.
2. "Sobre os pontos atacados o decisum não deixou de deliberar”.
3. "Não comprovada incapacidade laboral para a atividade habitual da segurada, benefício por incapacidade não se oportuniza”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 696.755, Segunda Turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386; EDcl no RO em MS nº 12.556-GO, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão; REsp 1514268, 27/11/2015, Rel.
Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; TRF3, AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Nona Turma, Rel.
Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU; Enunciado 112 do FONAJEF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5000327-36.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 26 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face da decisão de Id 354756277. Esta rejeitou os embargos de declaração da autora interpostos em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento a apelação por ela interposta. Nas razões do recurso, sustenta que a Lei nº 15.176/2025, de 23/07/2025, equiparou fibromialgia como deficiência para todos os efeitos legais, de modo que a limitação funcional para fins de declaração de deficiência deve ser aferida mediante avaliação biopsicossocial multiprofissional.
Sustenta, ainda, que a perícia judicial realizada não analisou adequadamente as patologias que a afligem, motivo pelo qual pugna pela realização de nova perícia por médico reumatologista e com avaliação biopsicossocial. Alega também que o decisum agravado violou o Tema nº 1.171 do STF. Condições pessoais da autora também devem ser levadas em conta. Eis por que faria jus ao auxílio-doença perseguido na apelação.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. A agravante defende comprovada sua incapacidade para o trabalho. Por isso, ser-lhe-ia devido o auxílio-doença pleiteado na apelação ( da ).
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5000327-36.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5000327-36.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de maio de 2026 Processo n° 5000327-36.2025.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 10-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a decisão unipessoal do Id 346081260 que, nos termos do artigo 932 do CPC, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação por ela apresentada. A embargante alega omissão e contradição no julgado. Aduz, em síntese, que o decisum foi omisso ao não ter considerado o enfoque biopsicossocial para aferição da incapacidade; teria afrontado o Tema 1171 do STF.
Afirma que a decisão acolheu laudo judicial que contrariou os atestados médicos trazidos aos autos e que desconsiderou a fibromialgia que a acomete. Sustenta, ainda, que a decisão embargada não apreciou suas condições pessoais e deixou de aplicar o princípio do in dubio pro misero. Aponta a necessidade de prequestionar a matéria, com vistas a aparelhar recurso dirigido a grau superior. Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
DECIDO: Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço. Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. A embargante afirma omissão e contradição na decisão embargada.
Mas, licença concedida, não tem razão. Contradição, em primeiro lugar, não foi pressentida. De feito, “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Primeira Seção, DJe de 19/12/2016).
Omissão também não se percebeu. Aventado defeito faz pensar em pedido que deixou de ser analisado, defesa não apreciada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que na espécie vertente não se verifica. O decisório embargado não deixou de enfrentar as questões de fato e de direito que compuseram a matéria devolvida. Seja sublinhado que não fica jungido o julgador a arrostar todas as alegações das partes, verdadeiros questionários, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão e o faça, sem os vícios acima apontados, como se deu na espécie (STJ – 2ª T., REsp 696.755, Rel. a Min.
ELIANA CALMON, j. de 16.03.2006, DJ de 24.04.2006, p. 386). Tampouco se obriga o juiz, como é de expressivo entender jurisprudencial (cf. RJTJESP 115/207), a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, enfrentando-os um a um, se declina os motivos adotados para a solução da demanda e produz dispositivo que não padece de defeito lógico, obscuridade ou omissão. O decisório embargado foi claro ao assinalar que dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa.
Elucidou que cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Como destacado no decisum, a prova pericial realizada -- que recusou na autora incapacidade para o trabalho -- foi deferida e produzida (Id 345580531), aos rigores do devido processo legal, com possibilidade de participação da parte interessada. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes produzidos em meio ao contraditório.
Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não se surpreende na espécie. Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais apresentadas. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, exceto em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (STJ, REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; Enunciado n. 112 do FONAJEF).
Ressalte-se que o laudo acostado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. O decisum foi claro ao avaliar as conclusões a que chegou o senhor Perito Judicial (exame de 29/04/2025), especialista em ortopedia e traumatologia, que recusou incapacidade laborativa na autora, nascida em 21/12/1972 e cuidadora de idosos.
Como destacado, o exame médico pericial não encontrou anormalidades incapacitantes na autora do ponto de vista ortopédico. Repare-se: “Trata-se de pericianda de 52 anos com quadro de poliartralgia e fibromialgia, já em uso de medicação para controle. Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral.
Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem déficit funcional. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros apesar do longo tempo de evolução (5 anos), tendinopatias limitantes, deformidades, instabilidades, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha, apesar de comparecer à perícia com colete para correção postural.
Em relação as alterações apresentadas em exame de imagem de coluna vertebral e bacia analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas sem repercussão morfológica-funcional atual. Apresenta histórico de ansiedade atualmente em uso de medicação para controle. Apresentou humor estável sem ideação suicida, autocuidado e higiene preservados, fala espontânea com pensamento lógico sem delírios ou alucinações, cognição preservada e linguagem normal.
Considerando a atividade de cuidadora de idoso, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica”. Daí por que concluiu que a embargante não apresenta redução funcional ou incapacidade para o trabalho. Em resumo, o cenário processual dá conta de inexistência de incapacidade da autora para seu trabalho habitual. Dessa maneira, não comprovada incapacidade laboral, benefício por incapacidade não se oportuniza.
Precedentes desta Nona Turma: AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023. A existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des.
Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018). Como salientado, investigação sobre circunstâncias socioeconômicas a afetar capacidade só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não foi divisada. A embargante invoca o Tema nº 1.171 do STF, que não guarda relação com a hipótese em apreço. Repare-se: “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”.
Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas no achado pericial que aportou no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato controverso que releva, não se aplica ao caso o princípio do in dubio pro misero. Não custa reiterar que exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 345580504, 345580506, 345580507, 345580508, 345580509, 345580510 e 345580511), não se sobrepõem à perícia realizada.
Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, com a agravante de não terem se inserido no procedimento formador da prova judicial, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. As questões foram analisadas uma a uma e equacionadas ordenadamente, sem deixar claros a colmatar.
A simples falta de adesão do julgador aos argumentos aviados pela parte não significa omissão. Ou seja, inconformismo não quer dizer omissão, a qual na decisão objurgada não se surpreende. O fato é mesmo que a embargante não se conforma com o conteúdo do julgado e intenta, por meio dos presentes embargos, rediscutir matéria que, estreme dos vícios aventados, já se encontra decidida. Entretanto, como cediço, descabem embargos de declaração quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793), alcançando resultado diverso do que foi exteriorizado.
Não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão). De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto. Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em embargos de declaração, decerto, não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em voga possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed.
RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir ou sanar na decisão guerreada. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 15/01/2025, por intermédio da qual CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ persegue a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de adicional de 25%, auxílio-doença a partir da cessação administrativa (12/12/2019) ou a obtenção de auxílio-acidente. O feito foi sentenciado em 06/09/2025. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada a incapacidade ou a redução da capacidade da autora para o trabalho.
A requerente foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC). A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer preliminarmente a realização de nova perícia por especialista em Reumatologia, tachando de insuficiente o laudo produzido. No mérito, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças que a assolam.
Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Idade, escolaridade e aspectos socioeconômicos também devem ser levados em conta. Invoca, ainda, em seu prol, o postulado in dubio pro misero, cuja aplicação requer. Nisso escorada, pleiteia a reforma do julgado, “reconhecendo-se a incapacidade total e temporária da recorrente, com a concessão de auxílio por incapacidade temporária”.
O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos -- assinale-se de saída -- não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com possibilidade de participação da parte interessada. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF).
Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Descabe só pelo fato de a parte rebelar-se contra as conclusões periciais apresentadas. Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, auxílio-doença.
A autora conforma-se com a negativa dos outros benefícios requeridos na inicial. Em se cuidando de auxílio-doença, o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 dá regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão".
Eis, portanto, os requisitos que no caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito).
Nessa tela, verifica-se que a autora, nascida em 21/12/1972, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 06/11/2019 a 12/12/2019 (consulta ao CNIS). Aludido benefício foi-lhe deferido em razão de leiomioma do útero (CID D25) (consulta ao SAT Central). À busca de benefício por incapacidade, a autora intentou a presente ação em 15/01/2025. Sustenta estar incapacitada para o trabalho em razão de fibromialgia, artrose generalizada e ansiedade generalizada, com alterações de sono e humor (Id 345580496).
No desdobrar processual, observado o devido processo legal, exame médico-pericial foi elaborado em 29/04/2025 por médico ortopedista e traumatologista (Id 345580531). Os resultados revelam que a autora – cuidadora de idosos, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de poliartralgia e fibromialgia. Expôs o senhor Experto: “Pericianda compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e comportando-se de modo normal e cordial.
Coluna: Alinhada e com curvaturas fisiológicas sem alterações significativas. Apresenta mobilidade da coluna vertebral adequada em todos os eixos. Teste de estiramento nervoso bilateral negativo. Sem alterações de força muscular específicas. Força muscular GV em membros superiores e inferiores. Reflexos neurológicos presentes e simétricos em membros superiores e inferiores. Comparece à perícia com colete para correção postural.
Membros Superiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros superiores. Ombro direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Ausência de sinais de impacto subacromial. Articulação funcionalmente normal. Elevação:180 RE:60 RI: Dorsal bilat. Neer- jobe- bilat. Braços e antebraços apresentam musculatura eutrófica bilateral e simétrica.
Cotovelo direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Punho direito e esquerdo sem edemas ou derrame articular com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Flexão: 80 Ext: 90 bilateral. Phallen- bilateral. Tinnel- bilat. Mão Direita e Esquerda apresenta mobilidade de dedos adequada.
Ausência de atrofia ou hipotrofia muscular. Força de preensão preservada bilateralmente. Membros Inferiores: Ausência de sinais clínicos de tendinopatias incapacitantes nos membros inferiores. Quadril direito e esquerdo com arco de movimento preservado. Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Fabere- bilateral. Joelho direito e esquerdo com arco de movimento preservado.
Ausência de sinais de instabilidade. Articulação funcionalmente normal. Ausência de edemas ou derrame articular. Smillie – bilateralmente. ADM normal. Flexao:130 Ext:0 bilat. Ausência de deformidades angulares ou crepitações ósseas bilateralmente. Pernas sem alterações significativas. Tornozelos e pés sem alterações significativas. Ativa:flexão:20 ext:30. Força grau V”. No corpo do laudo, discorreu: “Trata-se de pericianda de 52 anos com quadro de poliartralgia e fibromialgia, já em uso de medicação para controle.
Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral. Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem déficit funcional. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros apesar do longo tempo de evolução (5 anos), tendinopatias limitantes, deformidades, instabilidades, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha, apesar de comparecer à perícia com colete para correção postural.
Em relação as alterações apresentadas em exame de imagem de coluna vertebral e bacia analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas sem repercussão morfológica-funcional atual. Apresenta histórico de ansiedade atualmente em uso de medicação para controle. Apresentou humor estável sem ideação suicida, autocuidado e higiene preservados, fala espontânea com pensamento lógico sem delírios ou alucinações, cognição preservada e linguagem normal.
Considerando a atividade de cuidadora de idoso, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica”. Daí por que concluiu: “NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA”. É assim que, não constatada incapacidade da autora para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal.
Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA
SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula.
Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada.
Exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 345580504, 345580506, 345580507, 345580508, 345580509, 345580510 e 345580511), não se sobrepõem à perícia realizada. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade.
Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. Não sobrepairam lacunas, hesitação ou incertezas no achado pericial que aportou no feito. Se não há dúvida razoável quanto ao fato controverso que releva, não se aplica ao caso o princípio do in dubio pro misero.
A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019).
Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de dezembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação proposta por CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio doença e a posterior concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (id. 351519730).
Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora emendou a inicial (id. 352171608). Nomeado o perito e designada a perícia técnica antecipada (id. 355221436 e id. 359937572), foi apresentado o laudo (id. 365989614). Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 366832268). Alegou que a prova pericial descaracteriza o pedido da autora, pois o laudo conclui pela capacidade plena.
Pugnou pela improcedência do pedido. Em sua manifestação (id. 371603129), a parte autora argumentou que o perito reconheceu os diagnósticos de fibromialgia, artrose generalizada e transtorno de ansiedade generalizada. Afirmou que está em tratamento contínuo com medicamentos e que existem omissões e inconsistências no laudo pericial, porque foi desconsiderada a análise multidisciplinar e biopsicossocial, exigidas em perícias judiciais previdenciárias.
A parte autora apresentou réplica (id. 412604824). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
Julho 20251 evento
Intimação
D
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para:
IV - Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; SÃO PAULO, 30 de julho de 2025.
AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Cite-se. Ciência às partes da juntada do laudo médico pericial, pelo prazo de 15 dias. Requisite-se os honorários periciais. Após, conclusos.
Abril 20252 eventos
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a realização de perícia médica com o Dr. RONALDO GUREVICH, Ortopedista, para o dia 29 de abril de 2025, às 10h30, no consultório localizado na Rua Chuí, n. 147, Paraiso, São Paulo/SP (a 200m da estação Paraiso do metrô).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Intime(m)-se o(s) patrono(s) da parte autora, por meio da imprensa oficial, a fim de que providencie(m) o comparecimento da(s) pessoa(s) envolvida(s) no dia, horário e endereço acima designados para a realização da perícia médica. Advirta-se, ainda, que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido dos exames anteriormente realizados, bem como de todos os eventuais documentos que julgar pertinentes.
Por oportuno, ressalto que eventual ausência do(a) periciando(a) à perícia deverá ser justificada a este Juízo em tempo hábil, mediante apresentação de documentos que comprovem a sua motivação, sob pena de preclusão da prova. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados (os quais deverão ser igualmente disponibilizados em formato PDF), bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC.
Os autos deverão permanecer sobrestados até a entrega do laudo pericial.
Intime-se. SÃO PAULO, 7 de abril de 2025.
Intimação
D
Órgão
Fevereiro 20251 evento
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em cumprimento à Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, determino, de forma antecipada, a realização de perícia médica.
Para tal mister, nomeio o profissional médico Dr. RONALDO GUREVICH, ortopedista. Intimem-se as partes para eventual indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se o expert de sua nomeação (por meio eletrônico), bem como para que, aceitando o encargo, dê início aos trabalhos e informe a data marcada para a realização da perícia com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, haja vista o comando do artigo 474 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Após a entrega do laudo, dê-se vista à parte autora e CITE-SE o INSS, conforme artigo 1, inciso II, da Recomendação Conjunta Nº 1 de 15/12/2015, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso.
Em seguida, requisitem-se os honorários periciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, desde logo arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela de Honorários Periciais do Anexo único da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, ou no que couber à época da expedição da referida requisição. Intimem-se.
Órgão
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença).
A petição inicial veio instruída com documentos e houve pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório.
Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória.
Ressalto, ainda, que a questão não se refere à tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, bem como, apesar de tratar-se de fatos que podem ser comprovados apenas documentalmente, não há tese formada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do mesmo diploma legal, tendo em vista entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil.
Anote-se. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: - cópia(s) integral(ais) do(s) processo(s) administrativo(s) relativo ao(s) benefício indeferido(s). Com o cumprimento, tornem os autos conclusos. No silêncio, venham os autos conclusos para extinção.
Int.
art. 59
Lei nº 8.213/1991
Tal pretensão, no entanto, não prospera. O decisório avaliou as conclusões a que chegou o senhor Perito Judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, em exame realizado em 29/04/2025, o qual assinalou a ausência de incapacidade da agravante para seu trabalho habitual (Id 345580531). Os resultados revelaram que a autora – nascida em 21/12/1972 e cuidadora de idosos, com escolaridade correspondente ao ensino médio completo – padece de poliartralgia e fibromialgia.
No entanto, não avistou anormalidades incapacitantes na autora do ponto de vista ortopédico. Repare-se: “Trata-se de pericianda de 52 anos com quadro de poliartralgia e fibromialgia, já em uso de medicação para controle. Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral.
Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem déficit funcional. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros apesar do longo tempo de evolução (5 anos), tendinopatias limitantes, deformidades, instabilidades, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha, apesar de comparecer à perícia com colete para correção postural.
Em relação as alterações apresentadas em exame de imagem de coluna vertebral e bacia analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas sem repercussão morfológica-funcional atual. Apresenta histórico de ansiedade atualmente em uso de medicação para controle. Apresentou humor estável sem ideação suicida, autocuidado e higiene preservados, fala espontânea com pensamento lógico sem delírios ou alucinações, cognição preservada e linguagem normal.
Considerando a atividade de cuidadora de idoso, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica”. Daí por que concluiu que a agravante não apresenta redução funcional ou incapacidade para o trabalho. Em resumo, o cenário processual dá conta de inexistência de incapacidade da autora para seu trabalho habitual. Não avistou, portanto, incapacidade para que a autora prossiga em sua atividades laborativas habituais.
Ressalte-se que a apelação da parte autora limitou-se à requerer de auxílio-doença, em que um dos requisitos é incapacidade laboral (e não deficiência). Dessa maneira, não comprovada incapacidade laboral, auxílio-doença não se oportuniza. Precedentes desta Nona Turma: AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023. A existência de doença, por si só, não induz incapacidade (TRF3, AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018). O laudo confeccionado foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo.
Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, nele não se verificando transgressão ao artigo 473 do CPC. Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Sobre o tema, o entendimento do
C. STJ é no sentido de que "a pertinência da especialidade médica não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, podendo o juiz nomear médico com especialidade diversa das patologias alegadas pela parte" (REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma). Nova perícia ou complementação daquelas realizadas só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.
Nesse sentido, desta Nona Turma: AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024. Como visto, investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não foi pressentida.
A agravante invoca o Tema nº 1.171 do STF, que não guarda relação com a hipótese em apreço. Repare-se: “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”. Ressalte-se que a Lei nº 15.176/2025 trata o portador de fibromialgia como deficiente (e não como incapacitado para o trabalho), mediante avaliação biopsicossocial para aferição da aludida deficiência.
No entanto, os conceitos de deficiência e incapacidade laboral são conceitos diversos na seara previdenciária e não se confundem. O argumento da agravante de ser portadora de deficiência não tem o condão de, por si só, caracterizar incapacidade laborativa (requisito do benefício por incapacidade), se a perícia judicial atesta a capacidade para o trabalho. Colaciono precedentes desta Nona Turma nesse sentido: AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024. Não custa sublinhar que exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2023 e 2024 (Id’s 345580504, 345580506, 345580507, 345580508, 345580509, 345580510 e 345580511), não se sobrepõem à perícia realizada.
Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, com a agravante de não terem se inserido no procedimento formador da prova judicial, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da autora, na forma da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que rejeitou os embargos de declaração da autora interpostos em face de decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento a apelação por ela interposta.
2. O fato relevante. Análise da higidez da prova pericial e da incapacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-doença pleiteado na apelação.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida na autora impossibilidade para o trabalho ou redução da capacidade para o trabalho. A decisão monocrática rejeitou os embargos de declaração da autora interpostos em face de decisão unipessoal que rejeitou a matéria preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negou provimento a apelação por ela interposta, pelo mesmo fundamento de ausência de incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prova pericial é hígida à aferição de incapacidade laboral na autora; (ii) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (iii) saber se a autora faz jus ao auxílio-doença (único benefício pleiteado na apelação).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A autora, cuidadora de idosos e portadora de fibromialgia, alega estar incapacitada para o trabalho e fazer jus ao auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991).
6. Segundo a conclusão pericial, a autora encontra-se apta para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. Com esse quadro fático, auxílio-doença não se oferece.
7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes, de sorte que, sem irregularidade que a comprometa, foi respeitado o devido processo legal.
8. A Lei nº 15.176/2025 trata o portador de fibromialgia como deficiente, mediante avaliação biopsicossocial. No entanto, os conceitos de deficiência e incapacidade laboral não se confundem. O argumento da agravante de ser portadora de deficiência não tem o condão de, por si só, caracterizar incapacidade laborativa, se a perícia judicial atesta a capacidade para o trabalho.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo interno da autora desprovido. Teses de julgamento:
1. "Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, a autora não preenche as condições para a obtenção de auxílio-doença".
2. "Tratando-se de prova pericial hígida, desnecessária a realização de nova perícia ou complementação, já que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 480; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 15.176/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel.
Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004, p. 279; AC nº 5002806-05.2023.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 17/10/2025, DJEN 23/10/2025; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. a Des.
Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5007534-57.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 15/12/2025, intimação via sistema em 27/12/2025; AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; AC nº 5006401-94.2022.4.03.6318, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 25/04/2024, DJEN 02/05/2024; AC nº 5003508-14.2023.4.03.9999, Rel. Des. Gilberto Jordan, j. 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; AC nº 5002984-51.2022.4.03.6119, Rel. Juiz Convocado Denilson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos:
I) manutenção da qualidade de segurado;
II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e
III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada.
Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício previdenciário (art. 15 da Lei de Benefícios). De acordo com o inciso II do art. 15 da Lei 8.312/91, mantém a qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo acima, de acordo com o parágrafo 1º do art. 15 da Lei de Benefícios, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Ainda, aos prazos acima, serão acrescidos 12 meses para o segurado desempregado que comprovar essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91).
Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Ainda, de acordo com o § 4º do art. 15, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos acima.
Regulamentando o dispositivo em referência, o Decreto 3048/99 simplificou a contagem do prazo para todos os segurados e estabeleceu que a perda da qualidade de segurado se dará efetivamente no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos, ou seja, no dia 16 do mês posterior ao seguinte do fim dos prazos acima.
A carência, de acordo com o art. 24 da Lei 8.213/91, equivale ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio-doença e para a aposentadoria por invalidez, o período de carência vem especificado nos arts. 25, I e 26, II c/c 151 da Lei 8.213/91, que exige, para ambos, 12 contribuições mensais a não ser que se trate de doença profissional ou do trabalho ou ainda de alguma das doenças discriminadas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/91, dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91.
Note-se ainda que, para efeito de contagem do período de carência, será considerada, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, a contribuição referente ao período a partir da data da filiação ao RGPS, sendo que para os contribuintes individual, facultativo, especial e para o empregado doméstico somente serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas aquelas referentes às competências anteriores.
Caso haja a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a tal data, só poderão ser computadas para efeito de carência após recolhidas, no mínimo, 1/2 do número de contribuições exigidas para a carência do benefício pleiteado, ou seja, 06 contribuições no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, conforme disciplina o artigo 27-A da Lei de Benefícios. Além desses três requisitos, é exigido um quarto, para ambos os benefícios ora tratados, qual seja, o de que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do respectivo benefício não seja pré-existente à filiação do segurado ao regime ou, caso for, que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Expostos os requisitos legais exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade, passo a analisar, diante das provas apresentadas, a sua satisfação. NO CASO CONCRETO, impõe-se observar que a autora, nascida em 21/12/1972, foi submetida à perícia médica em 29/04/2025 (id. 365989614). O perito deste Juízo fez a seguinte análise: "Trata-se de pericianda de 52 anos com quadro de poliartralgia e fibromialgia, já em uso de medicação para controle.
Na avaliação atual, apresenta mobilidade adequada em coluna vertebral cervical e lombar sem alterações neurológicas atuais ou déficit de força em membros superiores e inferiores que a impeçam de exercer sua atividade laboral. Apresenta também mobilidade adequada em membros superiores e inferiores sem déficit funcional. Não foram observadas alterações de trofismo muscular que indiquem desuso ou limitação nos membros apesar do longo tempo de evolução (5 anos), tendinopatias limitantes, deformidades, instabilidades, processos inflamatórios ativos ou alterações na marcha, apesar de comparecer à perícia com colete para correção postural.
Em relação as alterações apresentadas em exame de imagem de coluna vertebral e bacia analisados conjuntamente com o exame clínico, entende-se tratar de alterações degenerativas sem repercussão morfológica- funcional atual. Apresenta histórico de ansiedade atualmente em uso de medicação para controle. Apresentou humor estável sem ideação suicida, autocuidado e higiene preservados, fala espontânea com pensamento lógico sem delírios ou alucinações, cognição preservada e linguagem normal.
Considerando a atividade de cuidadora de idoso, entende-se que não há incapacidade laboral para a função específica. Na conclusão do laudo, o perito registrou que "NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA." Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu que são "patologias degenerativas crônicas, atualmente sem repercussão funcional". Dessa forma, o presente caso não apresenta elementos que satisfaçam as regras acima referidas, não sendo devida a concessão dos benefícios de incapacidade, seja de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.
Observo que o perito foi suficientemente claro em seu relato, pelo que deve prevalecer. Até prova inequívoca em sentido contrário, presume-se a veracidade das informações técnicas prestadas. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que sejam suficientes para o convencimento em sentido contrário. Assim, diante do conjunto probatório, não se observam os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R.
I. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2025. RODRIGO MASSUYAMA MARTINELLI Juiz Federal Substituto
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ
Advogado
ANDREZZA MESQUITA DA SILVA (OAB 252742/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000327-36.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLODOALDA MARIA MATA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: ANDREZZA MESQUITA DA SILVA - SP252742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que solicitei, via correio eletrônico, a indicação de data para realização da perícia. SÃO PAULO, 2 de abril de 2025.